
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0000434-40.2014.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Direito de Imagem]
APELANTE: MARIA JOSE LIMA, JOAO BATISTA COSTA SILVA, MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE SOUSA, CLAUDIA DAMASCENO SOUSA, MARIA DA TRINDADE DE SOUSA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPROVAÇÃO DA CONDUTA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO EXCLUÍDO. DANO IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Com base nos elementos de convicção dos autos, concluiu que houve falha na prestação do serviço público, motivo pelo qual é devido pagamento de danos morais. II. O dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato". Precedentes. III. Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, condenando a apelada pagar a cada apelante o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Outrossim, condenar o apelado nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios recursais, que arbitra em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação., nos termos do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por MARIA JOSE LIMA E OUTROS, devidamente qualificados, contra sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/ Tutela de Urgência, processo n° 0000434-40.2014.8.18.0060, em que contende com EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, igualmente qualificada.
Na origem, os autores afirmaram que contrataram com a requerida o serviço de fornecimento de energia elétrica, mas que o serviço é de má qualidade, pois a empresa ré usa postes de madeira para sustentar a rede elétrica, que provoca grandes variações de energia em suas casas.
Em face disso, pediram danos morais, obrigação de fazer e antecipação de tutela. Pediram, mais, a substituição imediata dos postes de madeira por de concreto, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo em caso de descumprimento.
A Eletrobrás Distribuição Piauí apresentou contestação, na qual arguiu preliminarmente a inépcia da inicial, por falta de documentos essenciais à propositura da ação, a não inversão do ônus da prova e a impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça. No mérito, alegou a inexistência de danos morais por falta de prova pericial, razão pela qual requereu a improcedência total da demanda.
A sentença condenou a requerida a, no prazo de até 6 (seis) meses, realizar a substituição dos postes de madeira para concreto, bem como a realizar procedimentos que garantam o bom funcionamento do serviço, no município de Madeiro/PI, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em favor de cada requerente, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ao argumento de que não restaram comprovados os danos sofridos pelos consumidores, tratando-se de meros aborrecimentos os acontecimentos derivados da conduta da requerida, julgou improcedente o pedido de danos morais.
Irresignada, a requerente interpôs apelação, pugnando por seu recebimento e, no mérito, por seu provimento, reformando-se em parte a sentença a fim de se julgar totalmente procedentes os pedidos articulados na inicial.
Após contrarrazões, foram submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. PRELIMINARMENTE
I.A. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ante o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, dou seguimento ao recurso.
I.B. DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA NORMA DO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Ao contrário do que alega o apelante, o processo não foi julgado de surpresa sem que fosse dada às partes a oportunidade de se manifestarem sobre a instrução probatória.
Diz o apelante que “o juízo de piso, após fechar o contraditório, contestação e replica, determinou audiência de conciliação realizada em 22/08/2017 sem sucesso, id 12742087, fl. 47. Sem saneador e sem instrução do processo, id 12742053, fls. 13/18 o juiz a quo surpreende a todos julgando a lide antecipadamente. Fundamenta a atitude asseverando: “O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo processo 355, inciso I, do NCPC, sendo desnecessária a produção de outras provas’”.
A razão é simples, não houve instrução em audiência em relação à qual as partes pudessem ter se manifestado. O próprio apelante afirma que o processo foi julgado de surpresa “sem oportunizar as partes se manifestarem sobre a instrução probatória” e, a seguir, que “sem saneador e sem instrução [...] o juiz surpreende a todos julgando antecipadamente [o mérito]”.
Nada mais ocorreu que o curso normal do processo. Após a fase dos articulados, ante a desnecessidade da produção de prova em audiência, o juiz julgou antecipadamente o mérito, contentando-se com a prova documental produzida.
Preliminar rejeitada, portanto.
II. DAS RAZÕES DO VOTO
Cinge-se a controvérsia posta a decidir se a conduta ilícita perpetrada pela apelante e reconhecida na sentença, consubstanciada na má prestação do serviço de fornecimento e distribuição de energia elétrica, pelo prazo e nas condições demonstradas nos autos, por si só, ocasionou aos usuários do serviço danos morais indenizáveis.
O juízo de piso, ao sentenciar, considerou que “Na presente demanda, ficou constatada a negligência da parte requerida, uma vez que, houve a concessão de várias oportunidades nas audiências de oferecimento de um cronograma de substituição dos postes, no entanto, nada juntou, descurando o as devidas providências que se revelariam necessárias para o deslinde da causa”.
