TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003497-95.2012.8.18.0140
APELANTE: JOÃO VIANA PINHEIRO
APELADO: RICARDO MARCELO DE SOUSA SALES, VERONESIA MARIA DE SENA ROSAL
Advogado(s) do reclamado: DIEGO AUGUSTO LIMA FERREIRA
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS. LIBERALIDADE - PERMISSÃO - TOLERÂNCIA - AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. COMPROVADO. ACESSÃO.BOA-FÉ. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESTITUIÇÃO DOS BENS EMPRESTADOS.CONFIGURAÇÃO DE MORA. RECURSO DESPROVIDO.
Para a concessão da usucapião devem estar presentes os requisitos: tempo, posse e animus domini. Aquele que possui o imóvel por mera liberalidade do proprietário, mediante permissão ou tolerância, não pode adquirir a propriedade do bem por meio da usucapião.
Na ação de reintegração de posse, ficou demonstrado nos autos que os apelados são os legítimos proprietários do imóvel. Existindo apenas contrato de comodato entre as partes.
Convém salientar que o contrato de comodato não possui formalidade prevista em lei para a sua celebração e, por isso, pode ser pactuado de forma verbal, inclusive, pois, trata-se de empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Demonstrada a existência de comodato verbal, mostra-se cabível a reintegração da posse pleiteada pelo comodante.
No contrato de comodato por prazo indeterminado, incorre o comodatário em mora quando, apesar de devidamente interpelado pelo comodante, não providencia a restituição do bem emprestado.
Constituído em mora, sujeita-se o comodatário ao pagamento de aluguel arbitrado unilateralmente pelo comodante, nos termos do art. 582 do CC, ainda que a obrigação principal de restituição da coisa seja posteriormente convertida em perdas e danos, devido ao extravio dos bens, objeto do contrato.
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO VIANA PINHEIRO, contra sentença proferida pelo D. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos das duas ações autônomas, apensadas, haja vista a conexão entre objeto das demandas, quais sejam Ação de Usucapião e de Reintegração de Posse (Proc. nº 0003497-95.2012.8.18.0140), ajuizado por RICARDO MARCELO DE SOUSA SALES e VERONÉSIA MARIA DE SÉNA ROSAL, em desfavor do ora apelante.
Na sentença (Id. nº 8192550 – pág. 341 a 348), o d. Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação de usucapião e todos os pedidos deduzidos na inicial, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do pleito, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. E com base no mesmo dispositivo legal julgou procedente a ação de Reintegração de Posse, decidindo que a parte autora teria a posse definitiva do bem descrito na exordial, qual seja: um lote “03”, situado no 6º quarteirão urbano, série poente a Rua Celso Pinheiro, medindo de testada 21,40 metros, lado direito 22,00 metros limitando-se com o lote 02, de propriedade de Ricardo Marcelo de Sousa Sales, lado esquerdo mede 25,00 metros, limitando-se com a Rua México, pela linha de fundo mede 9,48 metros, limitando-se com o lote 04, de propriedade de Ricardo Marcelo de Sousa Sales, área regular com 341,72 m², perímetro de 77,88 m, registrado no 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis, nesta Capital. Também julgou procedente o pedido de recebimento de aluguéis desde 01/01/2012 até a efetiva reintegração do bem imóvel, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença.
