TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0756775-84.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: EDILEUDE OLIVEIRA DO VALE TRINDADE
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: RICARDO ALEXANDRE PERESI, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ACORDO. REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Analisando os autos da apelação cível nº 0021610-29.2014.8.18.0140, podemos observar que houve uma proposta de acordo ID 1882385, a apelada/recorrente devidamente intimada se manifestou no sentido de aceitar a proposta do banco apelante/recorrido se ele arcar com os honorários de sucumbência arbitrados na sentença 2. Após, a manifestação da parte, foi proferido a decisão monocrática ID 3970353 homologando o acordo, decisão está, que foi proferida sem a manifestação do Banco se aceita ou não a condição da agravante. 3. É direito das partes realizarem uma composição amigável com o objetivo de pôr fim ao litígio. Porém, é necessário haver a manifestação de vontade das partes para a homologação do acordo, ou seja, ambas as partes têm que concorda com a proposta de acordo. Por este motivo, a decisão que homologou o acordo não pode ser mantida.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do presente agravo interno, para revogar a decisão monocrática ID 3970353 proferida na Apelação Cível N° 0021610-29.2014.8.180140, determinando o regular seguimento da ação, para julgamento do mérito, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por EDILEUDE OLIVEIRA DO VALE TRINDADE em face de decisão monocrática ID 3970353 na Apelação Cível nº 0021610-29.2014.8.18.0140 a decisão dispõe o seguinte:
“Destarte, ao requerer a desistência, a parte prática ato incompatível com o desejo de ver o seguimento do feito, mercê da ocorrência de preclusão lógica, ou seja, da possibilidade de praticar ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível. Desse modo, o pedido do apelante, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 487, III, b do CPC. Do exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, em consequência, declaro extinto o recurso, com resolução de mérito, na forma do art. 487 III, do CPC”.
A parte recorrente alega que “ocorre que, a parte recorrida só aceitou a proposta com a condição que os honorários do advogado fossem pagos pelo recorrente, ou seja, o autor da proposta. Em nenhum momento o advogado renunciou seus honorários já arbitrados na sentença recorrida, ou seja, 10 % sobre o valor da causa. A decisão recorrida homologou o citado acordo, desconsiderando os honorários do advogado, sem que houvesse renúncia de tal verba. Assim, a decisão recorrida deixou de observa a regra do art.24, § 4º da Lei n. 8.906/94”.
Aduz que “como o advogado não renunciou seus honorários, arbitrado inclusive em sentença, não pode o acordo extrajudicial ser homologado em prejuízo a remuneração de honorários do advogado que não os renunciou”.
Requer que seja reconsiderada “a decisão recorrida, a fim de tornar sem efeito o despacho que homologou o acordo extrajudicial com prejuízo aos honorários do advogado, intimando a parte recorrente(banco) para dizer se concordar em pagar os honorários de sucumbência do advogado, sob pena de não homologar o acordo, dando-se sequência a marcha processual até julgamento do recurso”.
A parte agravada em suas contrarrazões alega que “a parte agravante reclama por direito que sequer foi consolidado, na medida em que o processo se encontrava em grau de recurso pendente de julgamento, ou seja, não havia trânsito em julgado e, portanto, não restava definitivo seu direito aos honorários advocatícios arbitrados na sentença de primeiro grau”.
Aduz que, “ao contrário do que alegou nas razões do Agravo Interno a Apelação interposta estava pendente de julgamento, não havia direito líquido e certo quanto ao recebimento dos honorários advocatícios, sendo incabível a irresignação apresentada. Fórmula a Agravante pedido para que torne sem efeito a sentença que homologou o acordo extrajudicial fundamentado em direito que sequer foi consolidado, pois repita-se o processo encontrava-se em grau de recurso pendente de julgamento. Assim, é cediço que não há como garantir que uma eventual decisão de segundo grau manteria a condenação em honorários, sendo certo que a sentença de primeiro grau, ante a ausência de trânsito em julgado, é absolutamente precária”.
Requer que seja negado provimento. Ressaltando-se que na hipótese de ser o agravo interno julgado inadmissível ou ter provimento negado por unanimidade, necessária a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, considerando-se também o nítido propósito protelatório do recurso apresentado.
É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do Agravo Interno, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
O presente recurso foi interposto em razão da decisão monocrática ID 3970353 na Apelação Cível nº 0021610-29.2014.8.18.0140, que homologou o acordo celebrado entre as partes.
A agravante alega que o acordo não pode ser homologado, pois a condição proposta pelo Banco para firmar o acordo, não foi aceito pela agravante. Ou seja, não houve acordo entre as partes. Com razão a agravante.
Analisando os autos da apelação cível nº 0021610-29.2014.8.18.0140, podemos observar que houve uma proposta de acordo ID 1882385, a apelada/recorrente devidamente intimada se manifestou no sentido de aceitar a proposta do banco apelante/recorrido se ele arcar com os honorários de sucumbência arbitrados na sentença
Após, a manifestação da parte, foi proferido a decisão monocrática ID 3970353 homologando o acordo, decisão está, que foi proferida sem a manifestação do Banco se aceita ou não a condição da agravante.
É direito das partes realizarem uma composição amigável com o objetivo de pôr fim ao litígio. Porém, é necessário haver a manifestação de vontade das partes para a homologação do acordo, ou seja, ambas as partes têm que concorda com a proposta de acordo. Por este motivo, a decisão que homologou o acordo não pode ser mantida.
Vejamos os julgados:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PROPOSTA DE ACORDO – DESISTÊNCIA DA PARTE – HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE. A transação é ato de manifestação de vontade que para ser considerada válida necessita da plena concordância das partes. Enquanto não homologado o acordo extrajudicial apresentado nos autos, qualquer dar partes pode dele desistir, sendo, portanto, inexigível a sua homologação pelo juiz após a desistência da parte. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.003210-0/002, Relator(a): Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/04/2021, publicação da súmula em 20/04/2021) Grifei
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PROPOSTA DE ACORDO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR. LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS PARA O CREDOR. CORRETA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A transação depende da manifestação de vontade de ambas as partes. Não tendo o credor anuído com a proposta feita pelo devedor, não poderia o juízo homologar a proposta, independente de seus termos beneficiarem o credor.
2. A jurisprudência firmou o entendimento de que as parcelas vencidas e não pagas são devidas, por se tratar de aluguel pelo uso do veículo.
3. Desta forma, os valores depositados nos autos para quitação de parcelas do contrato firmado devem ser liberados para o credor.
4. Recurso não provido. Sentença mantida integralmente.
(Acórdão 684840, 20090710230050APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, , Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2013, publicado no DJE: 18/6/2013. Pág.: 80)
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente agravo interno, para revogar a decisão monocrática ID 3970353 proferida na Apelação Cível N° 0021610-29.2014.8.180140, determinando o regular seguimento da ação, para julgamento do mérito.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de maio de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0756775-84.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAcessão
AutorEDILEUDE OLIVEIRA DO VALE TRINDADE
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação24/05/2023