Ponderou que “a prestadora de serviço responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, em razão de defeitos no fornecimento de produtos, fato, aliás, alusivo ao próprio risco da sua atividade, no que concerne, dentre outras, à segurança dos sistemas que utiliza, ao adequado funcionamento e disponibilidade dos produtos e serviços, em razão do disposto no art. 14, do CDC. [...] A concessionária requerida percebe remuneração dos consumidores pelo serviço que presta, pelo que surge nestes a legítima expectativa de que o fornecimento de energia seja adequado e regular, nos termos do que determina o artigo 22, do CDC.”.
Consignou, mais, a decisão hostilizada que, “no caso em exame, a Ré não conseguiu desconstituir o alegado na inicial e, por tudo que dos autos consta, evidencia-se a verossimilhança dos argumentos apresentados pelos autores”.
Mais, assentou que a “a energia elétrica é um serviço de utilidade pública, é um bem essencial, indispensável à vida e à saúde das pessoas. Por ser um serviço essencial, sua prestação não pode ser realizada de forma precária, principalmente quando existe pagamento pelos serviços prestados. O reconhecimento e o respeito ao acesso aos serviços de interesse geral implicam a proteção à dignidade da pessoa humana na medida em que a obrigação de garantir serviços universais está vinculada ao suprimento de necessidades vitais do ser humano”.
Assentou, além disso, que “Nota-se que a oscilação de energia elétrica na residência dos autores e substituição dos portes de madeira por de cimento, em virtude da ausência de manutenção na rede ou outra causa, não ostenta, com relação à requerida, o caráter de imprevisibilidade, em virtude das inúmeras oportunidades que lhe foram dadas para solucionar o problema, nada resolvendo. Portanto, as oscilações na rede de energia elétrica e substituição dos portes de madeira por de cimento são fatos previsíveis/comprovados, cabendo à concessionária do serviço público adotar as providências necessárias para evitar ou, ao menos, reduzir os prejuízos causados aos usuários, ora autores, em decorrência desses infortúnios”.
É dizer, deixou claro, o magistrado a quo, em sua fundamentação, a caracterização da conduta danosa perpetrada pela parte, bem como a natureza objetiva da responsabilidade pelo fato do serviço.
Além disso, ao assentar que “Sendo assim, o ônus da prova das excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços, previstas no art. 14, § 3º, do CDC, é do fornecedor, por força do art. 12, §3, também do CDC. O que não foi comprovado pelo requerido em questão, mesmo tendo oportunidade para tanto”, apontou não ter havido qualquer causa excludente da responsabilidade, tampouco quebra do nexo de causalidade.
Nesse caso, restaria apenas a comprovação do dano para que fosse caracterizado o dever de indenizar. Contudo, como cediço, em casos tais, o dano presumido, é dizer, in re ipsa, não carecendo de comprovação nos autos. Este é, inclusive o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
“Esta Corte firmou o entendimento de que, “o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato”. (STJ - AgInt no REsp: 1797271 RS 2019/0040082-4, Relator: Ministro Marco Buzzi. Julgamento: 27/05/2019, 4a T - DJe 03/06/2019.
No mesmo sentido: REsp. 318099, SP, 3a T. Rel. DJU -08/04/2002, Min. Carlos Alberto Menezes Direito, AgRg no AREsp 518470 / RS 2014/0118322-0, 1a T, DJe 20/08/2014, rel. Min. Sergio Kukina, Processo: 652.497- PI (2015/0005083-2), DJU 9/03/2015 - Ed: 1689 Pgs: 2293 a 2293, STJ; Min. Assusete Magalhães.
Nesta Corte de Justiça, colhem-se os seguintes precedentes que seguem a orientação prevalente do Superior Tribunal de Justiça: Ap. Cível n° 2015.0001.002348-9, 1a CEC, Julgamento: 21/06/2016; Des. José Ribamar Oliveira, Ap. Cível n° 201100010064980, 2a CEC, 30/01/2013; Des. José James G. Pereira, Ap. Cível n° 2011.0001.006488-7, 2a CEC, 28/03/2017; Des. Hilo de A. Sousa, Ap. Cível n° 201100010064851, 3a CEC, 12/03/2014; Des. F. A. Paes Landim Filho, Ap. Cível n° 2012.0001.000469-0, 3a CEC, 13/12/2017; Des. Ricardo Gentil E. Dantas, Ap. Cív. n° 2012.0001.000461-5, 3a CEC, 04/10/2013.
Assim, comprovados a conduta danosa e o nexo de causalidade, ausente causa excludente de responsabilização e presumido o resultado danoso, resta evidente o dever de indenizar, sendo mister a reforma parcial da sentença, a fim de condenar a apelada a reparar os danos morais suportados pelos consumidores atingidos pelo evento.
III. DECISÃO
Ante o exposto, com fundamento nos argumentos fáticos e jurídicos acima expostos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, condenando a apelada pagar a cada apelante o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Outrossim, condeno o apelado nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000434-40.2014.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA JOSE LIMA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação22/05/2023