Decisão Terminativa de 2º Grau

Acessão 0759763-78.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0759763-78.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acessão]
AGRAVANTE: FUNDACAO NACIONAL DE COMBATE A CORRUPCAO, DEFESA DA CIDADANIA, MEIO AMBIENTE E PROTECAO AO CONSUMIDOR - FNCCODB
AGRAVADO: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS, GESCIANE DOS SANTOS SILVA, WESLEY RESENDE DOS SANTOS


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ART. 99, § 2º DO CPC. EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em verdade, numa análise mais atenta dos autos, embora se possa conceder assistência judiciária gratuita a entidade sem fins lucrativos, para ter direito ao benefício deve esta comprovar sua insuficiência financeira para arcar com as custas do processo, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Na hipótese, entendo pela necessidade de intimação da fundação agravante, ora embargada, para promover a juntada aos autos de documentos idôneos que comprovem sua situação econômica financeira, tais como, declarações de imposto de renda de pessoa jurídica completa dos últimos três anos, declaração firmada por contador, acompanhada da documentação correlata sobre balanços e situação patrimonial da empresa, conforme dispõe o art. 99, § 2º do CPC, a fim de permitir a devida análise do pedido de concessão de gratuidade da justiça.

 

 

I – Breve Relato dos Fatos

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO ALVES DOS SANTOS e OUTROS em face da decisão monocrática (ID Num. 6758498) proferida nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE COMBATE A CORRUPÇÃO, DEFESA DA CIDADANIA, MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para manter a decisão agravada em todos os seus termos até o pronunciamento definitivo do órgão colegiado.

Em suas razões (ID Num. 5584395), aduzem os embargantes, em suma, a existência de obscuridade no decisum atacado, quanto a concessão da gratuidade da justiça ao agravante já ter sido deferida pelo juízo de origem, quando na verdade não fora apreciada na instância originária, motivo pelo qual, sendo o preparo recursal pressuposto de admissibilidade recursal, requer o esclarecimento da questão.

Intimada a parte embargada (ID Num. 9052120), esta deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.

É o que importa relatar. Decido.

 

 

II – Da Fundamentação

De início, para que não sobejem dúvidas, resta esclarecer que se trata, no caso, de hipótese de decisão monocrática. Com efeito, o STJ, em inúmeros julgados, vem decidindo que os embargos declaratórios opostos contra decisão unipessoal do Relator devem ser julgados pelo próprio prolator do decisum, conforme bem demonstra a jurisprudência abaixo:

“PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ATIVIDADE-FIM OU RAMO DO CONTRIBUINTE - ISS - REEXAME DE PROVA - SÚMULA 07/STJ. 1. Embargos declaratórios opostos contra decisão unipessoal do Relator devem ser julgados por seu prolator. 2. A apuração da natureza da verdadeira atividade-fim ou do ramo de atuação da agravante implica reexame probatório, vedado pela Súmula 07 do STJ. 3. Regimental improvido.” (STJ; AgRg nos EDcl no Ag 371421 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2001/0019032-4; Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS; T1 - PRIMEIRA TURMA; j. 18/02/2003; p. DJ 17.03.2003 p. 180).

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta obscuridade, objetiva esclarecer a decisão impugnada, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

Da análise dos autos, verifico a existência da obscuridade indicada pelos embargantes, a ser suprida mediante o presente recurso.

De início, convém destacar que, de fato, a gratuidade da justiça não fora analisada pela instância de origem, até mesmo porque a parte ora embargada figura como ré na ação possessória. Em verdade, numa análise mais atenta dos autos, embora se possa conceder assistência judiciária gratuita a entidade sem fins lucrativos, para ter direito ao benefício deve esta comprovar sua insuficiência financeira para arcar com as custas do processo, sob pena de não conhecimento do recurso.

Nesse sentido, destaco os excertos a seguir:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS - CARÊNCIA FINANCEIRA EVIDENCIADA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. O e. STJ sedimentou entendimento de que a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais faz jus ao benefício da justiça gratuita (súmula n. 481). Comprovado que a pessoa jurídica está incapacitada de arcar com os custos do processo sem prejuízo às suas atividades, o deferimento da gratuidade de justiça de forma integral é impositiva para possibilitar acesso ao judiciário. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000212094379001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS - AUSÊNCIA DE PROVAS DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INDEFERIMENTO MANTIDO- RECURSO DESPROVIDO - Conquanto seja possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento da benesse se condiciona à comprovação efetiva de que a entidade, mesmo que sem fins lucrativos, enfrenta situação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, o que não ocorreu no caso em tela. (TJ-MS - AI: 14152603020208120000 MS 1415260-30.2020.8.12.0000, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 25/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2021)

 

Sabe-se que o magistrado, na análise do pedido da gratuidade da justiça, observará os elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC.

Assim, tendo em vista o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, se faz necessário para sua análise a juntada de documentos idôneos que comprovem a situação econômica financeira da parte embargada, a fim de que preencha os requisitos de admissibilidade recursal.

Portanto, em conformidade com o explanado, entendo pela necessidade de intimação da fundação agravante, ora embargada, para promover a juntada aos autos de documentos idôneos que comprovem sua situação econômica financeira, tais como, declarações de imposto de renda de pessoa jurídica completa dos últimos três anos, declaração firmada por contador, acompanhada da documentação correlata sobre balanços e situação patrimonial da empresa, conforme dispõe o art. 99, § 2º do CPC, a fim de permitir a devida análise do pedido de concessão de gratuidade da justiça.

 

III – Dispositivo

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dou-lhes provimento, para determinar a intimação da parte agravante, ora embargada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a juntada aos autos de documentos idôneos que comprovem sua situação econômica financeira, entre eles, declarações de imposto de renda de pessoa jurídica completa dos últimos três anos, declaração firmada por contador, acompanhada da documentação correlata sobre balanços e situação patrimonial da empresa, conforme dispõe o art. 99, § 2º do CPC.

Por fim, verifico que não foi intimado o(a) representante do órgão Ministerial, no presente recurso.

Dessa forma, encaminhe-se os autos ao Ministério Público, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, emitir parecer de mérito, nos termos do art. 1019, §3º, do CPC.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.


Teresina/PI, 24 de abril de 2023.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759763-78.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2023 )

Detalhes

Processo

0759763-78.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

FUNDACAO NACIONAL DE COMBATE A CORRUPCAO, DEFESA DA CIDADANIA, MEIO AMBIENTE E PROTECAO AO CONSUMIDOR - FNCCODB

Réu

FRANCISCO ALVES DOS SANTOS

Publicação

24/04/2023