
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0800610-21.2021.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
APELANTE: ELIAS FRANCISCO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE PIO IX
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIO IX
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA A RECURSO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo autor de Ação de Cobrança (Reclamação Trabalhista), objetivando a reforma da sentença proferida, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC, por entender inepta a petição inicial, ante a ausência de adaptação da inicial pelo autor após o recebimento dos autos oriundos da Justiça Trabalhista, ante regular intimação para tanto.
II. Vislumbra-se, entretanto, que o autor interpôs Recurso Ordinário, com fundamentação embasada na CLT e jurisprudência própria da seara trabalhista, em face de sentença proferida no âmbito da Justiça Comum, em desatenção ao que dispõe o art. 1.009, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que da sentença cabe recurso de apelação.
III. Dessa forma, é incabível a interposição de Recurso Ordinário da sentença proferida, ressaltando que não é aplicável, no caso em apreço, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que ausente o pressuposto da dúvida objetiva ou erro escusável quanto ao recurso cabível, tratando-se, assim, de erro grosseiro. Jurisprudência do STJ e TJ/PI.
IV. Recurso não conhecido. Sentença mantida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Recurso Ordinário interposto por ELIAS FRANCISCO DE SOUSA contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, nos autos da Reclamação Trabalhista por ele ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE PIO IX/PI.
Extrai-se dos autos recebidos da Justiça Trabalhista - após o declínio de competência desta (ID n. 9425083, pág. 68 a 74) -, segundo apontou o autor, ora apelante, em sua exordial (ID n. 9425083, pág. 3 a 6), que o Município apelado deixou de pagar seus vencimentos referentes aos meses de maio, agosto, setembro e dezembro de 2019 e setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020, além de ter deixado de depositar em sua conta vinculada do FGTS os valores aos quais faria jus, razão pela qual teria ajuizado a presente demanda, inicialmente, naquela justiça especializada.
Após o recebimento dos autos nesta Justiça Comum, o magistrado de primeiro grau proferiu despacho (ID n. 9425085) para que o autor procedesse com as adequações que entendesse pertinentes (quanto à fase postulatória, inclusive o eventual recolhimento das custas iniciais) e requeresse as providências reputadas necessárias (quanto à fase instrutória).
Contudo, transcorrido o prazo sem manifestação, o juízo a quo proferiu a sentença vergastada (ID n. 9425087), julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC, por entender inepta a petição inicial.
Irresignado com o deslinde da demanda, o autor interpôs Recurso Ordinário, pugnando, em síntese, para que seja aplicado o princípio da simplicidade que tem como um de seus pilares positivados no artigo 840 da CLT, cassando-se o comando de extinção do processo sem resolução do mérito, com o consequente retorno dos autos à origem para o julgamento correspondente (ID n. 9425088).
Regularmente intimado, o Município apelado apresentou contrarrazões, requerendo, em síntese, a manutenção da sentença (ID n. 9425095).
Recebidos os autos por este E. Tribunal de Justiça, encaminharam-se ao Ministério Público Superior, que, por sua vez, deixou de apresentar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet (ID n. 10065619).
É o que basta relatar.
Passo a decidir.
De início, vislumbra-se que o autor interpôs Recurso Ordinário em face de sentença proferida no âmbito da Justiça Comum. Ocorre que, nos termos do art. 1.009, do Código de Processo Civil, da sentença cabe recurso de apelação, senão vejamos (destaquei):
“Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.”
Dessa forma, é incabível a interposição de Recurso Ordinário da sentença proferida, cabendo ressaltar que o apelante fundamenta seu pleito em dispositivos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, qual seja o art. 840 da CLT, que dispõe acerca dos requisitos da Reclamação Trabalhista, bem como elencou julgados de Tribunais daquela justiça especializada, pugnando a aplicação do princípio da simplicidade, próprio da seara trabalhista.
