Acórdão de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0752450-66.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ENSINO SUPERIOR. PEDIDO DE REVISÃO DE MENSALIDADE. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que são inconstitucionais leis estaduais que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da COVID-19. 2. A alegação de desequilíbrio econômico em contrato firmado com Instituição de Ensino Superior, em razão da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, em sede de medida liminar, das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, além de não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado, faz-se necessária inequívoca dilação probatória. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752450-66.2021.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752450-66.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS

AGRAVADO: LUANA BEZERRA NEPONUCENA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ANTONIO DE SIQUEIRA NUNES

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 



 


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ENSINO SUPERIOR. PEDIDO DE REVISÃO DE MENSALIDADE. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que são inconstitucionais leis estaduais que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da COVID-19.

2. A alegação de desequilíbrio econômico em contrato firmado com Instituição de Ensino Superior, em razão da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, em sede de medida liminar, das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, além de não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado, faz-se necessária inequívoca dilação probatória.

3. Recurso conhecido e provido.

 


 

 

ACÓRDÃO

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 




RELATÓRIO

            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA contra decisão proferida pelo d. juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Pedido Liminar (Proc. n° 0830711-47.2020.8.18.0140), que lhe move LUANA BEZERRA NEPONUCENA, ora agravada.


            Na referida decisão (Id. Num. 14228813 – autos originários), o d. juízo a quo, considerando a previsão contida no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, bem como utilizando-se como parâmetro o Projeto de Lei nº 1163/20 proposto no âmbito do Senado Federal, deferiu parcialmente a antecipação da tutela, para determinar que “a parte ré proceda à imediata redução no percentual de 30% (trinta por cento) do valor das mensalidades nos meses em que as aulas não estavam sendo realizadas conforme previsão contratual entre as partes, qual seja, desde 17 de março de 2020 (data da suspensão das aulas presenciais), até quando as aulas presenciais forem completamente retomadas. Devendo a restituição do valor já pago ser descontado dos meses ainda não efetivado o pagamento.”


            Nas razões recursais (Num. 3592753), a agravante sustenta que os efeitos da norma invocada não são a ela oponíveis, uma vez que já fora proferida decisão por magistrado de 1º grau suspendendo seus efeitos em processo diverso (autos nº 0815843-64.2020.8.18.0140, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina). Argumenta que fora obtida decisão favorável à agravante no bojo dos autos da Ação Civil Pública nº  0814713-39.2020.8.18.0140, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, por meio da qual o Juízo de 1ª instância ressalvou a requerida/agravante do cumprimento do dispositivo da decisão que determinava a redução das mensalidades dos cursos pelas IES, em razão de decisão favorável à agravante no bojo dos autos nº 0815843-64.2020.9.19.0140 - 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, por meio da qual o magistrado sentenciante suspendeu os efeitos da Lei nº 7.383/20. Alega que não se tem por verificado qualquer fato novo, superveniente e extraordinário que rompa a base objetiva do contrato para permitir a revisão contratual por onerosidade excessiva. Argumenta que inexistiu queda na qualidade das aulas ofertadas, tampouco qualquer prejuízo acadêmico aos alunos. Aduz que não houve, in casu, redução dos custos operacionais relativos a prestação do serviço ofertado. Alega que mantém a sua prestação de serviços regular, pois as aulas continuam a ocorrer de forma remota, com aulas que ocorrem ao vivo, no mesmo horário das aulas presenciais. Sustenta que a agravante possibilitou o retorno às atividades hospitalares aos alunos da área da saúde, que puderam prosseguir com os estágios obrigatórios para conclusão do curso de medicina e o do curso de enfermagem. Afirma que não houve redução do do custo para a agravante, mas houve incremento na inadimplência das mensalidades.


            Em decisão monocrática - Num. 3607852, foi indeferido o efeito suspensivo ativo ao instrumental, desobrigando da instituição agravante de fornecer o desconto pleiteado na inicial.


            A agravante interpôs agravo interno (0752554-24.2022.8.18.0000) para combater decisão monocrática, no qual foi reconsiderada a decisão monocrática (Id. Num. 3620923 do Agravo de Instrumento n° 0752213-32.2021.8.18.0000) e, em consequência, DEFERIDO o pedido de efeito suspensivo ativo recursal, para suspender os efeitos da decisão do d. juízo a quo, objeto do Agravo de Instrumento já referido.


