TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0018679-82.2016.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s) do reclamante: PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA, ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO, CLAUDIO BRANDAO MIRANDA
APELADO: EDMILSON OLIVEIRA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. No presente caso o embargante, alega que não houve, no julgado, manifestação acerca da “prescrição incidente sobre obrigação de trato sucessivo”, assim como não considerou o princípio da menor onerosidade da execução. Alega, ainda, a ocorrência de omissão quanto aos princípios de direito obrigacional de proteção do consumidor. 2. Inobstante tal insurgência, ao apreciar o apelo, esta Câmara declinou que “No caso em análise por se tratar de uma prestação sucessiva, que se renovam mês a mês, o prazo prescricional se inicia com o pagamento da última parcela contratual. Analisando os autos se observa que o último desconto ocorreu em novembro de 2013 nesse caso, o prazo prescricional se encerraria em novembro de 2018. A ação foi ajuizada em julho de 2016, dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Diante desses fatos não há que se falar em prescrição da pretensão da parte autora”. 3. Destaque-se que, no recurso de apelação, em momento algum, foi discutida a onerosidade da execução. 4. Quando ao efeito prequesticionador que o embargante pretende manifestação, urge destacar que o órgão jurisdicional não fica adstrito aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes. Bastando que o julgado se mostre devidamente fundamentado. Ademais, por expressa disposição legal, ‘consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou”, ex vi do art. 1.025, CPC. 5. A decisão embargada, atenta aos contornos legais, apontou os devidos fundamentos, além de apresentar os substratos jurídicos aplicáveis, de sorte que não há nela vícios a serem sanados. Do exposto conheço dos embargos, mas pela sua REJEIÇÃO.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento, mas pela REJEIÇÃO dos embargos, haja vista a inexistência dos vícios a que se refere o art. 1.022, CPC, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO.
Cuida-se de Embargos de Declaração, com fins de pré-questionamento e supressão de omissão, interposto por EDMILSON OLIVEIRA SILVA, em face do acórdão Id 4900422, tendo como parte embargada a FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, ambos regularmente qualificados.
Alega que o acórdão é omisso, posto que não houve manifestação acerca da “prescrição incidente sobre obrigação de trato sucessivo”, assim como não considerou o princípio da menor onerosidade da execução. Alega, ainda, a ocorrência de omissão quanto aos princípios de direito obrigacional de proteção do consumidor.
Requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas.
A parte embargada apresentou impugnação, Id 8732459, deduzindo a inexistência de omissão no julgado. Requer seja negado provimento ao recurso.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os Embargos de Declaração, em razão da sua natureza jurídica que é uma modalidade de recurso, fica sujeito aos requisitos de admissibilidade exigidos para os recursos em geral, excluindo-se apenas o preparo.
Constatada a regularidade na interposição dos embargos impõe-se o seu conhecimento, pelo que passo à análise dos fatos narrados pelo embargante.
Observa-se de plano que o Embargante pretende o reexame da matéria decidida por esta Câmara, uma vez que não logrou apresentar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.
Tal conclusão decorre do fato de que os argumentos expendidos na peça recursal terem sido, justamente, o foco da decisão embargada, uma vez que ao interpor o recurso de apelação alegou a existência de erro in judicando quanto ao não reconhecimento da prescrição quinquenal.
Apreciando o recurso, esta Câmara declinou que:
EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO MONITORIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) No caso em análise por se tratar de uma prestação sucessiva, que se renovam mês a mês, o prazo prescricional se inicia com o pagamento da última parcela contratual. 2) Analisando os autos se observa que o último desconto ocorreu em novembro de 2013 nesse caso, o prazo prescricional se encerraria em novembro de 2018. A ação foi ajuizada em julho de 2016, dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Diante desses fatos não há que se falar em prescrição da pretensão da parte autora. 3) O apelante em suas contrarrazões alega que o vencimento da última parcela corresponde ao vencimento antecipado da lide. Porém, o STJ firmou o entendimento de que “o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição que na hipótese é a data do vencimento da última parcela”. 4) Desse modo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontrando, portanto, prescrita qualquer parcela do contrato de empréstimo em referência. 5) Ante exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso de Apelação e pelo seu improvimento. 6) O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
Como visto, os pontos enumerados pelo embargante foram suficientemente superados e, sendo assim, o seu inconformismo, evidentemente, decorre da conclusão do julgado que foi contrário aos seus interesses e, com isso, pretende a todo custo a reapreciação da matéria já decidida, inadmissível pela via dos Embargos de declaração.
É certo que o acórdão só pode ser considerado omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, o que não é a hipótese dos autos.
As críticas feitas pelo embargante, a pretexto de supressão de omissão não se prestam para o reexame da causa, conforme entendimento do STJ, abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016).
No caso, a decisão embargada, atenta aos contornos legais, apontou os substratos jurídicos aplicáveis, de sorte que não há nela vícios a justificar a procedência dos Embargos de Declaração.
Na forma já apontada, pretendendo o Embargante a reapreciação de situação de fato abordada no julgado, deixou de comprovar a existência de omissão e contradição a ser expungida, tampouco a ocorrência de violação ou menosprezo ao princípio da separação dos Poderes.
Registre-se, por outro lado que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedentes: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Por fim, acerca do prequestionamento o art. 1.025, CPC, estabelece que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados”.
O Embargante, neste caso, não demonstrou cabalmente a existência de omissão e/ou contradição no acórdão a ponto de infirmar essa decisão, tampouco demonstrou a ocorrência de erro material a ser sanado.
A decisão embargada, atenta aos contornos legais, apontou os devidos fundamentos, além de apresentar os substratos jurídicos aplicáveis, de sorte que não há nela vícios a serem sanados.
Do exposto e considerando o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento, mas pela REJEIÇÃO dos embargos, haja vista a inexistência dos vícios a que se refere o art. 1.022, CPC.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de maio de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0018679-82.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorFUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
RéuEDMILSON OLIVEIRA SILVA
Publicação24/05/2023