Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0751653-56.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0751653-56.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
AGRAVANTE: ZEUS COMERCIAL EIRELI
AGRAVADO: SUPERINTENDENCIA DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, DIRETOR DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE EMPRESAS - UNIFIS, DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (UNATRI), ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO - PERDA DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença denegando a segurança na origem.

 

 

I – Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela interposto por ZEUS COMERCIAL EIRELI em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Tutela Provisória de Evidência (proc. nº 0801876-15.2021.8.18.0140) impetrado em desfavor do SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, que concedeu a liminar vindicada para determinar a suspensão da exigibilidade do ICMS DIFAL em favor da impetrante, bem como para determinar que o Fisco se abstenha de impor qualquer sanção ou medida restritiva de direitos em decorrência do não recolhimento do referido imposto, observado que tal suspensão da exigibilidade deverá prevalecer apenas durante o período de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação da Lei Complementar nº 190/2022.

Logo, em decisão de ID Num. 7321694, esta Relatoria indeferiu o pedido de antecipação de tutela vindicada.

Suficientemente relatado, passo a decidir.

 

II – Fundamentação

In casu, consultando o sistema Pje de 1º grau, restou verificado que nos autos de origem (proc. nº 0801876-15.2021.8.18.0140), em que foi proferida decisão da qual se agrava neste recurso, houve superveniência de sentença, em 08/02/2023 (ID Num. 36712329 daqueles autos), em que foi denegada a segurança.

Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de Agravo de Instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.

Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. ( in Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)

 

Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175)

 

 

III – Dispositivo

Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

Cumpra-se.


Teresina/PI, 24 de abril de 2023.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751653-56.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 24/04/2023 )

Detalhes

Processo

0751653-56.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

ZEUS COMERCIAL EIRELI

Réu

SUPERINTENDENCIA DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/04/2023