TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751338-96.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUI - FESPPI, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SAO BRAZ DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO DE SOUSA RIBEIRO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SÃO BRAZ - PI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDEF. BLOQUEIO. SUBVINCULAÇÃO. PAGAMENTO DE ROFISSIONAIS DO MAGISTERIO. AFASTAMENTO. PRECEDENTES DO STF. 1. Sobre o bloqueio dos valores relativos aos 60% dos precatórios do FUNDEF, persiste o entendimento do Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, no MS nº 35.675, afastando a possibilidade de subvinculação desses recursos para pagamento dos profissionais do magistério. 2. A previsão legal expressa é de que os recursos sejam utilizados para o pagamento da “remuneração dos professores no magistério”, não havendo qualquer previsão para a concessão de abono ou qualquer outro favorecimento pessoal momentâneo, e não valorização abrangente e continuada da categoria. 3. Resta prejudicada sua aplicação em casos de montantes extraordinários devido à ausência de continuidade dos recursos recebidos em contraposição à perpetuidade de possíveis aumentos concedidos aos profissionais do magistério. 4. Não restou a priori evidenciado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os Agravantes não indicaram nenhum fato ou ato praticado pela administração municipal que demonstrasse a utilização de tais recursos para outras despesas não relacionadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino público municipal. Presumem a possibilidade de desvio de finalidade da aplicação dos recursos, o que não é suficiente para demonstrar a urgência necessária para o deferimento do efeito suspensivo almejado.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751338-96.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUI - FESPPI, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SAO BRAZ DO PIAUI
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO DE SOUSA RIBEIRO - PI6110-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO DE SOUSA RIBEIRO - PI6110-A
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SÃO BRAZ - PI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – FESPPI e pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO BRAZ DO PIAUÍ - PI – SINDSERM/SB-PI, contra decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 0801243- 79.2019.8.18.0073, movida contra o Município de são Braz/PI, em que o Juízo a quo entendeu ausentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil e indeferiu a liminar pleiteada pelos Autores/Agravantes para que fosse realizado o bloqueio dos valores relativos aos 60% dos precatórios do FUNDEF recebidos pelo Município Réu, ficando a disposição daquele Juízo e vinculado ao processo, até o julgamento do mérito da demanda.
Nas razões recursais afirmam os Agravantes, em síntese: que os recursos do FUNDEF/FUNDEB se encontram constitucionalmente e legalmente vinculados a uma destinação especifica, sendo vedada a sua utilização em despesas diversas da manutenção e desenvolvimento da educação básica e da valorização do profissional do magistério; que o percentual de 60%, nos termos do art. 60, do ADCT, deverá ser utilizado para o desenvolvimento e manutenção condigna dos profissionais da educação. Ao final, pugnam pela concessão da tutela antecipada ou efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos acima postulados, tendo em vista a iminência de prejuízo irreparável (periculum in mora inverso), no sentido de que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada e bloqueado os 60% dos precatórios do FUNDEF;
Determinei a instauração do contraditório.
A parte Agravada não se manifestou.
Indeferido o pedido de liminar.
É, em síntese, o que importa relatar.
À SEJU para inclusão em pauta.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Constatando a presença dos requisitos indispensáveis à admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
2. DA ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Como é comezinho, o Código de Processo Civil estabelece que para a concessão de efeito suspensivo e/ou antecipação dos efeitos da tutela recursal é necessária a presença conjunta da relevância da fundamentação e da possibilidade da parte agravante vir a experimentar, em decorrência da decisão hostilizada, danos irreparáveis ou de difícil reparação, nos termos de seu artigo 1.015, s.
Assim, toda vez que a parte se veja em perigo de sofrer dano irreparável, ou de difícil reparação, por força de uma decisão interlocutória proferida, ela pode interpor agravo de instrumento, e no seu próprio bojo, solicitar ao relator, que, liminarmente, outorgue efeito suspensivo à decisão atacada.
No caso dos autos, o inconformismo dos Agravantes não se encontra adequadamente fundamentado e, portanto, não deve prosperar.
Em primeiro lugar, porque, no caso em debate, persiste o entendimento do Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, no MS nº 35.675, afastando a possibilidade de subvinculação desses recursos para pagamento dos profissionais do magistério.
“[…] É verdade que, no julgamento das ações civis ordinárias nºs 648, 660, 669 e 700, o pleno desta Corte, ao confirmar a condenação da União ao pagamento da diferença do Fundef/Fundeb, manteve a vinculação da receita à educação. Esse fato, todavia, não importa em reconhecer de forma automática que deva ser mantida a subvinculação de 60% para pagamento de remuneração dos profissionais do magistério como requer a impetrante.
