Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0013408-58.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. – LEGÍTIMA DEFESA NÃO CARACTERIZADA. – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA. – INVIABILIDADE. – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. – REDUÇÃO DA PENA-BASE. - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DE FORMA EQUIVOCADA. - REDIMENSIONAMENTO DA PENA IMPOSTA. – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovadas a materialidade e autoria do crime de lesão corporal no âmbito doméstico, pelas palavras da vítima, corroborada por outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório, não há como acolher o pedido de absolvição, por legítima defesa. A figura privilegiada disposta no § 4º do art. 129, do Código Penal ocorre quando resta comprovado que os fatos decorreram de "relevante valor social ou moral" ou foram empreendidos mediante "violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima", situações que não restaram comprovadas no caso dos autos. A análise equivocada de circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal demanda reapreciação, com o consequente redimensionamento da pena imposta. Recurso conhecido e provido, em parte. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0013408-58.2017.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0013408-58.2017.8.18.0140

APELANTE: MARCO ANTONIO NOBRE DE VIVEIROS FILHO

Advogado(s) do reclamante: CARLOS MENDES MONTEIRO DA SILVA, JOAQUIM RODRIGUES MAGALHAES NETO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. – LEGÍTIMA DEFESA NÃO CARACTERIZADA. – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA. – INVIABILIDADE. – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. – REDUÇÃO DA PENA-BASE. – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DE FORMA EQUIVOCADA. - REDIMENSIONAMENTO DA PENA IMPOSTA. – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Comprovadas a materialidade e autoria do crime de lesão corporal no âmbito doméstico, pelas palavras da vítima, corroborada por outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório, não há como acolher o pedido de absolvição, por legítima defesa.

A figura privilegiada disposta no § 4º do art. 129, do Código Penal ocorre quando resta comprovado que os fatos decorreram de "relevante valor social ou moral" ou foram empreendidos mediante "violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima", situações que não restaram comprovadas no caso dos autos.

A análise equivocada de circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal demanda reapreciação, com o consequente redimensionamento da pena imposta.

Recurso conhecido e provido, em parte.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, contrariamente ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO para reduzir a reprimenda imposta ao apelante ao patamar de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, nos termos do voto da Relatora.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 12 de junho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, junto à 5ª Vara Criminal da Comarca Teresina, ofereceu denúncia contra MARCO ANTÔNIO NOBRE DE VIVEIROS FILHO, pela prática das condutas descritas no artigo 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro combinado com o artigo 7º, I, da Lei nº 11.340/06, contra sua companheira, ANA LIS TRINDADE MARQUES NOBRE DE VIVEIROS.

Narra a peça acusatória que “no dia 04/11/2017, por volta das 23h30min, a vítima deslocou-se ao bar Fundo de Quintal, ali chegando, avistou o acusado em companhia de outra mulher, momento em que a ofendida se aproximou, ato contínuo, esse segurou-a pelo braço, apertando-lhe o pulso e arrastou-a para fora do bar, puxou-lhe os cabelos e derrubou-a no chão, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial de exame de corpo de delito à fl. 20.”

O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo a magistrada a quo, em sentença, condenado MARCO ANTÔNIO NOBRE DE VIVEIROS FILHO, a 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, em razão da prática da infração penal tipificada no artigo 129, § 9º, do Código Penal.

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, a necessidade da absolvição do apelante por ter agido em legítima defesa, bem como pela impossibilidade de condenação com base em elementos colhidos no inquérito policial.

Pugna, ainda, pela desclassificação do crime de lesão corporal, para lesão corporal privilegiada, e, subsidiariamente, a reforma da sentença com o redimensionamento da pena-base imposta ao apelante.

Em contrarrazões, o Ministério Público, requereu o conhecimento e improvimento do recurso interposto.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se, em parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso, devendo ser mantida a sentença condenatória.


VOTO


Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por MARCO ANTÔNIO NOBRE DE VIVEIROS FILHO, visando a reforma da sentença que o condenou a 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, em razão da prática da infração penal tipificada no artigo 129, § 9º, do Código Penal.

Inicialmente, verifica-se que a insurgência da defesa reside na alegação de que teria agido em legítima defesa. Todavia, examinando o conjunto probatório, verifica-se que o recurso não do crime restaram devidamente provadas nos autos, através do Inquérito Policial, Laudo de Exame de Corpo de Delito, bem como pelas declarações da vítima.

Na espécie, a partir das declarações coerentes e harmônicas da vítima, constantes nos autos, resta incontroversa a materialidade do crime e a sua autoria. Pois, nesse contexto, tem-se que os crimes envolvendo violência doméstica, geralmente são praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima ganha especial relevância, principalmente quando corroborada pelos demais elementos probatórios.

A vítima, em seu depoimento perante a autoridade policial revela que conviviam em um relacionamento abusivo, destacando que “esta não foi a primeira vez que a declarante (Sr.ª Ana Lis) foi agredida, o autor do fato (o acusado) já agrediu a declarante várias vezes quando estava embriagado ou quando discutiam (...) e costumava bater na cabeça da declarante, com socos (...)”, conforme termo de declarações às fls. 6/9 do evento de ID nº 29774055.

Relatou, ainda, que “foi ao bar Fundo de Quintal em 04/11/2017, e, chegando ali, avistou o acusado em companhia de outra mulher. Assim, passou a questionar tal situação, oportunidade em que o acusado conduziu a vítima para fora do bar, puxou-a pelos cabelos, segurou a vítima pelo pescoço e derrubou-a no chão. Posteriormente, no momento em que discutiam, o acusado deu um tapa no rosto da vítima, e novamente puxou-a pelos cabelos e derrubou-a no chão” Não havendo, portanto, o que se falar em legítima defesa.

