APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000077-04.2014.8.18.0111
ORIGEM: BOM JESUS/ VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S/A
ADVOGADO: BRUNO DE MELO CASTRO – OAB/PI4200-A E OUTRO
APELADO: JOSE AILDO BENVINDO
ADVOGADO: RAILSON TRINDADE FONSECA - PI19923-A E OUTRO
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DESISTÊNCIA TÁCITA DO RECURSO.
DECISÃO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BONSUCESSO S/A inconformado com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS e PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Proc. nº 0000077-04.2014.8.18.0111) .
Ocorre que, após o julgamento do recurso, a parte apelante apresentou proposta de acordo (Id. 9370609) com juntada de comprovante de depósito judicial (Id. 9370611) e, intimada a parte apelada, esta manifestou-se favoravelmente à formalização do acordo (ID Nº 1000617).
É o que importa relatar.
Cuida-se, in casu, de transação realizada através de acordo, no qual, as partes, devidamente representadas, celebraram negócio em que o objeto, legítimo e possível, é passível de homologação.
Conforme a redação do artigo 139, V, do Código de Processo Civil, compete ao Juiz tentar, a qualquer tempo, a conciliar as partes, in verbis:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(…)
V – promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
(...)”
De imediato, ressalte-se que a homologação de acordo é admitida em sede recursal. Assim são os precedentes desta Egrégia Corte de Justiça e Tribunais pátrios:
EMENTA APELAÇÃO CIVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DIREITO DO APELANTE ACORDO EXTRAJUDICIAL.HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART.269 iii DO CPC. (TJPI – Apelação Cível. 201300010072960 – Des. Hilo de Almeida Sousa – 3ª Câmara Especializada Cível) (Grifei).
Apelação cível – Obrigação de fazer – Acordo apresentado pelas partes – Homologação em sede recursal – Extinção do processo – Recurso prejudicado (Voto 8607) (TJ-SP, APL 10019405220158260100 SP 1001940-52.2015.8.26.0100, Orgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado, Relator: Silvério da Silva, Julgamento: 19 de Janeiro de 2016, Publicação: 19/01/2016) (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUPERVENIÊNCIA DE PETIÇÃO NOTICIANDO A FORMALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DAS TESES RECURSAIS PREJUDICADA. Tratando-se de direito disponível, onde as partes são maiores, capazes e estão devidamente representadas por advogados constituídos com poderes específicos, é possível a homologação do acordo na Instância recursal, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, o processo é extinto com resolução de mérito e a análise das razões recursais é prejudicada. (TJ-SC, AC 03062829320158240039 Lages 0306282-93.2015.8.24.0039, Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil, Relator: Saul Steil, Julgamento: 6 de Junho de 2017) (Grifei).
Recebo o pedido de homologação do acordo como desistência tácita do recurso, uma vez que, representa ato incompatível com a vontade de recorrer.
O art. 91, do RI/TJ dispõe:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
II – resolver os incidentes relativos à ordem e regularidade do processo, quando independem de acórdão, e executar as diligências necessárias ao julgamento;
(…)
XIV- homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos(Grifei).
Neste sentido, trago à baila os ditames do artigo 988 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 988. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do do recurso.
Desta feita, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES e, por conseguinte, a desistência do recurso, determinando a devolução dos autos à Comarca de origem para os devidos fins.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição, após o que, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem, para os devidos fins.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL/SEJU, para fins de cumprimento.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
0000077-04.2014.8.18.0111
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BONSUCESSO S.A.
RéuJOSE AILDO BENVINDO
Publicação25/04/2023