Na apelação (Id. nº 8192550, pág. 362 a 376), o apelante alega preliminarmente a assistência judiciária gratuita, pois afirma que não tem como arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejudicar os recursos para sua subsistência; a nulidade da sentença e o cerceamento do Direito de defesa – quanto à ação de usucapião, pois não houve designação da audiência de conciliação, tampouco audiência de instrução e julgamento. Fato esse que não oportunizou a apelante produzir a defesa técnica com a apresentação das demais provas admitidas em direito. No mérito, afirma que a ação de usucapião preenche todos os requisitos legais para a aquisição do imóvel pela prescrição, fruto da posse mansa pacífica e ininterrupta. Quanto à ação de reintegração de posse, alega que o apelante era inquestionavelmente o legítimo possuidor do bem esbulhado, na qual o autor alega ser o possuidor, complementando que a proteção judicial da posse pode ser requerida tanto por meio de ação possessória quanto por meio de ação petitória, sustenta ainda o seu direito a moradia e a função social da propriedade, uma vez que o imóvel em discussão é onde reside atualmente o apelante e sua família, local onde vive e satisfaz o mandamento constitucional do direito à moradia. Assim, requer que seja mantida a posse do imóvel turbado pelo autor da presente demanda até a solução final da lide. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso e que a sentença seja reformada.
Em sede de contrarrazões (Id. nº 8192551 - pág. 12 a 23), os apelados alegam preliminarmente a ausência de dialeticidade do recurso de apelação. No mérito, afirmam a ausência de nulidade por cerceamento de defesa, pois foi designada audiência de instrução e foi oportunizada a produção de provas testemunhais. Alegam a não configuração do usucapião, por falta de requisitos necessários a esse instituto. E quanto à confirmação da reintegração de posse, o apelante limita-se a discorrer sobre teorias e fazer distinções sobre ações possessórias e petitórias, porém sem concluir qualquer pretensão recursal, limitando-se a requerer “a melhor aplicação do direito”. Pugna pelo não provimento do apelo e manutenção da sentença e majoração dos honorários de sucumbência.
Intimado a se manifestar sobre a controvérsia, o Ministério Público Superior afirma que a questão debatida na demanda não se insere nas hipóteses previstas no art. 127, caput da CF/88, bem como nos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, de modo a exigir sua intervenção (Id. nº 8829830).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Justiça gratuita deferida pelo Juízo de origem. Constata-se que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, portanto, CONHEÇO da apelação interposta.
2. PRELIMINARES
2.1 Cerceamento de defesa
Alega a apelante que teve seu direito de defesa cerceado, qual seja, o direito à audiência de conciliação e à audiência de instrução. Em consequência disso, a apelante não teve a oportunidade de produzir a defesa técnica com a apresentação das demais provas admitidas em direito.
Observa-se que as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a possibilidade de composição amigável da lide ou especificarem provas (Id. nº 8192550 – pág. 132).
No despacho (Id. nº 8192550 - pág. 216), as partes foram intimadas para a audiência de instrução e julgamento, a qual foi designada para o dia 04/10/2018, às 9h00min.
Na audiência de instrução (Id. nº 8192550 - pág. 254), foi oportunizado que as testemunhas fossem ouvidas, tendo sido declarado o encerramento da instrução e intimadas as partes para apresentação de alegações finais em forma de memoriais.
A própria sentença faz expressa menção às audiências e à localização delas nos autos processuais. Portanto, a preliminar não merece prosperar.
3. MÉRITO
3.1 Quanto à ação de usucapião
A controvérsia cinge-se acerca das ações de usucapião e de reintegração de posse. Vale ressaltar que os requisitos para a configuração de usucapião, conforme o art. 1.238 do CPC, são a existência do animus domini, a boa-fé, ou seja, a inexistência de oposição à posse, a existência do justo título, ou seja, de um documento que se acredite ser suficiente para a transmissão do bem e a posse ininterrupta, in verbis:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Como é cediço, a usucapião pode ser definida como: “[...] modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais, pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais". (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald. Direitos reais. p. 261. 7. ed. Lumen Juris. 2020).
