TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800296-03.2020.8.18.0069
APELANTE: FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. MODIFICAÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO PROVIDO.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
II - O Embargante alegou a existência de omissão no acórdão embargado, haja vista que, embora o acórdão tenha majorado os honorários recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na hipótese dos autos, o Apelo foi desprovido, de modo que a fixação deveria sobre o valor da causa, conforme o art. 85, do CPC.
III - In casu, observa-se que o acórdão recorrido deveria ter fixado os honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, de modo que altero o Acórdão prolatado com intuito de sanar a contradição referente aos honorários advocatícios recursais que são devidos a parte vencedora.
IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n° 0800296-03.2020.8.18.0069.
Embargante : BANCO BRADESCO S/A.
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº. 9.016).
Embargada : FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO.
Advogados : Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI nº. 15.769) e Outro.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, nos quais o Embargante requer seja o Recurso conhecido e provido, modificando-se o acórdão de id 6331307, alegando a ocorrência de vício de omissão.
Intimada (id 8381153), a Embargada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação das suas contrarrazões.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
“II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente
de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”
Ab initio, cumpre ressaltar que embora, em regra, seja vedada a rediscussão da matéria julgada em sede de Embargos de Declaração, é admitido, excepcionalmente, atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, quando comprovada a existência de grave prejuízo ao Embargante, conforme entendimento firmado pelo C. STJ, in litteris:
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTEGRATIVO, COMO REGRA. POSSIBILIDADE, EXCEPCIONAL, DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE OU MODIFICATIVO. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA EM SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A CAUSA INTERRUPTIVA DE PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO COM ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. NATUREZA DO ATO JUDICIAL QUE RESOLVE OS ACLARATÓRIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM O INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO PROTELATÓRIO. SÚMULA 98/STJ. 1- Ação proposta em 30/08/2005. Recurso especial interposto em 19/08/2016 e atribuído à Relatora em 19/03/2018. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) a natureza jurídica e o recurso cabível em face do pronunciamento judicial que, acolhendo embargos de declaração com efeito infringente, anula a sentença para determinar o prosseguimento da ação; (ii) se adequada, na hipótese, a imposição de multa por embargos de declaração reputados como protelatórios. 3- Em regra, o recurso de embargos de declaração é vocacionado exclusivamente para a integração do pronunciamento judicial, não se prestando a alteração do conteúdo ou da natureza jurídica do ato judicial embargado, ressalvadas as situações, sempre excepcionais, de existência de vício grave cuja correção resulte a atribuição de efeito infringente ou modificativo, hipótese em que a nova decisão judicial poderá ser de conteúdo ou de natureza jurídica distinta do pronunciamento judicial embargado. (...) 5- Embargos de declaração manifestados com o nítido propósito de prequestionamento não podem “ser reputados como protelatórios. Súmula 98/STJ. 6- Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1726108 AL 2018/0041077-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019).”
In casu, o Embargante alegou a existência de omissão no acórdão embargado, haja vista que, embora o acórdão tenha majorado os honorários recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na hipótese dos autos, o Apelo foi desprovido, de modo que a fixação deveria sobre o valor da causa, conforme o art. 85, do CPC.
Dessa forma, cabe a análise das presentes razões aclaratórias com efeitos infringentes.
Compulsando-se os autos, in casu, observa-se que o acórdão recorrido deveria ter fixado os honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, de modo que altero o Acórdão prolatado com intuito de sanar a contradição referente aos honorários advocatícios recursais que são devidos a parte vencedora, que passará a constar da seguinte forma, verbis:
“Em razão da sucumbência, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios, fixando-lhes na quantia de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o art. 85, § 11, do CPC. No entanto, suspendo sua exigibilidade, diante do benefício da gratuidade da Justiça.”
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, para RECONHECER a existência da OMISSÃO, atribuindo-lhes efeito MODIFICATIVO, DETERMINANDO, em consequência, para SANÁ-LA, a REFORMA do decisum recorrido, exclusivamente, para excluir do acórdão impugnado o dispositivo que majorou os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, e majorá-los em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo sua exigibilidade, diante do benefício da gratuidade da Justiça, mantendo-se os seus demais termos.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 04/05/2023
0800296-03.2020.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação08/05/2023