PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707069-06.2019.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: TERESINA - 8ª VARA CRIMINAL
Embargante: JOSÉ SOARES TORRES NETO
Advogado: Gilberto de Holanda Barbosa Junior (OAB/PI Nº 10161)
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. Dentre as teses suscitadas nos primeiros Embargos de Declaração apresentados (id 5929514), o embargante pugnou pela mesma tese aqui vindicada, qual seja: contradição ao condená-lo pelo crime de roubo majorado e ao manter a condenação pelo crime de latrocínio. Contudo, o acórdão embargado de id 8777076, apesar de debater a tese supracitada, quanto à comprovação da autoria e da materialidade dos delitos, deixou de mencionar explicitamente os seus fundamentos acerca da alegação do Embargante de que as condenações (roubo majorado e latrocínio) se deram aos mesmos fatos e ao mesmo patrimônio, em situação de bis in idem. Todavia, mesmo constatada tal omissão, não há contradição a ser sanada no presente caso.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO:
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ SOARES TORRES NETO, qualificado e representado nos autos, em face do Acórdão (ID 8777076), o qual foi negado provimento aos Embargos de Declaração interpostos, mantendo-se o acórdão em todos os seus termos.
Em razões (ID 8956916), o Embargante José Soares Torres Neto aduz que o acórdão apresenta contradição ao dar provimento ao apelo ministerial para condená-lo pelo crime de roubo majorado e manter a condenação do crime de latrocínio nos mesmos termos da decisão colegiada proferida anteriormente, versando ambas as condenações aos mesmos fatos e ao mesmo patrimônio, em evidente situação de bis in idem, vindicando, assim, a reforma do acórdão.
Em contrarrazões, o Embargado defende que o acórdão objurgado deve ser integralmente mantido, haja vista não ter havido qualquer omissão ou contradição na decisão guerreada (ID 10700472).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
“Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambigüidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.
§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)” (grifamos)
A leitura dos artigos susos transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. No feito em apreço, o Embargante José Soares Torres Neto aduz que o acórdão apresenta contradição ao dar provimento ao apelo ministerial para condená-lo pelo crime de roubo majorado e manter a condenação do crime de latrocínio nos mesmos termos da decisão colegiada proferida anteriormente, versando ambas as condenações aos mesmos fatos e ao mesmo patrimônio, em evidente situação de bis in idem, vindicando, assim, a reforma do acórdão (ID 8956916).
Inicialmente, insta consignar que, dentre as teses suscitadas nos primeiros Embargos de Declaração apresentados (id 5929514), o embargante pugnou pela mesma tese aqui vindicada, qual seja: contradição ao condená-lo pelo crime de roubo majorado e ao manter a condenação pelo crime de latrocínio. Contudo, o acórdão embargado de id 8777076, apesar de debater a tese supracitada, quanto à comprovação da autoria e da materialidade dos delitos, deixou de mencionar explicitamente os seus fundamentos acerca da alegação do Embargante de que as condenações (roubo majorado e latrocínio) se deram aos mesmos fatos e ao mesmo patrimônio, em situação de bis in idem.
Todavia, mesmo constatada tal omissão, não há contradição a ser sanada no presente caso, logo, não assiste razão ao Embargante. Vejamos:
Como dito no Acórdão (id 8777076), a condenação do réu pelo crime de roubo majorado se deu em consonância com as provas dos autos, restando devidamente demonstrada a autoria e a materialidade do crime. Ressalte-se que o próprio embargante confessou que estava monitorando toda movimentação da vítima Alderon Felipe Rodrigues na agência bancária, in verbis:
“(...)
Sobre a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, I e II do CP (roubo majorado), perscrutando os autos, constata-se que a materialidade do crime encontra-se evidenciada pelo Inquérito Policial, inclusive pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de reconhecimento de pessoa e pelos autos de apresentação e apreensão. Quanto à autoria do crime, esta encontra-se demonstrada nos depoimentos (acusados e testemunhas) colhidos nos autos.
O próprio Embargante afirmou que foi olheiro no banco, que estava monitorando toda a movimentação da vítima ALDERON FELIPE RODRIGUES na agência bancária, indicando para os sentenciados JULIANO e REGIFRAN que, em uma motocicleta caracterizada de mototáxi, seguiram a vítima, o abordaram e praticaram o assalto.
