Acórdão de 2º Grau

Reintegração ou Readmissão 0000297-22.2009.8.18.0064


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DEMISSÃO. ATO ILEGAL. REINTEGRAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000297-22.2009.8.18.0064 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 01/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000297-22.2009.8.18.0064

APELANTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA

 

APELADO: FRANCISCA DE CARVALHO XAVIER
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA

Advogado(s) do reclamado: FLAVIA PATRICIA SOARES RODRIGUES, GIRLANE MARIA LIMA CASSIANO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

 

 

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DEMISSÃO. ATO ILEGAL. REINTEGRAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.



 

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE PAULISTANA-PI em face da respeitável sentença proferida nos autos de Reclamação Trabalhista (Reintegração no Emprego com Danos Morais), Processo em epígrafe, promovida por FRANCISCA DE CARVALHO XAVIER, que julgou procedente o pedido formulado na ação, nos seguintes termos:


ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar de litispendência e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, para condenar a Parte Requerida ao pagamento de compensação por danos morais, a qual arbitro no valor de R$ 3.00000 (três mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora desde a citação (pelos índices já citados).”


O Município de Paulistana-PI apela (ID 5265453, pág. 04/27), requerendo a reforma da sentença, aduzindo, em suma, i) a não comprovação da assistência judiciária gratuita; ii) a nulidade do contrato; iii) a não comprovação do dano moral; iv) a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Pede, ao final, a reforma da sentença singular.

Contrarrazões da parte apelada (ID 5265453, pág. 31/42) requerendo o improvimento do recurso e a condenação da parte apelante em litigância de má-fé e honorários advocatícios.

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o breve relatório.

 






VOTO DO RELATOR


 


I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, recebendo-a em seu duplo efeito.


II - DO MÉRITO


De início, mantenho os benefícios da justiça gratuita à parte autora/apelada, pois, ao tempo do ajuizamento desta ação, a mesma se encontrava desempregada.

Cinge-se a controvérsia recursal a saber se a parte apelada possui direito à indenização por danos morais, ou não, decorrentes de sua demissão ilegal, fato incontroverso, visto que houve sua reintegração através da ação mandamental.

Tratando-se da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, adota-se a teoria do risco administrativo (em regra), com fulcro no art. 37, § 6°, da Constituição Federal.

Com efeito, considerando que o dano em questão configura uma ofensa ao patrimônio moral da pessoa, passando-se no seu íntimo psíquico, tem-se que sua ocorrência independe de prova, decorrendo, na hipótese em exame, do próprio fato ilícito (in re ipsa).

Neste passo, revela-se importante a lição de ARNALDO MARMITT quanto à conceituação de dano moral e sua comprovação:


(...) o efeito da ofensa a um bem jurídico imaterial, integrante da personalidade ou do patrimônio moral de alguém.” (in DANO MORAL, Aide Editora, 1999 p. 7)

(...)

 "(...) na reparação do dano moral prescinde-se dessa comprovação. A prova do dano moral puro limita-se à existência do próprio ilícito. Ele próprio é a prova." (in DANO MORAL, Aide Editora, 1999, p. 17).


Por tal teoria, a obrigação de indenizar o dano surge do ato lesivo causado à vítima, não havendo necessidade de comprovar a falta do serviço ou a culpa de seus agentes, haja vista que a culpa, nesse caso, é inferida do fato lesivo em razão de ação ou omissão imputada à Administração Pública.

Celso Antônio de Mello leciona que:


A responsabilidade civil do Estado está ligada a obrigação que lhe incube de reparar economicamente os danos lesivos a esfera juridicamente garantida de outrem e que lhes sejam imputáveis em decorrência de comportamento unilaterais lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos.”. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25 ed. São Paulo, Malheiros Editores, 2008. P. 977.


Assim, são evidentes os constrangimentos pelos quais passou a parte apelada, sobretudo se levado em consideração que a sua demissão ilegal ocasionou impedimento do recebimento da respectiva remuneração.

Desta feita, é possível afirmar que foi causado dano de ordem moral à parte apelada, porquanto esta, em razão da conduta ilegal do ente municipal, sofreu toda a angústia advinda do sentimento de impotência e inconformismo que toma conta do ser humano, quando experimenta ofensa à sua honra, imagem profissional e patrimônio material.

Por oportuno, cito os seguintes precedentes, in verbis:


“APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ATO NULO. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO IV, C/C O ART. 39, § 3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A demissão de servidor público, mesmo em estágio probatório, sem que lhe seja oportunizado o devido processo legal, afronta os incisos LIV e LV, do art. 5º da Constituição Federal de 1988, a acarretar a nulidade do ato administrativo. 2. Da interpretação harmônica do art. 7º, IV, c/c o art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, nenhum servidor público, ativo ou inativo, poderá perceber remuneração inferior ao salário mínimo, independentemente da jornada de trabalho. Precedentes do STF e desta Corte. 3. Cabível a indenização por danos morais em razão de ilegal demissão de servidor público. No caso, fixada com razoabilidade. 4. Apelação Cível e Remessa Necessária desprovidas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Remessa Necessária n.º 0000746-87.2009.8.06.0104, em que são partes as acima indicadas. Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Remessa Necessária e da Apelação Cível para desprovê-las, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 26 de outubro de 2016. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - APL: 00007468720098060104 CE 0000746-87.2009.8.06.0104, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2016).” (Destaquei)


“AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL CONCURSADA – DEMISSÃO – AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – VULNERAÇÃO ARTIGO 41, § 1º, CF – REINTEGRAÇÃO DEVIDA – DECISÃO DA CORTE DE CONTAS QUE NÃO VINCULA O PODER JUDICIÁRIO – PAGAMENTO DOS VALORES QUE DEIXARAM DE SER RECEBIDOS – DANO MORAL – CABIMENTO NO VALOR DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). I - Demonstrado com fartura de prova que a servidora municipal, concursada e detentora de estabilidade funcional, foi demitida do serviço público sem o devido processo legal, é de se manter a decisão de procedência da ação que determinou a reintegração da mesma no serviço público; II - A servidora pública reintegrada ao cargo, em razão da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, tem direito ao tempo de serviço, aos vencimentos e às vantagens, que lhe seriam pagas durante o período de afastamento; III - O ato exoneratório da servidora por ofender direitos personalíssimos configura dever de indenizar. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDO O DO MUNICÍPIO E PROVIDO O DA AUTORA. (Apelação Cível nº 201400712512 nº “único0000266-”30.2013.8.25.0011 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 29/07/2014) (TJ-SE - AC: 00002663020138250011, Relator: RUY PINHEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 29/07/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL)”. (Destaquei)


Portanto, no que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram devidamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do Ente Municipal é objetiva, bem como a conduta, o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos.

O valor da indenização por danos morais deve atender o caráter dúplice (compensatório/pedagógico), devendo o julgador, quando de sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela parte apelada, o valor arbitrado na sentença, a título de danos morais, pois fora observado o caráter compensatório e repressivo da medida.

Por fim, entendo não restar configurada a litigância de má-fé da parte apelante, visto que o presente recurso é o meio hábil para tentar reverter a sentença primeva, bem como não possui objetivo unicamente protelatório.

Destarte, sem maiores delongas, o recurso não merece prosperar.


III - DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade.

Em razão da sucumbência neste grau recursal, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte apelada em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido na causa.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. ; dou fé SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 a 19 de maio de 2023.

 



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


Detalhes

Processo

0000297-22.2009.8.18.0064

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Reintegração ou Readmissão

Autor

MUNICIPIO DE PAULISTANA

Réu

FRANCISCA DE CARVALHO XAVIER

Publicação

01/06/2023