TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004495-20.1999.8.18.0140
APELANTE: HENRIQUE FERREIRA DA MATA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: IMPERIO DAS BOMBAS LTDA - ME
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXTINÇÃO DO FEITO POR DESISTÊNCIA DO AUTOR. PEDIDO PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO NÃO APRECIADO. DECISÃO CITRA PETITA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, III do CPC. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DOS VALORES. LIBERACAO DE VALORES DEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Comprovado o protocolo do pedido de desistência da ação e o pedido de levantamento de valores depositados judicialmente, cujo pedido não fora devidamente apreciado, merece reforma a decisão da origem para analisar referido pedido. 2. Aplicável ao caso em tela a teoria da causa madura, nos moldes do art. 1.013, § 3º, III do CPC, devendo ser julgado, desde logo, o mérito da lide. 3. Considerando que o depósito judicial restou comprovado nos autos pela parte autora/apelante, o valor depositado em juízo deve ser levantado pela parte autora. 4. Recurso provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Prestação de Contas ajuizada por HENRIQUE FERREIRA DA MATA, em face da IMPERIO DAS BOMBAS LTDA – ME.
Em 25/01/2018, a parte autora/apelante apresentou pedido de desistência da ação, bem como fossem liberados os valores depositados na conta Judicial, à época correspondente a CR$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros reais), conforme faz prova o guia de depósito de fls. 47. Instada a se manifestar sobre o pedido de desistência, a parte ré/apelada quedou-se inerte.
Sobreveio sentença (id. 749238 – pág. 91) proferida pelo Juízo da 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI, que homologou o pedido de desistência requerido pela parte autora/apelante e extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma dos artigos 200, parágrafo único, e 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, a qual também condenou em honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor atualizado da causa.
Irresignada, a parte autora/apelante, apresentou Apelação (ID. 749238 – pág. 99/108), onde se insurge contra a decisão do juízo a quo, alegando que no decisum, ora atacado, o magistrado primevo deixou de observar pontos relevantes requeridos, tais como: o levantamento do valor depositado em conta do Juízo e o deferimento do pedido de habilitação no processo feito por meio da Defensoria Pública do Estado e da aplicação do princípio da cooperação.
Ao final, requereu seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença e sejam apreciados os pedidos conforme o arrazoado mencionado no parágrafo anterior.
Conforme certidão (ID. 749238 – pág. 111) não houve como proceder como intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso, tendo em vista não constar advogado(a) habilitado nos sistemas cadastrais de informações eletrônicas para sua devida notificação.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo (id. 773530).
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por não vislumbrar motivo que justificasse a sua intervenção (ID. 965323).
Despacho (ID. 1418855) proferido pelo então Relator, Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, determinando o encaminhamento dos autos à Coordenadoria Judiciária Cível, para providenciar a juntada de peças essenciais para a análise da demanda, quais sejam: petição inicial, contestação, sentença, Apelação Cível e Contrarrazões.
Certidão (ID. 1929715) informando que as peças processuais encontram-se nos presentes autos no ID. 749238.
Despacho (ID. 8946553) determinando a intimação pessoal da parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, entretanto, após o cumprimento da diligência determinada, verifica-se que consta informação de que o Aviso de Recebimento foi devolvido por inexistência de número, conforme ID. 9651185.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Da análise dos autos, verifico que a parte apelante encontra-se assistida pela Defensoria Pública, razão pela qual concedo os benefícios da Justiça Gratuita.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
De início, evidencio que o presente recurso insurge-se em face de decisão homologatória de desistência da ação, a qual deixou de apreciar o pedido de levantamento do valor depositado em conta do Juízo e o deferimento do pedido de habilitação no processo feito por meio da Defensoria Pública do Estado.
No tocante ao pedido de habilitação da Defensoria Pública do Estado, verifica-se, em consulta ao Pje, que já fora procedido a referida habilitação, razão pela qual resta prejudicado o mencionado pedido.
Passo então a análise do pedido de levantamento do valor depositado em conta judicial pela parte autora/apelante..
Analisando os presentes autos, entendo que a ausência de análise quanto ao pleito de levantamento de valores depositados e oportunamente requerido implica, de fato, em julgamento citra petita. Entretanto, tenho que tal situação não enseja necessidade de retorno do feito à origem para prolação de nova decisão, podendo ser a matéria analisada por esta instância recursal, na forma do art. 1.013, § 3º, III, do CPC.
A parte Apelante defende que a sentença restou omissa diante da ausência de apreciação de seu pedido para o levantamento do depósito judicial realizado.
Com razão.
Conforme se verifica na petição de ID. 749238 – pág. 71, anterior a prolação da sentença, a parte autora/apelante requereu expressamente a Desistência da presente ação e o levantamento dos valores depositados em conta judicial. Consta nos autos o comprovante (ID. 749238 – pág. 51) de depósito judicial realizado pela parte autora/apelante.
Ocorre que, o juízo primevo ao homologar o pedido de desistência deixou, de fato, de apreciar o requerimento de liberação de valores.
Portanto, assiste razão a parte apelante no sentido de que seja determinada a liberação dos valores em conta judicial em seu favor.
3 - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de modificar parcialmente a sentença de 1º grau e determinar a liberação do valor depositado (ID. 749238 – pág. 51) em benefício da parte autora/apelante.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de modificar parcialmente a sentença de 1º grau e determinar a liberação do valor depositado (ID. 749238 – pág. 51) em benefício da parte autora/apelante, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de junho de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0004495-20.1999.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDuplicata
AutorHENRIQUE FERREIRA DA MATA
RéuIMPERIO DAS BOMBAS LTDA - ME
Publicação27/06/2023