Ressalte-se que os depoimentos dos policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal, como ocorreu o caso concreto, tendo em vista que a testemunha de acusação JOSÉ MARIA FRAZÃO NETO afirmou que viu as imagens das câmeras de segurança da agência bancária e constatou a presença de JOSÉ SOARES no interior da agência.
Portanto, não assiste razão ao Embargante, tendo em vista que o acórdão embargado (ID 5823652) examinou detidamente a tese suscitada no apelo criminal, não sendo constatada qualquer contradição.
(...)”.
Outrossim, no que se refere à manutenção da condenação pelo crime de latrocínio, é certo afirmar que, quando o agente intenciona matar (dolo direto) ou assume o risco de produzir o resultado morte (dolo eventual) com o objetivo de subtrair bem alheio, tem-se caracterizado o crime de latrocínio (artigo 157, § 3º, do Código Penal), seja na modalidade tentada ou consumada.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 157, § 3º, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL. EXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Pedido de reconsideração, apresentado dentro do quinquídio legal, deve ser recebido como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade.
2. As instâncias antecedentes, após percuciente análise do conjunto probatório, concluíram que os autores agiram imbuídos de animus necandi, não alcançando os resultados pretendidos por circunstâncias alheias a suas vontades. Dessa maneira, a modificação de tal conclusão depende de novo exame do conjunto probatório, providência não comportada pelos estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
3. De acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, há tentativa de latrocínio quando há dolo de subtrair e dolo de matar, sendo que o resultado morte somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. (HC n. 201.175/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 8/5/2013).
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no HC n. 541.750/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
No presente caso, o crime de latrocínio foi consumado, haja vista que houve a subtração de expressiva quantia pertencente à Clínica Ortomed e, para garantir a efetiva subtração, foi ceifada a vida da vítima Valdir Mendonça do Vale. Ou seja, restou demonstrado o dolo de matar para assegurar o roubo, configurando, assim, o delito de latrocínio, consoante demonstrado pelo rico conjunto probatório acostado aos autos.
Nestes termos, consta do acórdão:
“(...)
O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de latrocínio. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo auto de prisão em flagrante, auto de recognição visuográfica de local de morte violenta, boletim de ocorrência, laudo de exame pericial cadavérico, autos de apresentação e apreensão, laudo de exame pericial em local supostamente relacionado com a prática do crime e pelos depoimentos colhidos nos autos tanto na fase policial quanto na fase judicial.
Restou comprovado nos autos que JOSÉ SOARES estava monitorando toda a movimentação da vítima ALDERON FELIPE RODRIGUES na agência bancária, o indicando para os sentenciados JULIANO e REGIFRAN que, em uma motocicleta caracterizada de mototáxi, seguiram a vítima, o abordaram e praticaram o assalto.
Restou comprovado também que o acusado estava no veículo NISSAN VERSA, de cor prata, placa OEH-1579, dando apoio aos sentenciados JULIANO e REGIFRAN durante a prática criminosa que resultou na morte do CB PMPI VALDIR.
Insta consignar que as imagens das câmeras de segurança da agência bancária comprovaram a presença do Apelante no local. Ressalte-se que o próprio acusado afirmou que foi olheiro no banco e que entrou no carro VERSA onde estava o motorista e o JULIANO KELSON MOURÃO DA SILVA.
Dentre os depoimentos colhidos em juízo, importante citar o depoimento da testemunha de acusação JOSÉ MARIA FRAZÃO NETO (Capitão da Polícia Militar) o qual afirmou que viu as imagens do interior da agência bancária, as quais demonstraram a presença do acusado JOSÉ SOARES TORRES NETO, vulgo BOCHECHA, no interior da mesma.
Com relação ao depoimento consignado pelo policial, insta consignar que, este, como agente público e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, goza de credibilidade e idoneidade, além de que tal depoimento foi coerente, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.
