TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801791-31.2022.8.18.0031
APELANTE: PAULO LUCAS GONCALVES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 33 DA LEI 11.343/06 E 12 DA LEI 10.826/03, NA REGRA DO CONCURSO MATERIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS COESOS E SEGUROS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENAS-BASES. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PRESERVADAS. PENA DE MULTA. SANÇÃO APLICADA PROPORCIONALMENTE À REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE E VALOR INDIVIDUAL FIXADO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ACUSADO. EVENTUAL PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA E SUSPENSÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, mister seja mantida a condenação do apelante pela prática dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e posse irregular de arma de fogo.
2. Apoiado na discricionariedade e nas circunstâncias que amparam o caso concreto, o julgador dosou as penas-bases arrimado nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. Outrossim, inviável o afastamento da pena de multa pelo Poder Judiciário, já que esta integra o preceito secundário do tipo penal, não estando a cargo da discricionariedade do Julgador. Por fim, destaco que cabe ao Juízo da Execução, competente para avaliar a capacidade financeira do condenado, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, bem como a suspensão do pagamento de custas processuais.
4. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a r. Sentença a quo, nos termos do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 12 de junho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (ID 8998886), que condenou PAULO LUCAS GONÇALVES DE SOUSA pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/06 c/c art. 69 do Código Penal, às penas de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, em regime inicial fechado, além do pagamento de 936 (novecentos e trinta e seis) dias-multa, à razão mínima legal.
Em razões recursais (ID 8998897), a d. Defensoria Pública Estadual postula a absolvição do acusado por ausência de provas da autoria delitiva. Caso mantida a condenação, requer a fixação das penas-bases no mínimo ou próxima ao mínimo legal. Pugna, também, pela concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Contrarrazões apresentadas (ID 8998909) pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 9888268), opina pelo conhecimento e não provimento do reclamo.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Narra a exordial acusatória que:
“(…) que, por volta das 17h00min, do dia 11 de abril de 2022, na Localidade “Carrasco”, na Ilha Grande de Santa Isabel, nesta urbe, o denunciado Paulo Lucas Gonçalves de Sousa foi preso em flagrante por trazer consigo substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como por portar arma de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
De acordo com os autos do incluso inquérito policial, na data e hora supramencionadas, os policiais militares Francisco das Chagas Souza Filho e Fábio Costa Silva deslocaram-se à localidade “Carrasco”, Bairro Ilha Grande de Santa Isabel, nesta cidade, para averiguar uma denúncia anônima, dando informações que um membro da facção criminosa “PCC” estava causando terror aos populares do local.
Ao chegarem no supracitado local, adentraram em um matagal, encontrando, em seguida, Paulo Lucas Gonçalves de Sousa, ora denunciado, e, no momento da busca, apreenderam: a) 01 (uma) espingarda rifle 44-40 com a inscrição “PCC” na coronha do armamento; b) 06 (seis) munições calibre 44/40, sendo 03 (três) com espoleta picotada; c) 01 (uma) pistola calibre 380, nº de identificação KYJ4030; d) 38 (trinta e oito) munições calibre .380, sendo 01 (uma) com espoleta picotada; e) 11 (onze) munições de revólver calibre .38; f) 05 (cinco) munições calibre .32; g) 125 (cento e vinte e cinco) pedras de crack prontas para a venda; e h) 02 (duas) pedras maiores de crack, conforme Auto de Exibição e Apreensão. (…)”
Conforme relatado, a petensão punitiva estatal foi julgada parcialmente procedente para condenar PAULO LUCAS GONÇALVES DE SOUSA nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/06 c/c art. 69 do Código Penal.
Inconformada, a defesa do acusado interpôs o presente recurso, postulando em suas razões a absolvição por ausência de provas da autoria delitiva ou, subsidiariamente, a fixação das penas-bases no mínimo ou próxima ao mínimo legal, bem como a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Pois bem.