            Intimado para apresentar contrarrazões, a agravada manteve-se inerte (Num. 5140081 - Pág. 1).


            Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

 É o relatório.

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):


1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

            O recurso é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, do Agravo de Instrumento.



2. PRELIMINARES

            Não há.



3. MÉRITO

            A agravante pretende reformar a decisão vergastada, de modo a desautorizar o desconto na mensalidade paga pelo agravado.


            Inicialmente, insta salientar que o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucionais leis dos Estados do Ceará, do Maranhão e da Bahia que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da COVID-19. Na decisão, por maioria de votos, tomada na sessão virtual finalizada em 18/12/2020, foram julgadas procedentes três Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs 6423, 6435 e 6575) e firmado o entendimento de que é inconstitucional lei estadual que determina a redução proporcional e obrigatória das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus. Eis a ementa do julgado:



AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 14.279/2020 DO ESTADO DA BAHIA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4. Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 6575 DF 0104556-66.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2021).


            Nesse contexto, na análise dos autos observo a plausibilidade do pedido da recorrente. Isso porque, mesmo durante a pandemia, a agravante continua funcionando através de plataformas digitais, mantém laboratórios com produtos e materiais de valor altíssimo, além de toda estrutura, como biblioteca, instalações gerais e etc.


            Logo, embora as medidas restritivas decorrentes do enfrentamento ao coronavírus tenham gerado redução de alguns custos da recorrente (Ex. água e energia), não há nos autos nenhum parâmetro ou provas de que a relação jurídica mantida entre as partes sofreu desequilíbrio com a pandemia, seja em relação à qualidade do ensino, seja por dificuldades financeiras enfrentadas pelo agravado, sendo imprescindível a aferição mediante dilação probatória na origem. Sobre a matéria, cito os seguintes precedentes deste eg. TJPI:


PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA – PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DE MENSALIDADE – LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU – LEI ESTADUAL QUE DETERMINA A REDUÇÃO PROPORCIONAL E OBRIGATÓRIA DE MENSALIDADES – INCONSTITUCIONALIDADE – ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS – PREJUÍZO NÃO COMPROVADO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO – AGRAVO PROVIDO. 1. Segundo entendimento firmado o âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional lei estadual que determina a redução, proporcional e obrigatória, das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus, eis que viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, da Constituição Federal). 2. A alegação de alteração das condições de contrato, firmado com Instituição de Ensino Superior, em decorrência da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, em sede de medida liminar, das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, além de não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado, faz-se necessária inequívoca dilação probatória. 3. Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0751279-74.2021.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/08/2021).



PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO – PANDEMIA/COVID-19 - REDUÇÃO DE MENSALIDADE - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA – DECISÃO CASSADA. 1. Não restando comprovado o atendimento aos requisitos legais autorizadores da medida initio litis reclamada e deferida no juízo a quo, os quais se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, impõe-se a cassação da decisão agravada. 2. A redução do valor de mensalidades escolares, ainda que sob a alegação, à primeira vista aceitável, de que as aulas não presenciais, por conta da pandemia provocada pela COVID-19, dariam o direito ao estudante, nem assim pode ser concedida de plano, porquanto, além da necessidade de se levar em conta, pelo menos a princípio, as cláusulas contratuais acordadas, deve-se dar à instituição de ensino a oportunidade de, também, comprovar os argumentos com os quais se queira opor ao pedido. 3. Agravo de instrumento provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0753406-82.2021.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/09/2021).


            Assim, o feito necessita de uma maior dilação probatória, a fim de que seja analisado se houve desequilíbrio econômico no contrato, sendo prematura a decisão proferida na origem.


4. DISPOSITIVO


            Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de que a instituição agravante reestabeleça o valor da mensalidade firmada em contrato com a agravada.


            Oficie-se o d. Juízo a quo, enviando-lhe o inteiro teor do acórdão.


            Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.



 

 

 



 

Detalhes

Processo

0752450-66.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

LUANA BEZERRA NEPONUCENA

Publicação

24/05/2023