Quanto à importância do depoimento da vítima, colaciona-se a elucidativa lição de Júlio Fabbrini Mirabete, in Código de Processo Penal Interpretado, 5ª ed., São Paulo: Atlas, p. 280, senão vejamos:

"Em princípio, o conteúdo das declarações, deve ser aceito com reservas, já que o ofendido é normalmente interessado no litígio, podendo, às vezes, ser motivado por ódio, vingança, etc. Todavia, como se tem assinalado na doutrina e jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quando se trata de delitos que se cometem às ocultas, como os crimes contra os costumes (estupro, atentado violento ao pudor, sedução, corrupção de menores, etc.). É preciso, porém, que as declarações sejam seguras, estáveis, coerentes, plausíveis, uniformes, perdendo sua credibilidade quando o depoimento se revela reticente e contraditório e contrário a outros elementos probatórios."

De mais a mais, não se pode ignorar que se trata de violência doméstica, o que reforça a necessidade de severa repressão pelo Direito Penal, na medida em que a violência contra mulher, no âmbito de suas relações familiares e afetivas, tem sido objetivo fundamental do Estado, notadamente com a edição da Lei Maria da Penha.

É esse o entendimento dos tribunais superiores, in verbis:

"Em crimes contra a liberdade sexual, praticados à clandestinidade, a palavra da vítima, sobretudo quando amparada pela prova testemunhal, reveste-se de maior valia em relação ao relato do réu proferido em juízo, a quem compete desconstituir a autoria a ele imputada" (STF, AI n. 855942 AgR, Min. Luiz Fux, j. 28.05.2013).

"A palavra da vítima é elemento de extrema relevância nos crimes sexuais, tendo em vista serem, na maior parte dos casos, cometidos na clandestinidade e sem a presença de testemunhas. Precedentes"

(STJ, AgRg no AREsp n. 438.176, Min. Regina Helena Costa, j. 06.05.2014).

Sendo assim, as declarações fornecidas pela vítima conduzem à certeza de que o delito ficou plenamente configurado, não havendo motivos para acreditar que tenha desvirtuado fatos tão graves contra o apelante.

Alternativamente, pugna o apelante pelo reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal, que assim estabelece:

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.

(...)

§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Na espécie, para que haja o reconhecimento do crime de lesão corporal privilegiada, faz-se necessário que o agente atue em ressonância a uma das condições estatuídas, a saber: motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o que não é o caso dos autos.

Eventual provocação por parte da vítima, por mais grave que seja e que dela haja resultado violenta emoção, somente ensejará a causa minorante se for aquela injusta, ou seja, antijurídica ou sem motivo razoável.

Destarte, infere-se dos autos que razão não assiste ao apelante, porquanto não é possível extrair qualquer motivo de relevante valor social ou moral que o tenha motivado e, tampouco, tem-se que ele atuou sob o domínio de violenta emoção após injusta provocação da vítima.

O apelante pretende, ainda, a revisão da pena base por entender que não há motivo para sua fixação acima do mínimo legal. Desta forma, faz-se mister a análise das circunstâncias judiciais, aplicadas pela magistrada a quo, quando da dosimetria da pena, nos seguintes termos:

A culpabilidade do acusado deve ser desfavorável, uma vez que atentou contra a integridade física da vítima de forma gratuita. O réu, conforme consta do feito, é tecnicamente primário, pois dos autos nada consta em sentido contrário. Ademais, a sua personalidade deve ser considerada desfavorável, em razão de ser uma pessoa, até certo ponto, violenta e não obstante o crime de alta reprovabilidade social cometido. Motivos, circunstâncias e consequências: são próprios do delito. A conduta social do denunciado não restou apurada, o que não lhe pode ser desfavorável. Nada se tendo a valorar quanto ao comportamento da vítima.”

Da análise das circunstâncias judiciais nota-se que a magistrada a quo considerou desfavorável a culpabilidade do réu, limitando-se a descrever que o apelante “atentou contra a integridade física da vítima de forma gratuita” quando, na verdade, tal situação é própria ao tipo penal, devendo ser considerada neutra tal circunstância.

No tocante à personalidade do agente, a magistrada a quo considerou como desfavorável por entender que o acusado é “uma pessoa, até certo ponto, violenta e não obstante o crime de alta reprovabilidade social cometido” situação que não extrapola a reprovação do tipo penal.

Como visto, nenhuma das circunstâncias pode ser consideradas desfavorável, devendo ser mantida a pena base em seu mínimo legal.

Na segunda fase, vale destacar que as circunstâncias agravantes previstas no art. 61, incisos “a” e “c” do Código Penal, devem ser decotadas, pois, além de não estarem suficientemente comprovadas, não se encontram descritas, ainda que tacitamente, na denúncia, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Assim, afastadas as agravantes e inexistindo atenuantes e causas de aumento e diminuição de pena, torno definitiva a pena do réu em 03 (três) meses de detenção, no regime prisional aberto.

Isto posto, contrariamente ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO para reduzir a reprimenda imposta ao apelante ao patamar de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto.

Teresina, 20/06/2023

Detalhes

Processo

0013408-58.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

MARCO ANTONIO NOBRE DE VIVEIROS FILHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/06/2023