TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801715-64.2021.8.18.0088
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SANTOS
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Conforme previsto nos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil, a ação em questão deve seguir o rito do devido processo legal até a sua maturidade.
2. Evidenciada a ofensa ao devido processo legal (error in procedendo), deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do CPC).
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO SANTOS contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos do Pedido de Produção Antecipada de Provas (Proc. nº 0801715-64.2021.8.18.0088) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Em sentença (ID Nº 8552632), o d. juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo fato da ação de exibição de documento não ter mais previsão legal diante do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (ID Nº 8552635), a apelante alega que a presente ação diz respeito à PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, a qual visa colher antecipadamente elementos probatórios com o intuito de ensejar a autocomposição entre as partes. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja dado o regular processamento e julgamento do feito.
Devidamente intimada a apresentar contrarrazões, a entidade bancária ora apelada deixou transcorrer o prazo sem se manifestar, conforme apontado na Certidão de ID Nº 8552639.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Concedo à recorrente a Justiça Gratuita. Preparo dispensado. Tempestividade comprovada. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação.
II. Matéria preliminar
Não há.
III. Matéria de Mérito
Versa o caso acerca de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV, do CPC) apontando não haver guarida legal no Código de Processo Civil para ação de exibição de documento.
Entretanto, deve-se atentar para o fato do autor ter proposto Pedido de Produção de Antecipada de provas, Ação devidamente prevista nos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, eis o seguinte julgado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - IRRECORRIBILIDADE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A irrecorribilidade das decisões no procedimento de produção antecipada de prova, que trata o art. 382, § 4º do CPC, atinge apenas as sentenças de caráter meramente homologatório pela falta de litigiosidade. A produção antecipada de prova não comporta condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais, salvo nos casos de resistência injustificada. "Havendo prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável, estará caracterizada a pretensão resistida do requerido". Aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com o pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência.
(TJ-MG - AC: 10000181033127001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2021)
Houve, portanto, error in procedendo, que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Ressalte-se que a análise do mérito da presente demanda não é possível, tendo em conta que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do CPC).
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, voto pelo provimento do apelo, para que a sentença seja anulada e os autos retornem ao juízo de origem para o regular processamento da demanda, aplicando-se as normas inerentes ao processo.
Sem honorários sucumbenciais recursais, pois descabida sua fixação em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
0801715-64.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DO SOCORRO SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/05/2023