Decisão Terminativa de 2º Grau

Homicídio 0753444-26.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS N.º 0753444-26.2023.8.18.0000 

ORIGEM  : 0836049-65.2021.8.18.0140 

IMPETRANTE(S) : LUCAS RIBEIRO FERREIRA e ANA ANGÉLICA LUSTOSA ARRAIS 

PACIENTE : JEONATÃ SOARES BEZERRA 

RELATOR : DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

  

 

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUCESSIVA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 

1. É inadmissível a impetração sucessiva de habeas corpus, utilizando-se dos mesmos argumentos de outro anteriormente indeferido, quando inexistem fatos novos a alterar o contexto fático em benefício do paciente. 

2. Ordem não conhecida. 

 

DECISÃO 

 

Vistos etc, 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por LUCAS RIBEIRO FERREIRA e ANA ANGÉLICA LUSTOSA ARRAIS, tendo como paciente JEONATÃ SOARES BEZERRA e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE TERESINA. 

A impetração, em suma, argumenta que o paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade ambulatorial por ausência de fundamentação idônea na decisão a quo acostada a estes autos. Requer liminarmente que se revogue a prisão preventiva. No mérito, que se confirme a concessão em caráter liminar. 

Juntou documentos. 

É o que basta relatar para o momento. 

Destaco preliminarmente que os argumentos e pedidos feitos no presente Habeas Corpus se traduzem em mera repetição daqueles feitos no Habeas Corpus n.º 0760579-60.2021.8.18.0000, o qual foi distribuído a esta relatoria, denegando a ordem em conhecimento parcial. 

Portanto, entendo que o pleito liberatório somente pode ser reiterado quando haja fato novo, capaz de alterar o contexto fático anteriormente apresentado e sendo benéfico ao paciente, o que não ocorre na hipótese. 

Observe-se que a decisão a quo aqui colacionada é a mesma que fora enfrentada no HC 0760579-60.2021.8.18.0000. 

Assim, considerando que não existe diferença de propósito discernível entre este mandamus e o Habeas Corpus nº 0760579-60.2021.8.18.0000, impõe-se a sua extinção sumária, por não conhecimento. 

Não é outro o entendimento firmado na jurisprudência pátria, de onde destaco os seguintes arrestos: 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO 2. AUSÊNCIA DE PROVAS E FUNDAMENTOS NOVOS. 3. RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão atinente ao regime de cumprimento de pena do agravante/paciente já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Habeas Corpus n. 125.321/SP, oportunidade em que foi denegada a ordem. 2. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a reiteração do habeas corpus é admitida apenas diante de fatos ou fundamentos jurídicos novos, não sendo essa a hipótese dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC 272.581/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 09/10/2013)  

HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO PACIENTE. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. IRRELEVÂNCIA DA ANÁLISE. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIORMENTE APRESENTADO. 1. Inviável a pretensão do impetrante de ver analisados os fundamentos relativos à condição financeira do paciente e à aplicação do Pacto de São José da Costa Rica, diante da inadmissibilidade do remédio constitucional, que é reiteração de outro habeas corpus anteriormente impetrado e denegado. 2. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, a reiteração do habeas corpus é admitida apenas à vista de novos fatos ou fundamentos jurídicos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, PET no HC 238.325/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 25/05/2012) 

Com estas considerações, e com fundamento no art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, DEIXO DE CONHECER o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência de se tratar de mera reiteração de habeas corpus anterior.  

Publique-se. Intime-se. 

Após o trâmite legal e a respectiva baixa, arquive-se. 

 

Teresina/PI, 24 de Abril de 2023 

 

 

DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

Relator 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0753444-26.2023.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/04/2023 )

Detalhes

Processo

0753444-26.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio

Autor

JEONATA SOARES BEZERRA

Réu

JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE TERESINA-PI

Publicação

24/04/2023