TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835451-14.2021.8.18.0140
Origem: Teresina / 10ª Vara Cível
Apelante: JOUZO DE ARAUJO SILVA
Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa
Apelado: BANCO DO BRASIL SA
Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI nº 12.008) e outro
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO E CONTRATO . AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA E PARCELAMENTO DA DÍVIDA. NÃO DEMOSNTRADAS. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE NÃO CUMPRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Observa-se que o magistrado de origem promoveu o julgamento com fulcro no art. 355, I, CPC, em razão da desnecessidade de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência. Nesse sentido, andou bem o magistrado vez que para o deslinde da ação inexiste a necessidade de produção de outras provas, permitindo o julgamento da ação pelo lastro probatório existente nos autos. Em relação à ausência da audiência de conciliação, não subsiste o argumento do apelante, posto que no juízo de origem foi realizado audiência de conciliação e não foi frutífera ante a ausência do apelante, conforme ID (26808187). Foi determinado nesse juízo recursal, audiência de conciliação entre as partes que não foi realizada por falta de interesse das partes em conciliar, conforme certidão de ID (9367969). 2. Tratando de execução em que o devedor não satisfez obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título exigível, razão assiste ao apelado na promoção da presente ação. 3. Ademais, quanto aos argumentos de parcelamento do débito pelo princípio da menor onerosidade, tenho que a argumentação é tão somente retórica, vez que por diversas vezes, tanto no juízo de origem, quanto neste juízo, foram promovidas audiências de conciliação e o apelante não demonstrou interesse em concretizar qualquer espécie de negociação ou acordo com o credor, insurgindo-se e requerendo parcelamento tão somente em sede de recurso. 4. Quanto à argumentação para a revisão das cláusulas contratuais e a aplicação da função social do contrato, andou bem o magistrado de origem ao asseverar que a teoria da imprevisão não pode ser aplicada de forma indiscriminada, sendo medida excepcional para relativizar a força obrigatória dos contratos. 5. Nesse sentido, não ficou delineado nos autos a alteração da base objetiva com a presença da onerosidade excessiva com vantagem excessiva a outra parte, ao ponto de levar o contrato ao desequilíbrio financeiro. E ainda, o apelante não se eximiu da comprovação de que a pandemia da COVID-19 tenha trazido onerosidade excessiva ou lhe tenha colocado em desvantagem extrema em relação ao apelado, impossibilitando o adimplemento das obrigações contratuais. 6. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Ademais, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Assim, majorar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase recursal, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, com observância do art. 98 do CPC, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOUZO DE ARAUJO SILVA contra a sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos dos Embargos à Execução opostos contra o BANCO DO BRASIL SA, que julgou improcedente o pedido contido na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenado a parte embargante, ora recorrente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente/embargada, “fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC”.
Em suas razões, ID (8535754), o apelante alega, em suma, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a aplicação das regras de defesa do consumidor e o parcelamento do débito, bem como a revisão das cláusulas contratuais e aplicação do princípio da função social do contrato. Ao final requer, o provimento do recurso.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior, alegou não ser hipótese legal de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidades
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Preliminar - Cerceamento de Defesa
Alega cerceamento de defesa em razão do juízo de origem, considerar simplesmente a existência de matéria como estritamente de direito. E ainda por ausência de audiência de conciliação impossibilitando a transação das partes.
Observa-se que o magistrado de origem promoveu o julgamento com fulcro no art. 355, I, CPC, em razão da desnecessidade de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência. Nesse sentido, andou bem o magistrado vez que para o deslinde da ação inexiste a necessidade de produção de outras provas, permitindo o julgamento da ação pelo lastro probatório existente nos autos.
Em relação à ausência da audiência de conciliação, não subsiste o argumento do apelante, posto que no juízo de origem foi realizado audiência de conciliação e não foi frutífera ante a ausência do apelante, conforme ID (26808187).
Foi determinado neste juízo recursal, audiência de conciliação entre as partes, a qual não fora realizada por falta de interesse das partes em conciliar, conforme certidão de ID (9367969).
Rejeito a preliminar alegada.
3. Mérito
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Na hipótese em comento, pretende o embargante/recorrente a aplicação das regras do código do consumidor. Esclareça-se que as regras consumeristas são aplicadas nas hipóteses legais, vez a fragilidade do consumidor que exigem a tutela legal, portanto, amparado em lei específica.
No caso de mútuo bancário, a Lei nº 8.078/90 seria aplicada em casos pontuais, não sendo o caso dos autos, cujo regramento do Código de Processo Civil é o comportável no que se reporta à execução de titulo extrajudicial. Assim, tratando-se de execução em que o devedor não satisfez obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título exigível, razão assiste ao apelado na promoção da presente ação.
Ademais, quanto aos argumentos de parcelamento do débito pelo princípio da menor onerosidade, tenho que a argumentação é tão somente retórica, vez que por diversas vezes, tanto no juízo de origem, quanto neste juízo, foram promovidas audiências de conciliação e o apelante não demonstrou interesse em concretizar qualquer espécie de negociação ou acordo com o credor, insurgindo-se e requerendo parcelamento tão somente em sede de recurso.
Quanto à argumentação para a revisão das cláusulas contratuais e a aplicação da função social do contrato, andou bem o magistrado de origem ao asseverar que a teoria da imprevisão não pode ser aplicada de forma indiscriminada, sendo medida excepcional para relativizar a força obrigatória dos contratos. Vejamos:
"Contudo, a referida teoria não pode ser aplicada de forma indiscriminada, sendo medida excepcional que apenas relativiza a força obrigatória dos contratos, mas não a fulmina do ordenamento jurídico. Ainda segundo os ensinamentos doutrinários e com base na dicção legal acima exposta, é possível afirmar que são três os elementos necessários para se aplicar a teoria da imprevisão, devendo ser atendidos de forma cumulativa, quais sejam: a) contrato deve ser de execução continuada ou diferida; b) a superveniência de circunstância imprevisível e extraordinária; c) alteração da base econômica objetiva do contrato ocasionando onerosidade excessiva a uma das partes com extrema vantagem à outra."
Nesse sentido, não ficou delineado nos autos a alteração da base objetiva com a presença da onerosidade excessiva com vantagem excessiva a outra parte, ao ponto de levar o contrato ao desequilíbrio financeiro. E ainda, o apelante não se eximiu da comprovação de que a pandemia da COVID-19 tenha trazido onerosidade excessiva ou lhe tenha colocado em desvantagem extrema em relação ao apelado, impossibilitando o adimplemento das obrigações contratuais.
Portanto, conclui-se que a decisão não merece reparo.
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Ademais, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Assim, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase recursal, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, com observância do art. 98 do CPC.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de maio de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0835451-14.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorJOUZO DE ARAUJO SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação23/05/2023