TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0823874-73.2020.8.18.0140
Juízo de Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI
Embargante: WELLINGTON BEZERRA GUEDES
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza OAB/PI nº 16.161
Embargado: ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ADICIONAL NOTURNO. VPNI. BASE DE CÁLCULO. DECIMO TERCEIRO. ABONO DE FÉRIAS. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A decisão é omissa se as questões suscitadas pelas partes não forem resolvidas ou não apreciadas, o que não ocorreu no caso em apreço, pois o acórdão não foi, de forma alguma, silente sobre o assunto, e o julgador não está obrigado a tecer comentários exaustivos acerca de determinados aspectos;
2. Embargos improvidos. Decisão unânime.
Decisão:
“Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração, Id Num. 7584818 - Pág. 01/04, interposto por WELLINGTON BEZERRA GUEDES, qualificado nos autos, a fim de que sejam sanados pontos omissos que entende existentes no acórdão acostado aos autos da Apelação Cível Nº 0823874-73.2020.8.18.0140, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público - cuja ementa é a seguinte:
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DO PIAUÍ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. CABÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR SERVIDOR PUBLICO MILITAR. ADICIONAL NOTURNO E TAXA INSALUBRIDADE. REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO NATALINA E 1/3 DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGENS DE NATUREZA TRANSITÓRIA.
1. O abono de permanência possui natureza jurídica de verba remuneratória de caráter permanente, sendo devido a todos os servidores que implementam os requisitos à aposentadoria, mas optam por permanecer em atividade, de modo que o abono de permanência é produto do trabalho do servidor que segue na ativa;
2. Embora a natureza do abono de permanência já tenha sido tema controvertido na jurisprudência, a questão restou pacificada pelo STJ, que o reconheceu como vantagem pecuniária permanente, pois se incorpora ao patrimônio jurídico dos servidores de forma irreversível com o implemento das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor, somente podendo ser cessada com a efetiva concessão da aposentadoria. A não incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela do Abono de Permanência não altera sua natureza jurídica, que continua sendo parcela remuneratória, como vantagem permanente;
3. O acréscimo gerado pelo Abono de Permanência na remuneração dos servidores deve ser levado em conta no cálculo do Adicional de Férias e da Gratificação Natalina, independentemente da incidência ou não da contribuição previdenciária sobre tais verbas;
4. O adicional noturno e a taxa insalubridade são verbas de natureza transitória recebidas, tão somente, enquanto o servidor se encontra em situação excepcional prevista em lei, podendo ser suprimidas a qualquer momento. Tais verbas não estão no rol das vantagens permanentes, e, portanto, não se incorporam à base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias;
5. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime.
Justifica sua interposição alegando que o acórdão embargado foi omisso quanto a inclusão das rubricas de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI) e adicional noturno na base de cálculo do 13º e do abono de férias.
Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral do Estado para oferecimento de contrarrazões, as quais forma apresentadas e acostadas aos autos, ID Num. Num. 9475421 - Pág. 1. O ESTADO DO PIAUÍ pugnou pelo desprovimento dos aclaratórios, pois não estarem preenchidos os requisitos legais encartados no CPC.
É o relatório.
VOTO
Consoante o artigo 1.022 do CPC, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
Pois bem.
Conforme já relatado, o embargante interpôs o presente recurso por entender que houve omissão quanto à análise do pedido de inclusão da rubrica VPNI na base de cálculo do 13ª e abono férias, bem como do adicional noturno.
O embargante reforça a tese de que a VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada), trata-se de uma vantagem convertida a partir da gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, direção, chefia e assessoramento, e que, por não ser parcela indenizatória, deve integrar a base de cálculo para o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário e do 1/3 (terço) constitucional de férias.
Acrescenta que o acórdão é omisso em relação a regra do art. 1º, §2º da Lei 6.173/2012, que instituiu o regime de subsídio para os militares do Estado do Piauí, sem que fosse excluído o pagamento do adicional noturno.
Salienta também que o adicional noturno não é parcela indenizatória, e sim, remuneratória, paga a todos os policiais militares da ativa.
Pois bem.
A decisão é omissa se as questões suscitadas pelas partes não forem resolvidas ou não apreciadas.
Entretanto, ao contrário do que sustenta o embargante, não há falar em omissão, pois as teses levantadas por WELLINGTON BEZERRA GUEDES foram devidamente analisadas e rejeitadas no acórdão de forma fundamentada, conforme se verifica da exposição:
“No que tange ao adicional noturno e à taxa de insalubridade, tratam-se de vantagens transitória devidas ao servidor público enquanto se encontram em situação excepcional prevista em lei, podendo ser suprimidas a qualquer momento. Ou seja, tais verbas não estão no rol das vantagens permanentes.
Uma vez que se tratam de verbas de natureza transitória, recebidas, tão somente, quando o servidor efetivamente exercer o trabalho noturno ou trabalho insalubre, não há se falar em incorporação do adicional noturno e da taxa insalubridade à remuneração, tampouco em base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias.
(...)
No que diz respeito VPNI, tal verba consiste em valor acrescido ao vencimento do servidor público, relativo à diferença entre o vencimento do cargo efetivo e o do cargo comissionado ou função de confiança, e que aumenta os valores a serem recebidos mensalmente.
Conforme apontado pelo apelado, a VPNI está incluída na base de cálculo tanto da gratificação natalina, quanto do terço de férias.”
O acórdão não foi, de forma alguma, silente sobre o assunto, e, especialmente no que tange à inclusão da rubrica VPNI na base de cálculo do 13ª e abono férias, reconheceu-se que a parte embargada já atendia o pleito.
Após detida análise da documentação acostada aos autos, verificou-se que o Estado do Piauí já utilizava como base de cálculo, para pagamento do 13º salário e do terço constitucional das férias, as parcelas referentes à VPNI, revelando a utilização de parcelas de natureza remuneratória para pagamento do 13º salário e abono de férias.
Em nenhum momento foi mencionado no acórdão que a VPNI possui natureza indenizatória, e que, por isso, não deveria ser incluída na base de cálculo.
Por outro lado, o adicional noturno possui natureza indenizatória e não pode compor a base de cálculo para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias, conforme exposto no acórdão.
Percebe-se que, a pretexto de existir vícios no julgado, o embargante questiona a convicção exposta pelo Colegiado para reacender discussão sobre aspectos já abordados pelo acórdão embargado. No entanto, os argumentos do embargante não são suficientes para infirmar a conclusão já adotada.
A decisão de forma contrária à defendida pelo recorrente não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, e este não é o caso.
A pretensão de reavaliar documentos e alegações supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (errores in judicando), revela insatisfação em relação ao posicionamento adotado pelo julgador, não sendo, portanto, substrato jurídico para efeito de embargos.
Ademais, fundando-se os embargos de declaração manejados no pressuposto violação à legislação, constitucional e infraconstitucional, o tema deve ser agitado através de Recursos Extraordinário e Especial, porquanto os embargos aclaratórios não se revestem de idoneidade jurídico processual para afastar eventual equívoco do julgado quanto à aplicação de normas legais.
Outrossim, o fundamento dos embargos de declaração, mesmo naqueles com o fim de presquestionamento, está no esclarecimento, se existentes, de omissões, contradições ou obscuridades no julgado, e, não, para adequá-lo ao entendimento do embargante.
Dispositivo
Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
É como voto.
Decisão:
“Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente / Relator
0823874-73.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorWELLINGTON BEZERRA GUEDES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/06/2023