Orlando Gomes complementa ao tratar do tema que: “a posse que conduz à usucapião deve ser exercida com animus domini, mansa e pacificamente, contínua e publicamente" esclarecendo o tratadista que: a) O animus domini precisa ser frisado para, de logo, afastar a possibilidade de usucapião dos fâmulos da posse. b) A posse deve ser mansa e pacífica, isto é, exercida sem oposição. O possuidor tem de se comportar como dono da coisa, possuindo-a tranquilamente. A vontade de conduzir-se como proprietário do bem carece ser traduzida por atos inequívocos. Posse mansa e pacífica é, numa palavra, a que não está viciada de equívoco. Na aparência, oferece a certeza de que o possuidor é proprietário. c) Além de pacífica, a posse precisa ser contínua (Direitos Reais, página 155).
In casu, ocorre especificamente a relação de usucapião extraordinário. Conforme demonstrado nos autos, não há clara demonstração dos requisitos para aquisição originária da propriedade. Desse modo, não restou demonstrada a posse mansa, pacífica e contínua pelo prazo mínimo de quinze anos, retroativamente ao ajuizamento da presente demanda. Assim como inexiste o requisito do animus domini.
Conforme restou demonstrado na sentença, não há como reconhecer a presença de requisitos da usucapião para a declaração de aquisição da propriedade pelo requerente, já que o mesmo não se desincumbiu de seu ônus probandi, uma vez que não conseguiu demonstrar com prova robusta os requisitos: temporal, ter como seu o imóvel e posse pacífica sem interrupção.
Dessa forma, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios é firme nesse sentido, ad verbum:
AÇÃO DE USUCAPIÃO - REQUISITOS - LIBERALIDADE - PERMISSÃO - TOLERÂNCIA - AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI - Para a concessão da usucapião devem estar presentes os requisitos: tempo, posse e animus domini. Aquele que possui o imóvel por mera liberalidade do proprietário, mediante permissão ou tolerância, não pode adquirir a propriedade do bem por meio da usucapião, porquanto não possui ânimo de dono, requisito indispensável para a caracterização da prescrição aquisitiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0693.18.005280-7/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2019, publicação da súmula em 11/11/2019).
3.2 Quanto à ação de reintegração de posse
O Código Civil preceitua, em seu artigo 1.210, que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Nesta análise, na ação de reintegração de posse, quando é tratada como espécie de ação possessória, cabe ao julgador aferir a presença de três requisitos, cumulativamente, quais sejam: a posse, o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse. Dessa forma, vale anotar que a documentação constante no Id. nº 8192550 (pág. 59 a 70) exprime de forma clara que o autor é o proprietário do imóvel litigado.
De acordo com o escorço probatório juntado e os argumentos aduzidos, a relação jurídica existente entre as partes é um contrato de comodato.
O contrato de comodato pode ter prazo determinado ou não, sendo que, se for prazo indeterminado, o comodante (quem empresta) poderá colocar fim ao contrato com o comodatário (quem recebe o empréstimo) a qualquer tempo, sem justificar o motivo, por meio da denúncia vazia.
Observa-se que a parte autora comprovou que o bem imóvel foi dado ao requerido em comodato, por prazo indeterminado. Acrescenta-se que houve a notificação extrajudicial do comodatário com objetivo de retomada do imóvel. Todavia, houve a permanência injusta do requerido na posse do imóvel após expirar o prazo para desocupação, o que caracteriza o esbulho possessório.
