Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800725-48.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL n° 0800725-48.2020.8.18.0140.

 

APELANTE                         : JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS.

Advogado                             : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4.344-05).

APELADO                            : BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.

Advogado                             : Advogado não constituído nos autos.

Relator                                : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

EMENTA

PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INFORMAÇÃO DO FALECIMENTO DO APELANTE AUTOR DA AÇÃO. OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA HABILITAÇÃO. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PREJUDICADO.

I – Vale consignar que a habilitação, como determina o CPC, depende da iniciativa de uma das partes para que o processo seja regularizado, de modo que o pedido de habilitação se vincula ao princípio da inércia da jurisdição, uma vez não requerido, não cabe ao Magistrado instaurá-lo de ofício.

II – Exauridas as diligências visando à habilitação dos sucessores do Apelante falecida, mas mantendo-se os sucessores inertes, é forçoso reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.

III – Apelo prejudicado.

 

 

Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA , ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.

Na sentença recorrida (id. nº 4102991), o Magistrado a quo determinou a readequação do contrato de cartão de crédito para empréstimo consignado, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o Apelado se abstenha de incluir o nome do Apelante nos cadastros de inadimplentes, bem como condenou o Apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Nas razões recursais (id. nº 4102994), o Apelante requer a reforma da sentença recorrida, pugnado pela majoração dos danos morais.

Intimado (id. nº 5629487), o Apelado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 4402946.

Em id. 6411844, foi determinada a intimação do Apelante, por meio de seus advogados, para se manifestar sobre a informação prestada pelo Apelado referente ao seu falecimento, regularizando a habilitação dos sucessores no processo, nos termos do art. 687, do CPC.

Intimada (id. nº 6579595), o Apelante permaneceu inerte sobre a referida determinação, sendo reiterada determinação de intimação do Apelante em id. nº 8262062, porém, o Apelante ainda continuou inerte (id. nº 8419044).

 

DECIDO

 

Compulsando-se os autos, observa-se que o Apelado juntou nos autos o comprovante de situação cadastral no CPF, no qual consta a informação de falecimento do Apelante no ano de 2020, razão pela qual houve a intimação para proceder com a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, nos termos do art. 110, do CPC, in verbis:

 

Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.”

 

Com efeito, tem-se que foi tentada a habilitação dos sucessores do Apelante, mas, apesar das intimações, o Apelante permaneceu inerte, situação em que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.

Sobre o tema, vale consignar que a habilitação, como determina o CPC, depende da iniciativa de uma das partes para que o processo seja regularizado, de modo que o pedido de habilitação se vincula ao princípio da inércia da jurisdição, uma vez não requerido, não cabe ao Magistrado instaurá-lo de ofício.

Assim, exauridas as diligências visando à habilitação dos sucessores do Apelante falecida, mas mantendo-se os sucessores inertes, é forçoso reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.

A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudências à similitude, in litteris:

 

“PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE "HOME CARE". AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. 1. A ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2. Recurso prejudicado (TJ-SP - AC: 10109315220168260562 SP 1010931-52.2016.8.26.0562, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 15/03/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022).”

 

“APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DA PARTE AUTORA-APELANTE. OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA HABILITAÇÃO. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Por força do art. 313, inc. I, do CPC, a morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, que retomará o seu regular prosseguimento após a habilitação do espólio ou de seus sucessores, na forma do art. 692, também do CPC. Por sua vez, o art. 313, § 2º, inc. II, do CPC, dispõe que, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito . 2. Ora, considerando que o autor-apelante faleceu em 24/04/2015, antes mesmo de proferida a sentença objurgada, datada de 07/11/2016, e que, apesar de “oportunizado aos interessados, não houve a habilitação do espólio ou de seus sucessores, afigura-se imperiosa a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de regularização do polo ativo. 3. Cumpre consignar que a suspensão do processo se inicia no momento em que se dá a ocorrência do fato, sendo considerados nulos os atos praticados posteriormente ao falecimento . (TJES, Classe: Apelação, 048140281667, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/11/2018, Data da Publicação no Diário: 28/11/2018). 4. A despeito da nulidade da sentença que reconheceu a decadência, já que a certidão de óbito acostada aos autos informa que o autor-apelante teria falecido anteriormente, o processo, de toda sorte, deve ser extinto sem resolução do mérito, até mesmo em razão do efeito translativo do recurso, capaz de levar ao conhecimento do julgador questões de ordem públicas até então não debatidas. 5. Processo extinto. Recurso prejudicado (TJ-ES - AC: 00086277020148080012, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 09/11/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020).”

 

Dessa forma, o processo deve ser julgado extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, § 2º, II, c/c art. 485, IV, ambos do CPC, ante a manifesta falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.

 

II – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a APELAÇÃO CÍVEL e EXTINGO o PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, § 2º, II, c/c art. 485, IV, ambos do CPC, ante a manifesta falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, DETERMINO à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que providencie: i) a certidão do trânsito em julgado do decisum; ii) ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se a respectiva baixa na Distribuição; e iii) a devolução dos autos ao Juízo a quo.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800725-48.2020.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2023 )

Detalhes

Processo

0800725-48.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE FERNANDES DOS SANTOS

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

25/04/2023