
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0750931-85.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Adequação da Ação / Procedimento ]
AGRAVANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
AGRAVADO: PATRICIA MARIA DE ALENCAR SOUSA BRANDAO
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. I. No sistema recursal, o principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. II. Segundo ressalta a doutrina, o efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. III. O apelante deve apresentar as razões pelas quais os comandos imperativos da sentença estariam errados, requerendo em seguida a sua reforma. IV. A mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. V. É essencial apenas que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. VI. Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão hostilizada a fim de receber o recurso de apelação interposto nos autos de origem. Sem custas. Sem honorários., nos termos do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL, interposto por MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA, devidamente qualificada, contra decisão monocrática proferida nos autos de APELAÇÃO CÍVEL, processo n° 0029020-41.2014.8.18.0140, em que contende com PATRICIA MARIA DE ALENCAR SOUSA BRANDAO, igualmente qualificada.
A decisão hostilizada, com suporte no art. 932, III, do Código de Processo Civil, considerando não terem sido especificamente impugnados os fundamentos da sentença recorrida, negou seguimento ao apelo da agravante por ausência de dialeticidade recursal.
Irresignada, a apelante interpôs o presente, argumentando, na essência, que o recurso de apelação proposto foi promovido com o intento de reforma integral da r. sentença recorrida, com base justamente no efeito devolutivo amplo, tendo a parte se manifestado suficientemente sobre as questões aduzidas na sentença que julgou a lide originária.
Pugnou pelo recebimento do recurso e, no mérito, por seu provimento, com a reforma da decisão hostilizada.
Instado a manifestar-se, o agravante apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão atacada em todos os seus termos.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.
II. RAZÕES DO VOTO
Como dito, a decisão hostilizada, com suporte no art. 932, III, do Código de Processo Civil, considerando não terem sido especificamente impugnados os fundamentos da sentença recorrida, negou seguimento ao apelo da agravante por ausência de dialeticidade recursal.
Irresignada, a apelante interpôs o presente, argumentando, na essência, que o recurso de apelação proposto foi promovido com o intento de reforma integral da r. sentença recorrida, com base justamente no efeito devolutivo amplo, tendo a parte se manifestado suficientemente sobre as questões aduzidas na sentença que julgou a lide originária. Pugnou, assim, pelo recebimento do recurso e, no mérito, por seu provimento, com a reforma da decisão hostilizada.
Com efeito, no sistema recursal, o principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior.
Segundo ressalta a doutrina, o efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada.
Conforme destaca a doutrina, "a expressão matéria recorrida [...] faz referência ao comando imperativo da sentença, ao provimento do pedido declaratório, constitutivo ou condenatório do autor ou ao pedido declaratório negativo do réu" (CARVALHO, Carla Fernanda Rangel Silva. Efeito devolutivo da apelação e capítulos da sentença. Revista de Processo: RePro, v. 38, n. 217, p. 121-146, mar. 2013).
Não obstante, "o apelante deve apresentar as razões pelas quais os comandos imperativos da sentença estariam errados, requerendo em seguida a sua reforma" (Idem, ibidem ).
Adotando a linha de prevalência da instrumentalidade das formas, a orientação do STJ é a de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade.
É essencial apenas que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. De fato, "a reprodução, na apelação, das razões já deduzidas na contestação, não determina a negativa de conhecimento do recurso, desde que haja compatibilidade com os temas decididos na sentença" (AgRg no AREsp 435.352⁄MG, Terceira Turma).
Realmente, à luz do entendimento do STJ, embora o recurso de apelação devolva ao Juízo ad quem a matéria objeto da controvérsia, o seu efeito devolutivo encontra limites nas razões aventadas pelo recorrente, em homenagem ao princípio da dialeticidade, que impõe ao apelante o dever de motivar e fundamentar seu recurso, insurgindo-se contra os fundamentos da decisão combatida.
Dessa forma, conjugando os princípios dispositivo, do contraditório e da instrumentalidade das formas, a jurisprudência do STJ entende que não viola o princípio da dialeticidade o recurso de apelação que contém causa de pedir adequada à impugnação da sentença recorrida, de sorte que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/73, atual art. 1010, II, do CPC/15.
Dessarte, merece acolhida o pleito do agravante.
III. DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão hostilizada a fim de receber o recurso de apelação interposto nos autos de origem.
Sem custas. Sem honorários.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0750931-85.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAdequação da Ação / Procedimento
AutorMEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuPATRICIA MARIA DE ALENCAR SOUSA BRANDAO
Publicação24/05/2023