Anexa-se julgados de Tribunais Pátios nesse sentido:
“[...] REINTEGRAÇÃO DE POSSE BEM IMÓVEL POSSE COMODATOVERBAL Autores que lograram provar sua posse, bem como o esbulhopraticado pelos réus, preenchendo os requisitos do art. 927 doCPC/1973, atual art. 561 do NCPC Autores, legítimos possuidores do imóvel, que cederam parte dele para que os réus usufruís-sem como moradia Existência de conflito familiar, tendo sido concedido aos autores medida protetiva para acautelar a autora de eventual situação de violência doméstica Autores que, por contadas atitudes belicosas dos réus, não mais possuem interessena continuação do comodato verbal Esbulho possessório ca-racterizado, a partir da citação Ausente prova de que os réusconstruíram o imóvel no local Posse dos réus que decorre dapermissão dos autores Ação procedente, com decreto dereintegração Consigna-se, por oportuno, que os réus, através de açãoprópria, poderão postular direito à indenização por eventuais benfeito-rias e/ou acessões levadas a efeito no imóvel, desde que as provas, depreferência documentais e periciais, sejam produzidas Sentença man-tida pelos próprios fundamentos Art. 252 do Regimento Interno doTJSP Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC Ho-norários advocatícios majorados, com base no art. 85, § 11, do NCPC,para 12% sobre o valor da causa - Apelo improvido". (Apelação Cível nº1000582-29.2019.8.26.0030, 24a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Julgamento: 31 de julho de 2020. RelatorSALLES VIEIRA). (Grifou-se).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMODATO VERBAL - COMPROVADO - ACESSÃO - BOA-FÉ - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RETENÇÃO DO IMÓVEL - CABIMENTO.
- O contrato de comodato não possui formalidade prevista em lei para a sua celebração e, por isso, pode ser pactuado de forma verbal, inclusive, pois se trata de empréstimo gratuito de coisas não fungíveis (art.579, CC).
- Demonstrada a existência de comodato verbal, mostra-se cabível a reintegração da posse pleiteada pelo comodante.
- Constatada a boa-fé daquele que edifica em propriedade alheia, deve ser reconhecido o direito à indenização pelas acessões e à retenção do imóvel até o seu pagamento, não sendo devida a fixação de aluguel mensal.V.AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CABIMENTO
- Tratando-se de ação de reintegração de posse, caracterizado o comodato verbal por tempo indeterminado, para constituir o comodatário em mora, é indispensável a sua notificação prévia para desocupar o imóvel, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. (TJMG - Apelação Cível 1.0287.11.006284-4/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2021, publicação da súmula em 02/03/2021).
Logo, como afirma a sentença de piso, restou caracterizado o esbulho e a respectiva perda da posse sofrida pelo autor. Com isso, foram atendidos os requisitos do art. 561 do CPC. Destarte, não logrando êxito em demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, e diante do conjunto probatório coligido nos autos, o qual demonstra que o requerente viu-se esbulhado da posse justa e direta de bem de sua titularidade, reputo hígida a narrativa autoral.
No que tange ao arbitramento dos aluguéis, por força do art. 582 do CC, a seguir:
Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
Dessa forma, caberá ao comodatário a arcar com o aluguel fixado pelo comodante, conforme sentença do D. Juízo de primeiro grau. Junto jurisprudência do STJ neste sentido:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMODATO POR PRAZO INDETERMINADO. BOTIJÕES DE GÁS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESTITUIÇÃO DOS BENS EMPRESTADOS. EXTRAVIO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. MORA DO
COMODATÁRIO. ALUGUEL.
1. Ação ajuizada em 26/02/2009. Recurso especial interposto em 21/09/2016. Julgamento: aplicação do CPC/15.
2. No contrato de comodato por prazo indeterminado, incorre o comodatário em mora quando, apesar de devidamente interpelado pelo comodante, não providencia a restituição do bem emprestado.
3. Constituído em mora, sujeita-se o comodatário ao pagamento de aluguel arbitrado unilateralmente pelo comodante, nos termos do art. 582 do CC/02, ainda que a obrigação principal de restituição da coisa seja posteriormente convertida em perdas e danos, devido ao extravio dos bens objeto do contrato.
4. Nessa hipótese, o aluguel é exigível pelo período compreendido entre a constituição do comodatário em mora e o efetivo adimplemento da indenização.
5. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1662045/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 14/09/2017). (Grifou-se).
Portanto, a sentença não merece reparos.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso para manter a sentença apelada em todos os seus termos.
Sem sucumbência recursal.
É como voto.
0003497-95.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorJOÃO VIANA PINHEIRO
RéuRICARDO MARCELO DE SOUSA SALES
Publicação24/05/2023