Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800072-21.2022.8.18.0061


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS “TARIFA BANCARIA” não autorizados. DOCUMENTOS JUNTADOS A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. cobrança inDevida. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA reformada. RECURSO CONHECIDO E parcialmente provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800072-21.2022.8.18.0061 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 13/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800072-21.2022.8.18.0061

RECORRENTE: LUIZA NUNES COSTA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 



RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS “TARIFA BANCARIA” não autorizados. DOCUMENTOS JUNTADOS A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. cobrança inDevida. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA reformada. RECURSO CONHECIDO E parcialmente provido.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800072-21.2022.8.18.0061
Origem: 
RECORRENTE: LUIZA NUNES COSTA SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846-A, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO


         Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora aduz que possui descontos indevidos em sua conta corrente referente a TARIFA BANCARIA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA E PACOTE DE SERVIÇOS”. Alega que não contratou produto junto ao réu e que e tais valores foram descontados de uma aposentada rural sem qualquer tipo de anuência dela. Ao final pleiteia indenização por danos morais por conta das cobranças indevidas, além de repetição do indébito.

Em Recurso inominado contra sentença (ID. 10100271) que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

A parte recorrente alega em suas razões (ID.10100273): que o banco demandado não apresentou contrato algum, apenas alegou serem descontos lícitos; por fim, requer o provimento do recurso para reformar da sentença a quo.

O recorrido apresentou contrarrazões (ID 10100277), com documentos juntados a destempo, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.




 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de “TARIFA BANCARIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA E PACOTE DE SERVIÇOS”, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança dos respectivos valores.

Em relação aos novos documentos juntados aos autos, cabe esclarecer que, em relação à produção de provas nos juizados especiais, os art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõem respectivamente que:


Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.


Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. (grifei)


Portanto, mostra-se intempestiva a juntada de novos documentos após audiência de instrução e julgamento, o que impede o seu conhecimento por este juízo, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.

Deste modo, entendo que instituição financeira se desincumbiu do dever de juntar contrato ou outros documentos comprobatórios, confirmando a ilegalidade da cobrança dos referidos valores reclamados.

A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).

Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.

No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que não assiste razão a Recorrente. Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação.

Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.

No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta-corrente à guisa das cobranças indevidas.

Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para reconhecer a ilegalidade dos descontos “TARIFA BANCARIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA E PACOTE DE SERVIÇOS, devendo a parte ré devolver os valores indevidamente descontados em dobro, reformando assim a sentença combatida.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado,, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.



Teresina-PI, datado eletronicamente.








 

 



Teresina, 06/06/2023

Detalhes

Processo

0800072-21.2022.8.18.0061

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

LUIZA NUNES COSTA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/06/2023