A probabilidade do direito invocado é esvaziada, principalmente, por conta de dois argumentos. Em primeiro lugar, o art. 22 da Lei nº 11.494/2007 faz expressa menção a 60% dos “recursos anuais”, sendo razoável a interpretação que exclui de seu conteúdo recursos eventuais ou extraordinários, como seriam os recursos objeto deste mandado de segurança. Em segundo lugar, a previsão legal expressa é de que os recursos sejam utilizados para o pagamento da “remuneração dos professores no magistério”, não havendo qualquer previsão para a concessão de abono ou qualquer outro favorecimento pessoal momentâneo, e não valorização abrangente e continuada da categoria. [...]” (Grifou-se)
Em segundo lugar, porque a subvinculação prevista no art. 22 da Lei n.º 11.494/2007 também foi afastada pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 1.824/2017 e confirmada pelo Acórdão nº 1.962/2017, nos seguintes termos:
“105. Em termos práticos, devido ao expressivo montante a ser recebido pelos municípios, tem-se como real a possibilidade de aumentos totalmente desproporcionais aos profissionais do magistério, havendo inclusive o risco de superação do teto remuneratório constitucional, caso se aplique a literalidade do supracitado normativo. Quando se esvaírem os recursos extraordinariamente recebidos, não poderão os municípios reduzir salários em virtude da irredutibilidade salarial. 106. Cabe registrar, ainda, que qualquer gasto com remuneração dos profissionais do magistério (criação ou expansão), deve obedecer estritamente aos dispositivos da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente os arts. 15, 16 e 21, no sentido que tal despesa deve ser acompanhada de estudos sobre o impacto orçamentário-financeiro e compatibilidade com as leis orçamentárias, inclusive com o plano plurianual. 107. Assim, além dos relevantes argumentos do TCM/BA e do FNDE, é importante ressaltar que se torna impossível a obediência absoluta à tal subvinculação em virtude de os recursos advindos de decisão judicial não representarem um aumento permanente de recursos aos municípios. Assim, caso esses recursos sejam utilizados para o pagamento de pessoal, haverá graves implicações futuras quando exauridas as verbas de origem extraordinária, com potencial comprometimento de diversas disposições constitucionais, tais como a irredutibilidade salarial, e o teto remuneratório constitucional.
108. Nesse mesmo sentido, tem-se que o supramencionado art. 22 da Lei 11.494/2007 estabelece que “recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério”. Desse modo, percebe-se que o normativo incide tão somente sobre os recursos ordinários anuais. Assim, resta prejudicada sua aplicação em casos de montantes extraordinários devido à ausência de continuidade dos recursos recebidos em contraposição à perpetuidade de possíveis aumentos concedidos aos profissionais do magistério.”
Em terceiro lugar, conforme bem ressaltou a decisão vergastada, o Tribunal de Contas da União, em 27/06/2018, no âmbito do TC 020.079/2018-4, determinou, cautelarmente, aos entes municipais e estaduais beneficiários de precatórios provenientes da diferença no cálculo da complementação devida pela União, no âmbito do FUNDEF, que se abstenham de utilizar os recursos no pagamento a profissionais do magistério ou a quaisquer outros servidores públicos, a qualquer título, a exemplo de remuneração, salário, abono ou rateio, até que o Tribunal decida sobre o mérito das questões suscitadas no feito.
Embora as decisões do TCU não contenham efeito vinculativo ao Poder Judiciário, os elementos invocados e as justificativas embasadas nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade demonstram, em tese, a ausência de elementos que indiquem a probabilidade do direito invocado pelos Agravantes.
Em quarto lugar, não restou a priori evidenciado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os Agravantes não indicaram nenhum fato ou ato praticado pela administração municipal que demonstrasse a utilização de tais recursos para outras despesas não relacionadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino público municipal. Presumem a possibilidade de desvio de finalidade da aplicação dos recursos, o que não é suficiente para demonstrar a urgência necessária para o deferimento do efeito suspensivo almejado.
Nesta perspectiva, considero que não restaram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito requerido. Não vislumbro a verossimilhança do direito e das alegações, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, neste contexto.
3. DA DECISÃO
Com fundamento nestas razões, conheço do Agravo de Instrumento. E por considerar evidenciados os requisitos legais condicionantes, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
É como voto.
Relator
Teresina, 25/04/2023
0751338-96.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBloqueio de Valores de Contas Públicas
AutorFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUI - FESPPI
RéuMUNICIPIO DE SÃO BRAZ - pi
Publicação25/04/2023