Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803910-14.2021.8.18.0026


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À AUDIÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação do Juizado Especial resulta na extinção do processo, a teor do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. 2 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas (Enunciado nº 28 do FONAJE). 3 - Esclareça-se, no entanto, que a concessão da justiça gratuita não afasta do dever da parte arcar com o pagamento das custas do processo (art. 98, §2º, do CPC). Nos termos do art. 98, §3º, do CPC, a referida obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803910-14.2021.8.18.0026 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 20/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803910-14.2021.8.18.0026

RECORRENTE: FRANCISCO DE MOURA LIMA

Advogado(s) do reclamante: LUCAS SANTIAGO SILVA

RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À AUDIÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - A ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação do Juizado Especial resulta na extinção do processo, a teor do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.

2 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas (Enunciado nº 28 do FONAJE).

3 - Esclareça-se, no entanto, que a concessão da justiça gratuita não afasta do dever da parte arcar com o pagamento das custas do processo (art. 98, §2º, do CPC). Nos termos do art. 98, §3º, do CPC, a referida obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário.

4 - Recurso conhecido e parcialmente provido.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803910-14.2021.8.18.0026
RECORRENTE: FRANCISCO DE MOURA LIMA 
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A
RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por FRANCISCO DE MOURA LIMA em face de sentença proferida pelo d. juízo do JECC de Campo Maior nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0803910-14.2021.8.18.0026) movida pelo ora recorrente contra a FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora recorrida.


Em sentença (Num. 8066214 - Pág. 1), d. juízo de origem julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, e condenou o autor/recorrente ao pagamento das custas do processo, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.


Em suas razões (Num. 8066967 - Pág. 1/7), o autor/recorrente diz que não compareceu à audiência por dificuldades relacionadas à conexão com a internet e à pandemia. Afirma que, como beneficiário da justiça gratuita, a sua condenação ao pagamento das custas do processo deve ser afastada. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a condenação ao pagamento das custas processuais seja afastada.


Justiça gratuita deferida (Num. 8066969 - Pág. 1). Preparo dispensado.


Recurso interposto de forma regular (Num. 8066968 - Pág. 1).


Em contrarrazões (Num. 8066972 - Pág. 1), o banco recorrido sustenta que, “havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”. Pede o desprovimento do recurso.


É o relatório.


Inclua-se em pauta.

 


VOTO


 

VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Versa o caso acerca do exame de sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, pelo fato de o autor/recorrente não ter comparecido à audiência de conciliação, instrução e julgamento (Num. 8066213 - Pág. 1 e Num. 8066214 - Pág. 1); e o condenou ao pagamento das custas do processo.


Na espécie, comprovada a ausência injustificada do autor/recorrente à susomencionada audiência, não resta alternativa ao julgador senão a extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, in verbis:


Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; - grifou-se.


Em consequência, a condenação do autor/recorrente ao pagamento das custas processos é de rigor, conforme orienta o Enunciado nº 28 do FONAJE:


Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. - grifou-se.


No mesmo sentido, eis a posição da jurisprudência nacional:


JUIZADO ESPECIAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR. DESÍDIA CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 1. A ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação do Juizado Especial resulta na extinção do processo, a teor do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. 2. A ausência de intimação da autora para audiência de conciliação não autoriza a anulação da sentença, quando está representada por advogado e comparece aos autos em data posterior à redesignação da audiência para informar o endereço dos réus, evidenciando ciência inequívoca do ato processual (ID 2847797). 3. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios. 4. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.

(TJ-DF 07048540820168070020 DF 0704854-08.2016.8.07.0020, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 12/12/2017, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/05/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada) – grifou-se.


RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE RECLAMANTE A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 51, INCISO I DA LEI Nº 9.099/95 - CONDENAÇÃO EM CUSTAS - ENUNCIADO 28 DO FONAJE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Não comparecendo a parte reclamante na audiência de conciliação, o processo deverá ser extinto, nos moldes do artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95. 2- “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.” (Enunciado 28 do FONAJE). 3- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

(TJ-MT - RI: 05005624420158110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 24/11/2017, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 28/11/2017) – grifou-se.


Esclareça-se, no entanto, que a concessão da justiça gratuita não afasta do dever de a parte arcar com o pagamento das custas do processo. Veja-se o teor do art. 98, §2º, do CPC, in verbis: “A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”.


Em verdade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, a referida obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário.


Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para determinar que a condenação relativa ao pagamento das custas do processo ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, em observância ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.

 Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.


É como voto.


Documento datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 19/06/2023

Detalhes

Processo

0803910-14.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DE MOURA LIMA

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

20/06/2023