Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800376-42.2021.8.18.0162


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS . DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800376-42.2021.8.18.0162 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 14/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800376-42.2021.8.18.0162

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: KARLA NAIR DE FREITAS MARQUES ALENCAR, LUDSON DAMASCENO ALENCAR
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.   RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS . DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800376-42.2021.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: KARLA NAIR DE FREITAS MARQUES ALENCAR, LUDSON DAMASCENO ALENCAR
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: LUDSON DAMASCENO ALENCAR - MA8669-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de recurso que visa a reforma da sentença (ID nº.10154918) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para

a) Anular processo administrativo da unidade consumidora de nº 0513095-6 e declarar inexistente o débito atrelado ao faturamento de consumo no valor de R$ 25.040,72 (vinte e cinco mil e quarenta reais e setenta e dois centavos);

Improcedente quanto aos danos morais.

Sustenta o recorrente (ID 10154921): preliminarmente, a incompetência dos juizados especiais em razão da necessidade da produção de prova pericial; da legalidade da cobrança; da correta verificação do medidor; por fim requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões pela parte recorrida (ID 10154930).

É o sucinto relatório.


 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, uma vez que o conteúdo probatório trazido nos autos foi suficiente para o julgamento da lide, além de que em sede de Juizados Especiais, são admitidos todos os meios de provas, desde que legítimos, como se denota da leitura do art. 32 da Lei 9.099/95.

Os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.

Configurada a relação de consumo, e não estando demonstrada alguma hipótese que possa afastar a responsabilidade da empresa concessionária, torna-se imperativa a reparação.

A recorrida, pela natureza da atividade que exerce, responde objetivamente pelos danos que causar. A responsabilidade objetiva decorre da obrigação de eficiência dos serviços, sendo que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos.

Provado o ato ilícito, é evidente a obrigação de indenizar.

Quanto ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que não cabe indenização por danos morais, nem por danos patrimoniais, conforme já foi exposto em sentença de primeiro grau

Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 13/07/2023

Detalhes

Processo

0800376-42.2021.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

KARLA NAIR DE FREITAS MARQUES ALENCAR

Publicação

14/07/2023