Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0003088-87.2014.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABANDODNO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS - EXTINÇÃO DO FEITO - 1. O Código de Processo Civil, dispõe no inciso III do art. 485 que o juiz resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2. Da exegese do dispositivo legal citado conclui-se que para que se opere a extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, é necessário a inércia do exequente (por mais de 30 dias sem promover ato que lhe era cabível). In casu, o agravante manteve-se inerte por mais de 30 (trinta) dias, conforme observa da dinâmica dos autos. Evidente, pois a desídia processual do apelante, vez que deixou de atualizar o endereço nos autos para o encaminhamento das comunicações processuais. 4. Explicitada atitude desdobra-se em conduta de desinteresse processual, ocasionando o abando da causa, vale dizer, deixar de manifestar nos autos quando determinado pelo Juízo origem. Ora, tal atitude é uma conduta de abandono dos autos, desnecessário, portanto, que o magistrado venha a perquirir a subjetividade do autor a revelar um desinteresse no prosseguimento da ação, exigência não constante das regras do Código de Processo Civil. 5. Esclareça-se que não é necessário o requerimento do réu, aqui apelado, para a extinção do processo, vez que nos autos não ocorreu a triangulação da relação processual, vale dizer, a intimação do apelado como determina o Código de Processo Civil, posto a ausência de regularização do polo passivo da demanda. Entendimento que encontra consonância na jurisprudência da Corte Superior. 6. Assim, na hipótese em deslinde, como não houve a relação processual aperfeiçoada, dispensável a provocação do apelado como pressuposto para a colocação de termo ao processo com lastro no abandono, haja vista o teor de jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003088-87.2014.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003088-87.2014.8.18.0031

Origem: Parnaíba / 2ª Vara

Apelante: BANCO DO BRASIL S.A

Advogada: Karina De Almeida Batistuci (OAB/PI nº7.197)

Apelado: TERRAPLAN - SERVICOS DE TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA - ME

Advogado: sem advogado cadastrado

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABANDODNO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS - EXTINÇÃO DO FEITO - 1. O Código de Processo Civil, dispõe no inciso III do art. 485 que o juiz resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2. Da exegese do dispositivo legal citado conclui-se que para que se opere a extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, é necessário a inércia do exequente (por mais de 30 dias sem promover ato que lhe era cabível). In casu, o agravante manteve-se inerte por mais de 30 (trinta) dias, conforme observa da dinâmica dos autos. Evidente, pois a desídia processual do apelante, vez que deixou de atualizar o endereço nos autos para o encaminhamento das comunicações processuais. 4. Explicitada atitude desdobra-se em conduta de desinteresse processual, ocasionando o abando da causa,  vale dizer,  deixar de manifestar nos autos quando determinado pelo Juízo origem. Ora, tal atitude é uma conduta de abandono dos autos, desnecessário, portanto, que o magistrado venha a perquirir a subjetividade do autor a revelar um desinteresse no prosseguimento da ação, exigência não constante das regras do Código de Processo Civil. 5. Esclareça-se que não é necessário o requerimento do réu, aqui apelado, para a extinção do processo, vez que nos autos não ocorreu a triangulação da relação processual, vale dizer, a intimação do apelado como determina o Código de Processo Civil, posto a ausência de regularização do polo passivo da demanda. Entendimento que encontra consonância na jurisprudência da Corte Superior. 6. Assim, na hipótese em deslinde, como não houve a relação processual aperfeiçoada, dispensável a provocação do apelado como pressuposto para a colocação de termo ao processo com lastro no abandono, haja vista o teor de jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça. 7. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE provimento mantendo a sentença por abandono da causa e o faço com fulcro no inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil. Diante da ausência de condenação de honorários na origem, inviável aludido arbitramento nesta instância, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A, em face da sentença proferida (ID. 372944 – fls. 159) pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba – PI, que extinguiu o procedimento sem resolução de mérito, visto a falta de impulsionamento no feito por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, inciso III do CPC.

Nas suas razões recursais (ID. 372944 – fls. 164/174), em síntese, o banco apelante alega que a sentença de extinção mostra-se desproporcional e sem razoabilidade, pois na presente ação houve mudança de patronos no ano de 2017, momento em que houve intimação para impulsionamento do feito. Alega, ainda, cerceamento de defesa visto a ausência de intimação pessoal da parte autora.

Intimado para apresentar contrarrazões, a parte apelada deixa transcorrer o prazo legal sem se manifestar nos autos.

Em manifestação ID. 10274529, o Ministério Público Superior informa que deixa de emitir parecer por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

VOTO

 

Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado, logo, admissível.

O Código de Processo Civil, dispõe no inciso III do art. 485 que o juiz resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias."

Da exegese do dispositivo legal citado conclui-se que para que se opere a extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, é necessário a inércia do exequente (por mais de 30 dias sem promover ato que lhe era cabível). In casu, o apelante manteve-se inerte por mais de 30 (trinta) dias, conforme observa da dinâmica dos autos, visto que, em 27/08/2014, o banco foi intimado através do advogado constituído nos autos para realizar o pagamento das custas de preparo e baixa.

Diante da inércia da instituição, foi determinada a intimação pessoal do Banco do Brasil, nos termos do despacho proferido em 14/01/2015, tendo a carta de intimação expedida em 09/03/2015 e recebida pelo banco em 26/03/2015.

A certidão expedida em 08/11/2016 certificou o decurso dos prazos sem qualquer manifestação da parte autora.

Assim, conforme demonstra a movimentação constante dos autos, todos os atos necessários foram realizadas pela Vara competente, ficando inerte a parte autora sem apresentação de motivo plausível

Ressalte-se, portanto, a disposição contida no art. 274, parágrafo único, do CPC/2015:

“Art. 274. (...)

Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.”

Assim, considera-se válida a intimação em exame, vez que realizada primeiramente ao advogado constituído nos autos e depois de forma ordinária pelos correios com aviso de recebimento à parte apelante, e, diga-se, no endereço informado nos autos pelo autor da ação, conforme se vê na inicial. Evidente, pois a desídia processual do apelante, vez que deixou de atualizar o endereço nos autos para o encaminhamento das comunicações processuais. 

Explicitada atitude desdobra-se em conduta de desinteresse processual, ocasionando o abando da causa, vale dizer, deixar de manifestar nos autos quando determinado pelo Juízo origem. 

Esclareça-se que não é necessário o requerimento do réu, aqui apelado, para a extinção do processo, vez que nos autos não ocorreu a triangulação da relação processual, isto é, a intimação do apelado como determina o Código de Processo Civil, posto a ausência de regularização do polo passivo da demanda. Entendimento que encontra consonância na jurisprudência da Corte Superior, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO IMPETRADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 485, § 6º, DO CPC/2015 E SÚMULA 240/STJ. 1. "Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada. Vale ressaltar que a inteligência da Súmula 240/STJ foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015, que passou a prever, em seu artigo 485, § 6º, que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, o que não ocorreu na h ipótese dos autos" (REsp 1.831.958/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2019). 2. Agravo Interno não provido.(AgInt no RMS 64.298/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 01/07/2021)

3. Dispositivo

Forte nestas razões, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE provimento mantendo a sentença por abandono da causa e o faço com fulcro no inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil.

Diante da ausência de condenação de honorários na origem, inviável aludido arbitramento nesta instância.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de maio de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0003088-87.2014.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

TERRAPLAN - SERVICOS DE TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA - ME

Publicação

23/05/2023