TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011366-02.2017.8.18.0119
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RECORRIDO: MARIA MADALENA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
embargos de declaração. ERRO MATERIAL NO VOTO. VÍCIO QUE SE RECONHECE. Correção que se impõe. vícios ACOLHIDoS SEM ALTERAR O JULGAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE acolhidos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento.
De forma sumária, o embargante alega a existência de contradição, tendo em vista que o voto traz o nome de empresas que não fazem partes da lide, e também ao condenar o recorrente em 10% de honorários de sucumbência, apesar de ter havido provimento parcial do recurso, não obedecendo assim os ditames da Lei nº 9.099/95, mormente o art. 55 que trata da possibilidade de aplicação do ônus sucumbencial. Por fim, pleiteou o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise.
Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.
Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a "completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)".
Compulsando os autos em análise verifica-se que assiste razão ao embargante no que concerne a contradição e consequente erro material, merecendo acolhimento para sanar o vício presente no dispositivo.
Conseguinte, onde se lê no voto:
[...] Configurado o grupo econômico Meliá Hotels International e a participação da contratada e da recorrente naquele grupo cabe invocar a teoria da aparência e o princípio da boa-fé. É de se presumir, com efeito, que a parte recorrida celebraram o contrato em questão fiando-se na circunstância de a empresa fornecedora de serviços ter representação no Brasil, por parte da empresa ora recorrente, que, pertencente ao mesmo grupo econômico, ostenta a mesma marca “Meliá”.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria:
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. [...] Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 11046112720138260100 SP 1104611-27.2013.8.26.0100, Relator: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 19/07/2016, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2016) [...]
Leia-se:
“[...] A ilegitimidade passiva ad causam ocorre quando o réu não é titular da relação jurídica material objeto da demanda, entretanto na própria contestação (evento nº 31.1) o réu afirma que em 2013 iniciou a aquisição periódica de diversos contratos do Banco BMG S.A. por meio de Cessão de Crédito de operações de crédito consignado, versando a demanda sobre empréstimos consignados não há que se falar em ilegitimidade passiva da demandada, uma vez que esses contratos são de sua responsabilidade. Nesse sentido, tem-se que a alegação de ilegitimidade do banco réu para figurar no polo passivo da presente demanda deve ser afastada. [...]”.
Quanto aos honorários, cumpre ressaltar que o recurso inominado foi provido apenas parcialmente. Ora, o recurso inominado interposto pelo embargante apresentou mais de um fundamento (causa petendi) e, ao final do julgamento, ocorreu o acolhimento de apenas parte deles. Ou seja, continua havendo condenação do embargante, e este continua sendo vencido na demanda, devendo arcar com as custas e honorários de advogado, por força do disposto no art. 55, 2ª parte, da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, in casu, foi acolhido, em parte, o recurso inominado que buscou a reforma total da sentença, daí porque esse acolhimento de parte não configura sucumbência parcial ou recíproca. Na verdade, a parte recorrente/embargante perdeu uma parte, por isso deverá arcar inteiramente com as verbas da sucumbência, consoante estabelece o parágrafo único do artigo 86 do CPC.
Portanto, no acórdão embargado, não ocorre a contradição apontada.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para acolhê-los parcialmente, sanando o erro material existente no voto, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.
Teresina, 18/07/2023
0011366-02.2017.8.18.0119
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuMARIA MADALENA DA SILVA
Publicação19/07/2023