Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0750771-94.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE RECONHECE CONEXÃO ENTRE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL – INEXISTÊNCIA – RECURSO PROVIDO. 1. Inexiste conexão entre as ações de busca e apreensão e a revisional do mesmo contrato de financiamento. 2. Agravo de instrumento provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750771-94.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750771-94.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado(s) do reclamante: ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI

AGRAVADO: GOLDEN AGRO COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA

Advogado(s) do reclamado: RENATO OLIVEIRA MOTA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE RECONHECE CONEXÃO ENTRE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL – INEXISTÊNCIA – RECURSO PROVIDO.

1. Inexiste conexão entre as ações de busca e apreensão e a revisional do mesmo contrato de financiamento.

2. Agravo de instrumento provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750771-94.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI - PR39274-A

AGRAVADO: GOLDEN AGRO COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: RENATO OLIVEIRA MOTA - GO29446

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO intentado, a fim de suspender e, depois, cassar decisão proferida na Ação de Busca e Apreensão proposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A, ora agravante, em face de GOLDEN AGRO COMERCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., ora agravada.

A decisão consiste, essencialmente, no reconhecimento de uma alegada conexão da supracitada ação com outra, de natureza revisional, proposta pela agravada contra a agravante, determinando, ato contínuo, o envio dos autos ao juízo no qual tramita a ação tida por conexa. Justifica a remessa, outrossim, à consideração de que haveria o risco de decisões conflitantes, em face de uma suposta identidade da causa de pedir e dos contratos bancários celebrados pelas partes, objeto das duas demandas.

Inconformado, o agravante alega, em resumo, que não há a alegada conexão entre o feito originador deste recurso e a Ação Revisional tombada sob o nº 5648797-55.2021.8.09.0115, em trâmite na comarca de Orizona (GO). Diz que, embora as demandas se originem dos mesmos contratos, na busca e apreensão visa-se a retomada do bem contratado, enquanto, na revisional, rediscutem-se cláusulas contratuais.

Insiste na afirmação de que seria descabida a aplicação do art. 55, do CPC, para a consequente reunião das ações em outro estado da Federação. Acrescenta que na ação aqui ajuizada fora determinado à agravada a consignação dos valores devidos, a fim de que pudesse manter os bens em seu poder, determinação que não teria sido atendida.

Assegura que, com o descumprimento da obrigação, não existiria o alegado perigo de decisões conflitantes, de modo a confirmar a atração entre as ações. Acentua que o ajuizamento de uma revisional, nos termos da Súmula nº 380 do STJ, não ilide os efeitos da mora e nem impede a concessão da liminar de busca e apreensão.

Afirma, por fim, que demonstra a probabilidade do seu direito e pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o posterior provimento. Para tanto, ainda assegura que a manutenção do decisum lhe causará prejuízo desnecessário, tanto pelo desembolso de uma possível restituição de valores, quanto pela impossibilidade da venda dos bens objeto da busca e apreensão.

Tutela recursal de urgência deferida.

A agravada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, segundo se viu, trata-se de decisão que determinou o envio dos autos ao juízo no qual tramita a ação tida por conexa. Assevere-se de logo que lhe assiste razão, o que se espera restará demonstrado a seguir.

Com efeito, a possibilidade de que venha a perder a posse dos bens objeto das duas ações é iminente, não sendo despiciendo frisar que são dezesseis esses bens, adquiridos pela agravada mediante o mesmo número de contratos de financiamento, totalizando a vultosa quantia R$ 2.598.600,00 (dois milhões, quinhentos e noventa e oito mil e seiscentos reais).

A não bastar, deve-se consignar, ainda, que o STJ tem entendimento pacífico e reiterado, no sentido de que inexiste conexão entre as ações de busca e apreensão e a revisional do mesmo contrato de financiamento. A propósito desta assertiva, os seguintes precedentes, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO.

INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. JUÍZOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato.

2. Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1744777/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021).”



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. MORA DO DEVEDOR CONFIGURADA. INCABÍVEL A MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.

DISPENSADA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL.

1. A ação de revisão contratual não impede a tramitação de ação de busca e apreensão. Precedentes.

2. Para a constituição em mora, é desnecessária a notificação pessoal do devedor, bastando que seja feita via cartório e no endereço declinado no contrato, o que ocorreu no caso dos autos.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 883.712/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)”



AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO. RECEBIMENTO. SÚMULA Nº 83/STJ. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO. EXECUÇÃO DA LIMINAR. PRAZO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA.

1. É válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que recebida no endereço de seu domicílio por via postal e com aviso de recebimento.

2. Compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida.

3. A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 747.570/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 30/09/2016)”



EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja dado provimento a este AGRAVO, a fim de se cassar, agora em definitivo, a decisão vergastada.

 

 



Teresina, 24/05/2023

Detalhes

Processo

0750771-94.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Réu

GOLDEN AGRO COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA

Publicação

24/05/2023