Acórdão de 2º Grau

Remoção 0753438-87.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. REMOÇÃO EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO. VINCULAÇÃO ÀS NORMAS EDITALÍCIAS. NÃO OBSERVAÇÃO. DECISÃO LIMINAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753438-87.2021.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 05/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753438-87.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: VITORIA ALZENIR PEREIRA DO NASCIMENTO

AGRAVADO: BENEDITO RABELO PIRES

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. REMOÇÃO EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO. VINCULAÇÃO ÀS NORMAS EDITALÍCIAS. NÃO OBSERVAÇÃO. DECISÃO LIMINAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ em razão de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0800096-40.2021.8.18.0043, Vara única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI) ajuizada por SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ – PI e o MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ – PI.

Na decisão agravada, o d, Magistrado a quo se manifestou da seguinte forma:

Diante dos fatos narrados e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO À LIMINAR REQUERIDA, formulado na inicial, para anular os efeitos da Portaria nº 112/2021, devendo o servidor retornar ao seu último órgão de lotação, sendo este, na Unidade Escolar Sebastião Bezerra, Zona Urbana de Bom Princípio do Piauí – PI, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais).”

Nas razões recursais o MUNICÍPIO agravante, alega que o agravado é servidor público efetivo, cargo de Agente Administrativo, aprovado no concurso público n° 001/1997, lotado originariamente na Unidade Escolar Sebastião Bezerra, tendo sido removido para a Unidade Escolar Virgílio Alves Cardoso.

Aduz que o ato de remoção em discussão somente ocorreu após procedimento administrativo prévio, o qual se iniciou com a solicitação de servidores efetivos para as aludidas Unidades Escolares apresentadas pelas Diretoras à Secretaria de Educação e que o servidor em apreço não gozava de inamovibilidade, conforme o Edital do seu concurso público e o Plano de Cargos e Carreira do Magistério do Município (Lei Municipal n° 066/2016). Ademais, a designação deste servidor não ocorreu de forma arbitrária e imotivada.

Sustenta que não há qualquer irregularidade legal ou moral na lotação do Agravado, haja vista que a autoridade administrativa tem poderes para determinar a designação de servidor, em razão do Poder Discricionário, baseada nos critérios de conveniência e oportunidade, em observância ao Princípio da Supremacia do Interesse Público, não merecendo prosperar quaisquer justificativas quanto a perseguição política pelo atual prefeito, uma vez que o mesmo sequer participa da lotação dos Agente Administrativos no município.

Assim, requer o conhecimento e provimento do Recurso de Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão hostilizada.

Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões alegando a ilegalidade da Portaria de Remoção, pugnando assim, pela manutenção da decisão impugnada.

Encaminhados os autos ao Ministério Público do Piauí, este deixou de se manifestar nos autos por intender inexistir interesse público a ensejar sua intervenção.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO do RECURSO de AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que o mesmo e encontra com seus pressupostos de admissibilidade.

O cerne da lide se consubstancia no pedido de anulação de ato administrativo que culminou com a remoção do agravante de uma Unidade Escolar localizada na zona urbana do Município de Bom Principio do Piauí-PI, onde originariamente fora lotado, para outra Unidade Escolar localizada da zona rural da municipalidade.

Certo é que o agravado é servidor público municipal de Bom Princípio do Piauí/PI, aprovado no concurso público realizado de acordo com o edital n° 001/1997, para o cargo de Agente Administrativo com carga horária semanal de 40 horas, tendo sido empossado no dia05/06/1997, na sede da Prefeitura, conforme vinculação ao Edital, conforme consta no Edital., no tópico 1, Da Disposição das Vagas e 1.1. DA LOTAÇÃO – SEDE, que uma vez aprovado para o cargo de Agente Administrativo só poderá ser lotado em unidade administrativa estabelecida na SEDE do Município, ou seja, na zona urbana.

E de fato, não faz parte da discricionariedade do Poder Público Municipal deslocar o servidor público, devidamente aprovado nos termos do edital supracitado, da sede do Município para a zona rural, porque isso seria contrariar o instrumento convocatório ao qual estão vinculados as partes (Município e servidores). O máximo que o Poder Público fazer, na hipótese, é transferir de uma unidade administrativa para outra, mas, sempre, dentro da sede do Município.

Registre-se que para o direito administrativo, o instituto da remoção é o deslocamento, a movimentação do agente público, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem a mudança de sede.

No caso da remoção ex officio, tal como ocorrera na presente demanda, é o próprio interesse público da Administração, dentro do seu Poder Discricionário, que exige a movimentação do servidor, no âmbito do mesmo quadro a que pertence.

