Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0824562-69.2019.8.18.0140


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. FURTO DE CARTÃO DE CREDITO. SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO NO MESMO DIA. FATO CONTROVERTIDO PELA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA EXTINTIVA OU MODIFICATIVA DO DIREITO DO AUTOR. BLOQUEIO REALIZADO SOMENTE NO DIA SEGUINTE. SERVIÇO DEFEITUOSO. COMPRAS REALIZADAS. DESCONSTITUIÇÃO DAS COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. PAGAMENTO COMPROVADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXORBITANTE. REDUÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Recurso conhecido e Provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0824562-69.2019.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 07/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0824562-69.2019.8.18.0140

RECORRENTE: INES MARIA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: HALLINE VIVEIROS SANTOS SILVA, TATIANO DANTAS LOPES

RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS  E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. FURTO DE CARTÃO DE CREDITO. SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO NO MESMO DIA. FATO CONTROVERTIDO PELA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA EXTINTIVA OU MODIFICATIVA DO DIREITO DO AUTOR. BLOQUEIO REALIZADO SOMENTE NO DIA SEGUINTE. SERVIÇO DEFEITUOSO. COMPRAS REALIZADAS. DESCONSTITUIÇÃO DAS COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. PAGAMENTO COMPROVADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXORBITANTE. REDUÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Recurso conhecido e Provido.



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0824562-69.2019.8.18.0140

RECORRENTE: INES MARIA OLIVEIRA 
Advogados do(a) RECORRENTE: HALLINE VIVEIROS SANTOS SILVA - PI18042-A, TATIANO DANTAS LOPES - PI2271-A

RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou IMPROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.

O recorrente alega em suas razões: dos fatos da sentença recorrida; da primazia do mérito. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da análise do presente caso, ressalte-se desde logo, deve incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o banco réu é fornecedor de serviços bancários dos quais se utilizou a autora como destinatária final. (artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90).

Relata a parte autora que no dia 21 de julho de 2019, por volta das 14:30h, o filho da autora, que é dependente químico, pegou sem autorização o referido cartão e saiu sem dar nenhuma satisfação para a mesma, levando a autora a ter um mal estar devido ao problema cardíaco que possui, pois a autora é acompanhada de tratamento de controle terapêutico de Angioplastia e Stents (laudos da cirurgia em anexo) e procurar ajuda de um vizinho para imediatamente ligar para o número de telefone disponível na fatura e solicitar o bloqueio do cartão de crédito (PROTOCOLO Nº 708385739), pois a mesma já tem idade avançada, e não soube como proceder naquele momento.

No entanto, para surpresa da autora chegou em sua casa uma fatura com despesas posteriores ao momento do bloqueio,(compras efetuadas nos dias 21 e 22 de julho de 2019), que somadas chegam ao valor de R$947,00 (novecentos e quarenta e sete reais) gerando assim na requerente uma situação de total desespero e de angustia, pois o valor cobrado na fatura estava além de suas possibilidades financeiras, levando à autora a ter outra crise de hipertensão e se submeter a um tratamento com medicação antidepressiva. (Receita em anexo).

Em decorrência disso, teve sua vida financeira totalmente devassada, uma vez que fora obrigada a pagar as faturas de compras que não realizou.

No caso concreto, o ato ilícito deu-se em virtude de má prestação do serviço pelo recorrido, tendo em vista que mesmo após a solicitação de bloqueio do cartão foram realizadas diversas movimentações não contratadas pela recorrente/autora.

O fornecedor de serviços independentemente da existência de culpa, responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, consoante art. 14 do CDC. Trata-se de responsabilidade objetiva com fundamento na teoria do risco do empreendimento, na qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade na área de fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Assim, não demonstradas as excludentes previstas no art. 14, § 3° do CDC, deve o recorrido responder pelos danos ocasionados à consumidora, face à sua responsabilidade objetiva, decorrente dos riscos inerentes à atividade por ele exercida.

Neste sentido, a jurisprudência:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO DE CARTÃO BANCÁRIO ROUBADO FEITA PELA ESPOSA DO CORRENTISTA VÍTIMA DE SEQUESTRO RELÂMPAGO - BLOQUEIO NÃO REALIZADO DE FORMA IMEDIATA - SAQUES E COMPRAS REALIZADAS PELOS CRIMINOSOS - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Se o autor comprova que requereu o cancelamento de seu cartão bancário, mesmo que por intermédio de sua esposa, e o banco se recusa a realiza-lo, de forma imediata, assume o risco por eventuais compras/saques não realizados pelo correntista, eis que o consumidor realizou o que estava a seu alcance, mormente se fez a solicitação logo após um sequestro relâmpago. O cancelamento tardio de cartão bancário, permitindo que os sequestradores realizassem operações de crédito, movimentando indevidamente a conta corrente do consumidor, causam aflições que ultrapassam meros aborrecimentos. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.

(TJ-MG - AC: 10000170992911001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 15/03/2018, Data de Publicação: 15/03/2018)


Desse modo, impõe-se o dever de declarar a inexistência do débito constante do cartão de crédito da consumidora, se a instituição bancária não logrou apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. O requerido limitou-se a alegar que a solicitação de bloqueio foi realizada somente no dia seguinte. Todavia, inexiste prova nos autos das referidas alegações, eis que, os prints juntados aos autos tratam de partes de tela sistêmica, que sequer há informação de protocolo de atendimento, não se desincumbindo de seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC.

De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Portanto, assiste razão a recorrente, devendo ser reformada a sentença para determinar a restituição dobrada dos valores pagos indevidamente.

Do mesmo modo, entendo que assiste razão ao recorrente quanto aos danos morais, eis que, a falha na prestação do serviço superam o mero aborrecimentos, gerando abalo aos atributos da personalidade que configuram o dano moral.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil e reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento para: DECLARAR a inexistência dos débitos discutidos nos presentes autos; condenar o recorrido a devolver ao recorrente, em dobro, os valores cobrados indevidamente, com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal), a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43 do STJ), e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento, valor a ser apurado por simples cálculo aritmético; e condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária da data do arbitramento e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.

Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 02/06/2023

Detalhes

Processo

0824562-69.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

INES MARIA OLIVEIRA

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

07/06/2023