Ademais, outros acusados também confirmaram a presença do Apelante na ação criminosa. O acusado JULIANO KELSON MOURÃO DA SILVA relatou, em juízo, que no dia do crime foi ao Banco do Brasil, na Avenida Jockey Clube, que foi no Versa com JOSÉ SOARES TORRES NETO. O acusado REGIFRAN MARQUES SANTOS afirmou que foi convidado por JOSÉ SOARES TORRE NETO para fazer uma saidinha de banco e andava em um carro Versa prata que também estava dando apoio; que pegou o Apelante em casa e foram para o Cemitério São José para esperar o carro Versa.
Logo, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante quanto ao crime de latrocínio, devendo ser mantida a condenação.
No que tange à alegação de participação de menor importância, torna-se importante esclarecer que, no ordenamento jurídico, é autor do crime aquele que realiza a conduta típica, ao tempo em que, é partícipe do delito aquele que, de alguma forma, concorre para a sua prática. Lecionando acerca do concurso de pessoas, PEDRO LAZARINI, in Código Penal Comentado, 3ª edição, p.131, conceitua o partícipe, litteris:
"Partícipe é todo aquele que, de alguma forma, concorre para o resultado de maneira acessória ou secundária"
Neste momento, urge esclarecer que tanto o autor quanto o partícipe incidem nas penas cominadas aos delitos, conforme preceitua o artigo 29 do Código Penal pátrio, a seguir transcrito:
"Art.29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade"
Prosseguindo nesta trilha de raciocínio, torna-se imprescindível ressaltar que a participação de menor importância é aquela secundária, dispensável, que inexistindo não impediria a realização do crime.
No caso em apreço, restou configurado que o réu, em união de desígnios com os demais sentenciados, reuniram-se para a prática de roubo mediante uso de arma de fogo, fato que evidencia que todos, independente de quem efetuou o disparo, assumiram o risco do resultado morte a fim de subtrair os objetos da vítima.
Ressalte-se que o acusado deu suporte à prática do crime, posto que monitorou toda a movimentação da vítima ALDERON FELIPE RODRIGUES na agência bancária, além de ter dado apoio aos sentenciados JULIANO e REGIFRAN durante a prática criminosa que resultou na morte do CB PMPI VALDIR, participando ativamente da empreitada criminosa e da divisão de tarefas entre os agentes, sendo sua participação de fundamental importância para a consumação do delito, não sendo possível responsabilizar cada qual, isoladamente, pela cooperação prestada para a prática do delito.
Por conseguinte, provado que o Apelante tinha plena consciência de seus atos e que teve comportamento relevante para a consumação do crime, improcedente a alegação de ter sido de menor importância sua participação.
Neste diapasão, não esta tese suscitada pelo Apelante.
(...)”.
A propósito, urge destacar que não há que se falar na aplicação do princípio da consunção e do bis in idem, haja vista que o Embargante praticou crimes diversos com vítimas diversas, a saber: o crime descrito no art. 157, §3º, do Código Penal (latrocínio), em relação à vítima Valdir Mendonça do Vale, e o previsto no art. 157, §2º, I e II, do CP (roubo com emprego de arma e concurso de pessoas), em face da vítima Alderon Felipe Rodrigues e Clínica Ortomed, devendo, assim, a condenação pelo delito de roubo majorado e de latrocínio ser mantida diante do robusto conjunto probatório.
Dessa forma, não há violação ao princípio do bis in idem, visto a pluralidade e autonomia dos crimes. Portanto, admite-se a combinação dos crimes uma vez que o roubo tem como objeto jurídico o patrimônio e a integridade física (violência) ou a liberdade individual (grave ameaça), enquanto o latrocínio tutela o patrimônio e a vida.
Outrossim, afasta-se a incidência do princípio da consunção, pois o crime de roubo somente é absorvido pelo crime de latrocínio quando a infração for praticada contra uma mesma vítima, o que não é o caso. Corroborando o entendimento, colaciona-se o precedente do Supremo Tribunal Federal: “PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO E LATROCÍNIO. CONSUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - Só é possível a consunção do crime de roubo pelo de latrocínio (infração mais grave) quando as ações criminosas (subtração do patrimônio e lesão à vida) forem praticadas contra uma mesma vítima. (...)”.
Portanto, não há que se falar em contradição da decisão embargada, motivo pelo qual não há que ser provido o recurso oposto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 19/05/2023
0707069-06.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalQuadrilha ou Bando
AutorREGIFRAN MARQUES SANTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/05/2023