Destaca-se ainda que, no caso dos autos, também não é possível a aplicação da fungibilidade recursal, visto que esta se subordina a três requisitos, sendo eles: a dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto, a inexistência de erro grosseiro e que o recurso erroneamente interposto o tenha sido no prazo do que se pretende transformá-lo. Restando ausente um desses pressupostos, não incide o princípio da fungibilidade. Esse é o entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos (destaquei):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO APONTADA EM AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO RECURSAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADEQUAÇÃO. 1. "Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração são o recurso apropriado para suprir eventual omissão, ocorrida em pronunciamento judicial, revelando-se inadequada a utilização do Agravo interno para tal finalidade" ( AgInt no AREsp 545.991/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 22/8/2016). 2 . A formada jurisprudência desta Casa é no sentido de que a fungibilidade recursal se subordina a "três requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro (v.g., interposição de recurso impróprio, quando o correto se encontra expressamente indicado na lei, sobre o qual não se opõe nenhuma dúvida; c) que o recurso erroneamente interposto tenha sido interposto no prazo do que se pretende transformá-lo. Ausente qualquer destes pressupostos, não incide o princípio da fungibilidade ( AgRg na MC 747/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 3/4/00)" (AgRg na MC 16.397/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 24/5/2010). 3. No caso concreto, o agravo interno somente foi interposto quando já ultrapassado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, previsto no art. 1.023 do CPC/2015, para a oposição de embargos de declaração, o que, por si só, já inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e o seu acolhimento como embargos declaratórios. 4. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 884041 RS 2016/0068038-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/03/2017, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2017)
Assim, é notório que o uso de um recurso, quando é evidente o cabimento de outro configura a ocorrência de erro grosseiro, demonstrando manifesta a inadequação da via recursal eleita, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Esse, inclusive, é o entendimento deste E. Tribunal, em casos análogos, senão vejamos:
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACÓRDÃO PROFERIDO. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. DECISÃO COLEGIADA. INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONSTATADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO SANADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.(...) III – Impende destacar que não é aplicável, no caso em apreço, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que ausente o pressuposto da dúvida objetiva ou erro escusável quanto ao recurso cabível, tratando-se, assim, de erro grosseiro. IV – Em razão da inadequação da via recursal, bem como ante a impossibilidade de, no caso, se aplicar o Princípio da Fungibilidade Recursal, deixo de conhecer monocraticamente do recurso, com base nos fundamentos acima mencionados. (...) IX – Agravo Interno não conhecido. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0706473-22.2019.8.18.0000 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/10/2022 )
APELAÇÃO. DECISÃO QUE RESOLVE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Da análise do ato judicial que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, nota-se que o juiz de piso o nomeou como decisão, em respeito ao dispositivo supracitado. 2. In casu, a decisão impugnada não extinguiu a fase de cumprimento nem o próprio processo, o que, a toda evidência, torna inadequada a utilização do recurso apelatório, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro. 3. Tratando-se de decisão interlocutória no cumprimento de sentença, o recurso cabível seria o agravo de instrumento e não apelação, e, em não havendo dúvida substancial na doutrina e jurisprudência quanto ao recurso aplicável, evidencia-se erro imperdoável do recorrente. 4. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001810-95.2016.8.18.0026 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/10/2022 )
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Pela sistemática do Código de Processo Civil, da sentença que julga procedente a impugnação ao cumprimento de sentença cabe apelação, ao passo que aquela que julga improcedente o incidente desafia o recurso de agravo de instrumento, posto que a execução continua seu trâmite normal, com a prática de atos processuais ulteriores. 2. O magistrado a quo rejeitou os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução. 3. Verifica-se incorreto o recurso interposto, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, e, assim, encontra-se ausente um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, cabimento, razão pela qual não deve ser conhecido o apelo. 4. Negado seguimento a apelação. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000106-26.2012.8.18.0046 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 17/06/2022 )
Cumpre ressaltar, ainda, que embora o art. 932, parágrafo único do Código de Processo Civil, disponha acerca da concessão de prazo ao recorrente para sanar vício em caso de inadmissão do recurso, o vício em discussão não se configura como formal e sanável, o que impossibilita a emenda do recurso.
Ante o exposto, considerando o disposto no art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do TJPI, segundo o qual compete ao relator do feito “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. E, no mesmo sentido, tem-se o previsto no art. 932, III, do CPC, bem como, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO.
Após trânsito em julgado, dê-se a respectiva baixa do feito.
Cumpra-se.
0800610-21.2021.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorELIAS FRANCISCO DE SOUSA
RéuMUNICIPIO DE PIO IX
Publicação25/04/2023