De início, observo que a materialidade e a autoria delitiva dos delitos de tráfico e de posse ilegal de arma de fogo restaram comprovadas nos autos.
A materialidade dos delitos está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 8998816, fl. 02); Boletim de Ocorrência (ID 8998816, fls. 03/06); Auto de Exibição e Apreensão (ID 8998816, fl. 09); Laudo de Constatação Preliminar (ID 8998816, fl. 11); Laudo Toxicológico Definitivo (ID 8998851, fls. 01/03), Requisição de Exame Pericial em Arma de Fogo (ID 8998837, fls. 31/32); Relatório da Autoridade Policial (ID 8998837, fls. 34/36), bem como a prova oral colhida nos autos.
Os referidos documentos comprovam que foram apreendidas as seguintes armas e munições: a) 01 (uma) espingarda rifle 44-40 com a inscrição “PCC” na coronha do armamento; b) 06 (seis) munições calibre 44/40, sendo 03 (três) com espoleta picotada; c) 01 (uma) pistola calibre 380, n° de identificação KYJ4030; d) 38 (trinta e oito) munições calibre .380, sendo 01 (uma) com espoleta picotada; e) 11 (onze) munições de revólver calibre .38; f) 05 (cinco) munições calibre .32.
Extrai-se dos Laudos de Constatação Preliminar e Definitivo que a substância apreendida - 24,9g de subtância petrificada amarela, acondicionada em 127 (cento e vinte e sete) embalagens plásticas -, comportou-se como Crack.
No tocante à autoria, também restou incontroversa nos autos pelos depoimentos das testemunhas e o Auto da Prisão em Flagrante.
Na espécie, os depoimentos dos policiais militares Francisco das Chagas Souza Filho e Fábio Costa Silva são coesos e coerentes ao narrar os fatos, encontrando-se em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos, pelo que aptos a embasarem o édito condenatório. Os fatos foram narrados pelos policiais com riqueza de detalhes, esclarecendo toda a dinâmica, sendo certeiros em relação a todo o ocorrido na data dos fatos, sem qualquer contradição (ID 8998816, fls. 07/08 – sede policial).
Em juízo (mídia digital), Francisco das Chagas aduziu novamente que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia. Confira-se:
“(…) estava de serviço, quando receberam denúncias informando acerca de pessoas faccionadas brigando. Segundo a testemunha, os indivíduos passaram de dia armados e a noite também andavam armados pela localidade. Foram informados também que estavam residindo no meio do mato. Deslocaram-se até o local indicado, onde encontraram duas pessoas. O ora acusado foi capturado, enquanto o outro indivíduo conseguiu se evadir. Na residência foi encontrada arma e drogas. A testemunha relata que o acusado lhe informou que estava naquele local em razão de ter saído de casa. Pontua que o réu já tinha passagem. Por fim, afirmou que a pistola foi encontrada dentro de uma mochila e a outra estava na mesa).”
O acusado, por sua vez, em seu interrogatório em juízo (mídia digital) afirmou que já foi preso por roubo e condenado em sua última prisão. Enfatizou que não cometeu os crimes pelos quais é acusado na denúncia e alegou que nada do que foi encontrado pertence a ele. Afirmou que foi para a Ilha Grande, para a casa de sua tia, onde conversou com seu primo, que é pescador. Ele disse que seu primo morava sozinho e por isso decidiu ir morar com ele em sua casa.
Ainda em relação aos fatos, o réu afirmou que os policiais chegaram à residência e o abordaram, enquanto seu primo fugiu do local. Ele afirmou que não sabia sobre os objetos ilícitos encontrados na casa, ressaltando que não era traficante e não tinha envolvimento com nada ilícito. O réu esclareceu que estava na casa há cerca de sete dias e que nunca viu armas ou drogas, pois dormia na varanda, enquanto seu primo dormia em um cômodo.
Contudo, é inadmissível pretender que a palavra isolada e inverossímil do recorrente se sobreponha aos depoimentos dos policiais militares encarregados da prisão, declarações estas que se afiguram coerentes e harmônicas.
