TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752408-80.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: RAIMUNDA NONATA COSTA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA, DIOGENES ADAMO DE AZEVEDO SENA
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 Observa-se no Juízo de Origem, que as partes postulam pelo mesmo objeto em demandas distintas, isto é, em um processo a ação é de busca e apreensão, já no outro se trata de ação revisional, assim, existe conexão entre eles, fato que deve ser analisado conjuntamente, assim o processo sob o nº 0800216 – 34.2022.8.18.0048 deve ser apensado ao processo nº 0843295 – 15.2021.8.18.0140 para a devida análise. 2 Tratando-se a cédula de crédito bancário de título executivo extrajudicial, é indispensável a juntada do documento original aos autos, evitando-se a circulação ilegítima do título e a cobrança duplicada de valores, a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. 3 DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do presente recurso, determinando a suspensão imediata da decisão agravada, pelas razões acima fundamentadas e, que a parte agravada apresente o contrato original do documento representativo do crédito líquido, certo e exigível, o que é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. Determino ainda, o apensamento (autos associados – PJe), no Juízo de origem, do processo nº 0843295-15.2021.8.18.0140 ao 0800216-34.2022.8.18.0048. 4 O Ministério Público Superior, devidamente intimado, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 9400621)
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do presente recurso, determinando a suspensão imediata da decisão agravada, pelas razões acima fundamentadas e, que a parte agravada apresente o contrato original do documento representativo do crédito líquido, certo e exigível, o que é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. Determino ainda, o apensamento (autos associados – PJe), no Juízo de origem, do processo nº 0843295-15.2021.8.18.0140 ao 0800216-34.2022.8.18.0048. O Ministério Público Superior, devidamente intimado, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 9400621), nos termos do voto do Relator.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO – AgI, interposto por RAIMUNDA NONATA COSTA E SILVA, em face de decisão judicial proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, todos qualificados e representados.
Em síntese, versa o presente recurso, considerando o inconformismo da agravante, em face de decisão do Juízo de piso, uma vez que deferiu a busca e apreensão do veículo descrito na exordial – id 6585430.
Aduz a agravante da necessidade de apresentação do original da Cédula de Crédito Bancário, uma vez que, o agravado, não demonstrou/comprovou ser possuidor da cédula de crédito bancário em sua via original.
Menciona, também, “litispendência” uma vez que tramita o processo sob o nº 0800216 – 34.2022.8.18.0048 – tendo as mesmas partes, mesmo objeto, ainda que possuam diferentes causas de pedir próximas, todavia, requer o apensamento dos presentes autos, para reunião com o processo 0800925-40.2020.8.18.0048, reconhecendo de ofício a conexão entres as referidas ações, por ser matéria de ordem pública, a ser reconhecida em qualquer fase do processo.
BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A, devidamente intimado, apresentou contraminuta ao presente recurso, considerando as exposições contidas no id 6688529.
O Ministério Público Superior, devidamente intimado, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 9400621)
É o relatório.
Passa ao voto.
I ADMISSIBILIDADE
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.
II DO MÉRITO
Versa o presente Agravo de Instrumento, sobre o inconformismo da agravante, ante a decisão do Juízo de piso, que determinou a apreensão do veículo descrito na exordial – id 6585430 do processo nº 0843295-15.2021.8.18.0140.
RAIMUNDA NONATA COSTA E SILVA, ora, agravante, menciona que na presente lide, há litispendência e conexão com fulcro nos arts. 55, 337, §§ 1º e 2º, ambos do CPC, dado que, o processo sob o nº 0800216-34.2022.8.18.0048, versa sobre ação revisional entre as mesmas partes, tendo por causa de pedir remota o mesmo contrato de financiamento, ainda que possuam diferentes causas de pedir semelhantes, isto é, para existir conexão, basta que a causa de pedir em apenas uma manifestação seja igual nas duas ou mais ações. Existindo duas ações fundadas no mesmo contrato, onde se alega inadimplemento na primeira e nulidade de cláusula na segunda, há conexão. A causa de pedir remota (contrato) é igual em ambas as ações, embora a causa de pedir próxima (lesão, inadimplemento), seja diferente.
Considerando as fundamentações supras, observa-se no Juízo de Origem, que as partes postulam pelo mesmo objeto em demandas distintas, isto é, em um processo a ação é de busca e apreensão, já no outro se trata de ação revisional, assim, existe conexão entre eles, fato que deve ser analisado conjuntamente, assim o processo sob o nº 0800216 – 34.2022.8.18.0048 deve ser apensado ao processo nº 0843295 – 15.2021.8.18.0140 para a devida análise.
Pois bem.
A cédula de crédito bancário é título circulável mediante endosso em preto, conforme vaticina os arts. 28 e 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004, in verbis:
“Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
(…)
Art. 29. “Omissis”
§ 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula”.
Contudo, a ação de busca e apreensão constitui demanda que pode ser convertida futuramente em ação executiva ou assim o credor pode optar proceder de forma direta, abrindo-se a possibilidade, à vista da circularidade da cédula de crédito bancário, de mais de uma execução em face do devedor com base no mesmo título. Preveem, para tanto, os arts. 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 911/1969, vejamos:
“Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Parágrafo único. Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do Art. 649 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974)”.
Por outro lado, vejamos ementário de julgamentos realizados por este Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE AVISO DE RECEBIMENTO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA COMPROVAÇÃO DA MORA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO (ART. 29 DA LEI N. 10.931/04). PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO POR ENDOSSO. NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na dicção do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, a concessão da ordem liminar de busca e apreensão está condicionada à mora do devedor, a qual deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 2. O Enunciado n. 72 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça aponta que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. 3. Não fora juntado nos autos o aviso de recebimento devidamente assinado, mas apenas certidão dos correios, que não possui fé pública, não tendo sido comprovado que a agravante foi constituída em mora. 4. A Cédula de Crédito Bancário configura-se como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso. 5. Necessária se faz a juntada do contrato original, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois por meio deste se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída. 6. Não merece reparo a determinação para a juntada da Cédula de Crédito Bancário original, restando prejudicadas as análises das demais teses que buscam justificar a desnecessidade de juntada do original da cártula. 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido para anular a decisão ora agravada. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000247-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/01/2020) (negritamos).
Nesse ínterim, o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, vem decidindo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt nos EDcl no AREsp 899.121/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 11/09/2018) (grifos nossos).
Portanto, é de se considerar que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora).
Neste diapasão, é de bom alvitre, destacar a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858), verbis:
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.
Outrossim, é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris), ou seja, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o magistrado deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. Sobre este requisito, FREDIE DIDIER JÚNIOR (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596) ensina, vejamos:
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
Em corolário, conforme se depreende dos autos, a agravante, demonstrou que a decisão de piso merece ser reformada, isto é, logrou êxito quanto o fumus boni iuris e periculum in mora ante tais exigências.
III DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do presente recurso, determinando a suspensão imediata da decisão agravada, pelas razões acima fundamentadas e, que a parte agravada apresente o contrato original do documento representativo do crédito líquido, certo e exigível, o que é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
Determino ainda, o apensamento (autos associados – PJe), no Juízo de origem, do processo nº 0843295-15.2021.8.18.0140 ao 0800216-34.2022.8.18.0048.
O Ministério Público Superior, devidamente intimado, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 9400621)
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de maio de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0752408-80.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorRAIMUNDA NONATA COSTA E SILVA
RéuBANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Publicação22/05/2023