Acórdão de 2º Grau

Férias 0758531-65.2020.8.18.0000


Ementa

DIREITO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria gerou o Tema de Repercussão Geral 635, que firmou a tese que assegura ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária. Por não ser pacífico o tema, quanto a possibilidade de conversão em pecúnia das férias não gozadas aos servidores em atividade, aplica-se o entendimento deste Tribunal, que não cabe a conversão em pecúnia das férias e licenças não gozadas por ainda haver a possibilidade de usufruir do benesse. 2. Agravo interno conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0758531-65.2020.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 01/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758531-65.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ABRAAO RODRIGUES VIANA FILHO

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

 

 

 


EMENTA


DIREITO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria gerou o Tema de Repercussão Geral 635, que firmou a tese que assegura ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária. Por não ser pacífico o tema, quanto a possibilidade de conversão em pecúnia das férias não gozadas aos servidores em atividade, aplica-se o entendimento deste Tribunal, que não cabe a conversão em pecúnia das férias e licenças não gozadas por ainda haver a possibilidade de usufruir do benesse.

2. Agravo interno conhecido e improvido.


 

 

 



RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto por ABRAAO RODRIGUES VIANA FILHO, em face da Decisão Terminativa (Processo nº 0800999-46.2019.8.18.0140 – ID 1252839), que, monocraticamente, negou provimento aos recursos de apelação.

Em suas razões alegou a parte recorrente, em suma, que faz jus ao recebimento em pecúnia de licença-prêmio e férias, acrescidas dos respectivos terços constitucionais, não gozadas. Citou precedentes favoráveis à tese defendida e requereu o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática e lhe deferir o direito à conversão em pecúnia de 01 (um) período de férias não gozadas e dos respectivos terços constitucionais e 04 (quatro) períodos de licença especial ou prêmio (ID 2761841).

O Estado do Piauí, em suas contrarrazões, requereu o não provimento do recurso (ID 4523512).

É, em síntese, o relatório.

 

 



VOTO DO RELATOR

 


Cinge-se a controvérsia quanto ao direito ou não da parte agravante, servidor público em atividade, de converter seus períodos de férias e licença-prêmio não gozadas em pecúnia.

O entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria gerou o Tema de Repercussão Geral 635, que firmou a seguinte tese:


“É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.”


Desse modo, compreende-se que é pacífica a jurisprudência acerca da conversão de férias em pecúnia para os servidores inativos, em primazia da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, posto que diante da inatividade o servidor não poderá mais gozar do período de férias.

Contudo, a matéria não possui uniformidade quanto a possibilidade de conversão em pecúnia das férias não gozadas aos servidores em atividade, inclusive o STF acolheu embargos de declaração, sob alegação da ocorrência de erro material, porquanto o Supremo Tribunal Federal não teria se manifestado quanto aos servidores da ativa e permitiu o processamento do Recurso Extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade, cujo julgamento ainda está pendente.

Portanto, aplicando-se ao caso em tela o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, aos servidores em atividade não cabe a conversão em pecúnia das férias não gozadas e licenças por ainda haver a possibilidade de usufruir do benesse, como observado nas decisões abaixo:


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDOR AINDA EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas tem início com o ato da aposentadoria. A parte autora ainda não passou para inatividade, não havendo, portanto, prescrição a ser reconhecida. 2. Em relação a servidores em atividade, enquanto houver vínculo entre o servidor e a Administração, deve-se impor o efetivo gozo das férias, não sua conversão em pecúnia. 3. A Administração deve zelar pela efetiva gestão dos períodos aquisitivos, monitorando o seu exercício e, se necessário, providenciando a concessão desse direito de ofício, de forma compulsória, caso passados dois períodos aquisitivos e o servidor não se manifestar a respeito. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0816860-09.2018.8.18.0140 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/06/2021)” (Destaquei)


“APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE ANOTAÇÃO NA CTPS E RECOLHIMENTO DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADOS EM PECÚNIA DURANTE A ATIVIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O autor sujeita-se ao regime estatutário, decorrendo daí a conclusão pela inaplicabilidade do prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto no art. 7º, XXIX, da CF/88. Aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 para as ações contra a Fazenda Pública. 2. A pretensão ao pagamento dos décimos terceiros salários referentes aos anos de 2002 e 2003 foi atingida pela prescrição quinquenal, já que ajuizada a ação somente em 31/04/2008. 3. Improcedem os pedidos de anotação na CTPS e de recolhimento de FGTS, porquanto ambos possuem natureza trabalhista. 4. Não se admite a conversão de férias não gozadas em pecúnia enquanto o servidor estiver em atividade, eis que ainda poderá usufruir do descanso remunerado. Precedente deste Tribunal. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. Reconhecimento de prescrição e julgamento improcedentes dos demais pedidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0702833-11.2019.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 05/06/2020)” (Destaquei)


Destarte, demonstrado que a servidora pública está em atividade, não faz jus à conversão pretendida.

Por todo o exposto e não avistando razões que justifiquem a modificação da decisão agravada, VOTO para que seja denegado provimento a este recurso.

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 a 19 de maio de 2023.

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 


Detalhes

Processo

0758531-65.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Férias

Autor

ABRAAO RODRIGUES VIANA FILHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/06/2023