Cumpre ressaltar que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de considerar os depoimentos policiais como provas firmes, especialmente quando produzidas sob o crivo do contraditório. Assim é o entendimento do STF, que sustenta que, ao prestar depoimento, os policiais não podem ser considerados como impedidos ou como suspeitos pela simples condição de exercer a profissão de policial.
Importante esclarecer, ainda, que não há nos autos qualquer fato ou indício que levem a crer na existência de alguma parcialidade dos militares para com o réu, ora apelante.
A versão apresentada pelo réu é dissociada das provas coligidas aos autos, sendo inviável a absolvição pretendida pela defesa em suas razões recursais.
Registro que não é necessário que o réu seja flagrado em atividade de comércio de drogas para se configurar o delito de tráfico de substância entorpecente, pois o tipo penal do artigo 33 da Lei 11.343/06 é de ação múltipla. Ou seja, praticando o agente qualquer uma das condutas ali descritas ou praticando várias, responde pelo referido crime.
No mais, é cediço que o delito descrito no artigo 12 da Lei 10.826/2003 é formal, de mera conduta e de perigo abstrato, prescindindo-se da demonstração do efetivo perigo no caso concreto para a sua configuração, de forma que a simples posse de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido caracteriza o delito.
Assim, restando cabalmente demonstrada a prática dos delitos de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido pelo apelante, imperiosa a manutenção de sua condenação nos termos da sentença proferida em primeira instância, não podendo falar-se em absolvição.
Subsidiariamente, pugna a defesa pela reforma dosimétrica, com a fixação das penas-bases no mínimo legal.
Igualmente, sem razão.
Analisando a dosimetria realizada pelo Magistrado sentenciante, observo que a pena-base do crime de tráfico foi fixada em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, considerando a natureza e quantidade de droga apreendida – 24,0g de Crack, distribuídos em 127 (cento vinte e sete) invólucros -, de alto potencial lesivo e aditivo, nos exatos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, nada havendo a reparar.
Como a pena cominada ao tráfico de drogas varia de 05 a 15 anos de reclusão, cada circunstância judicial avaliada negativamente, seguindo a fração de 1/8 adotada pelo Magistrado a quo, enseja um acréscimo de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.
Por essa razão, diante da avaliação desfavorável de dois vetores (natureza e quantidade da droga apreendida) e o critério norteador acima, entendo que a pena-base mostrou-se adequada.
Quanto ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, na primeira fase, bem analisadas as circunstâncias judiciais, o douto Juiz a quo considerou a culpabilidade desfavorável, pelo que fixou a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa, não havendo qualquer retificação a ser feita.
Como se sabe, a culpabilidade deve ser considerada enquanto juízo de reprovação que recai sobre a conduta do acusado, exprimindo a censurabilidade do ato por ele perpetrado.
No presente caso, verifica-se que a culpabilidade do agente realmente ultrapassou os limites próprios ao delito, sendo a prova colhida suficiente para torná-la desfavorável, em razão da expressiva quantidade de armas e munições encontradas em poder do acusado.
Assim, restam as reprimendas mantidas nos patamares em que foram concretizadas.
Por fim, friso que é inviável o afastamento da pena de multa pelo Poder Judiciário, já que esta integra o preceito secundário do tipo penal, não estando a cargo da discricionariedade do Julgador.
Em segundo, ressalvo que o valor unitário de cada dia-multa já foi fixado no mínimo legal, em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, não havendo possibilidade de reduzir ainda mais tal fração.
Em terceiro, destaco que cabe ao Juízo da Execução, competente para avaliar a capacidade financeira do condenado, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, bem como a suspensão do pagamento de custas processuais.
Dessa forma, inviável qualquer alteração da sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a r. Sentença a quo.
É como voto.
Teresina, 18/06/2023
0801791-31.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorPAULO LUCAS GONCALVES DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/06/2023