No entanto, para que o instituto não fique caracterizado como forma de punição do servidor, faz-se necessário que o ato seja devidamente fundamentado e que a motivação apontada seja, de fato, justificadora da medida adotada. E mais, que obedeça as normas editalícias.

Convém ressaltar que o fato de o ato administrativo ser caracterizado como discricionário, face a inexistência de expressa imposição na legislação regente de motivos que justifiquem a sua prática, não confere à Administração ampla liberdade para exará-lo sem qualquer razão ou mediante motivo escuso ou impertinente, sob pena de retroagirmos ao absolutismo estatal, completamente incompatível como Estado Constitucional. Não é outro o entendimento abalizado do ilustre doutrinador Celso Antônio Bandeira de Melo1, in verbis:

O motivo pode ser previsto em lei ou não. Quando previsto em lei, o agente só pode praticar o ato se houver ocorrido a situação prevista. Quando não há previsão legal, o agente tem liberdade de escolha da situação (motivo) em vista da qual editará o ato. É que, mesmo se a lei não alude expressamente aos motivos propiciatórios ou exigentes de um ato, nem por isto haverá liberdade para expedi-lo sem motivo ou perante um motivo qualquer. Só serão de aceitar os que possam ser havidos como implicitamente admitidos pela lei à vista daquele caso concreto, por corresponderem a supostos fáticos idôneos para demandar ou comportar a prática daquele específico ato, espelhando, dessarte, sintonia com a finalidade legal. Vale dizer: prestantes serão os motivos que revelem pertinência lógica, adequação racional ao conteúdo do ato, ao lume do interesse prestigiado na lei aplicando”.

Desse modo, para se perquirir acerca da legalidade de determinado ato administrativo, faz-se necessário, quando da análise dos motivos que o determinaram, aferir se realmente ocorreram as razões apontadas para a prática do mesmo e se elas correspondem aos motivos legais expressos ou implícitos (princípios) no texto da lei.

Com efeito, no que tange aos atos discricionários, o Poder Judiciário poderá, muito mais do que simplesmente analisar a conformação do ato ou decisão administrativa à lei, perquirir acerca da legitimidade da ação administrativa. Nesse sentido, se a ação do agente foi viciada de favoritismos e perseguições, afetando a finalidade do ato administrativo, consubstanciado no alcance do interesse público, o ato deve ser declarado nulo, pois em contradição com o espírito da lei.

Frente a tais elementos, diante das peculiaridades do caso em concreto, a remoção da parte agravada é totalmente ilegal.

Ora, o Edital é a lei do concurso, e na hipótese não fora observado o que consta no supracitado Edital do concurso público quando da ato da remoção impugnada.

Certo é, que o candidato quando se inscreve em um concurso, submete-se às regras contidas no Edital, tendo, inclusive, quando do momento da posse, que atender aos requisitos previstos para poder ser investido na posse do cargo ao qual concorreu. Do mesmo modo, a Administração, esta se vincula às regras que consignou no Edital, não podendo remover o servidor, descumprido a norma editalícia, ainda que entenda possuir interesse público a justificar seu ato.

Neste sentido é a jurisprudência, litteris:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LOTAÇÃO INICIAL EM LOCALIDADE DIVERSA DA PREVISTA NO EDITAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A concessão da segurança e, por extensão, o provimento do respectivo recurso ordinário pressupõem a existência de direito líquido e certo da parte autora a ser protegido diante de ilegalidade ou abuso de poder, conforme dispõe o art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016/2009. 2. Consubstancia-se em entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior que "as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital" ( RMS 61.984/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 31/8/2020). 3. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que o ato administrativo de remoção, quando não apresenta uma motivação idônea, com a devida observância dos princípios e das regras administrativas, deve ser considerado nulo, não sendo suficiente a mera alegação de necessidade ou interesse do serviço para justificar a validade do ato. Precedentes. 4. Recurso ordinário provido. Segurança concedida.”(STJ - RMS: 52929 GO 2017/0012718-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2021).

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão vergastada, para anular os efeitos da Portaria nº 112/2021, devendo o servidor retornar ao seu último órgão de lotação, sendo este, na Unidade Escolar Sebastião Bezerra, Zona Urbana de Bom Princípio do Piauí – PI.

É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 05/06/2023

Detalhes

Processo

0753438-87.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Remoção

Autor

Municipio de Bom Principio do Piaui

Réu

BENEDITO RABELO PIRES

Publicação

05/06/2023