TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801928-43.2020.8.18.0076
APELANTE: FRANCISCO DA CONCEICAO AMORIM
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO E DO DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA DO MÚTUO AOS AUTOS. LICITUDE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
II- Extrai-se dos autos que o Contrato de nº 70264992-11 (id nº 6539113) fora devidamente anexado aos autos pelo Apelado, estando, inclusive, assinados pelo Apelante e acompanhados de seus documentos pessoais, também devidamente assinados, assim como pelo documento de TED (id nº 6539114), cujos dados bancários da operação (agência, nº do Banco e da conta corrente) conferem com os mesmos dados bancários descritos no contrato e na cópia do cartão magnético de titularidade daquele, verificando-se, assim, a existência e validade da avença pactuada.
III- Por conseguinte, não subsistindo a alegação de ausência de comprovação da transferência do valor do mútuo relativo ao contrato firmado, e constatando-se a compatibilidade das assinaturas do Apelante constantes nos documentos acostados aos autos, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente.
V- Vale ressaltar, ainda, que a manutenção da improcedência dos pedidos perquiridos na presente ação não acarreta a comprovação da litigância de má-fé do Apelante, eis que utilizou o recurso viável a fim de reverter o resultado do comando judicial e não com finalidade meramente protelatória.
VI- Apelação Cível conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801928-43.2020.8.18.0076
APELANTE :FRANCISCO DA CONCEIÇÃO AMORIM.
Advogados: : Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI 15343-A)
APELADO: BANCO FICSA S.A.
Advogados : Paulo Roberto Vigna (OAB/SP 173477-A)
RELATOR: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc;
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO DA CONCEIÇÃO AMORIM, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra BANCO FICSA S.A.
Na sentença recorrida (id. nº 6539170), o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial referentes ao Contrato nº 70264992-11, atento ao que prescreve o art. 5º, inc. X, da CF, arts. 166 e 944, do CC e o disposto no art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Nas suas razões recursais (id. nº 6539173), o Apelante sustenta que antes de ingressar com a ação, realizou requerimento administrativo à instituição Demandada e que o fato do banco exibir ou não, no prazo da contestação, o documento pleiteado, não tem condão de aproximar a litigância de má-fé da parte autora.
Em contrarrazões (id. nº 6539177), o Apelado sustenta a validade do contrato e que comprovou a transferência dos valores disponibilizados na sua conta bancária do Apelante; que estava no exercício regular de um direito; e a inexistência de danos morais e materiais, pugnando pela condenação da Apelante à litigância de má-fé, pela tentativa de se eximir da dívida regularmente constituída.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 7811524.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 8453378).
É o Relatório.
Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº.7811524, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário do Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.
Nesse perfil, infere-se que o Apelante aduziu na exordial que não efetuou a contratação de empréstimo consignado com o Apelado, embora não questione, em sede recursal, a existência do contrato apresentado nos autos.
Por outro lado, o Apelado afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados, tendo em vista que a contratação se deu de forma legítima, com anuência da Apelante, juntando o contrato aos autos e um documento comprovando a transferência do valor de cada empréstimo para a conta bancária de titularidade da Apelante.
Quanto ao ponto, o Magistrado a quo concluiu pela improcedência do pleito da Apelante sob os seguintes fundamentos, in litteris:
“No caso dos autos, o Banco Requerido juntou cópia do instrumento contratual com digital do requerente, assinado por testemunhas e documentos pessoais da mesma, bem como extratos bancários constando o valor creditado na conta da parte Autora no valor do empréstimo contratado.
Assim, tendo em vista os documentos juntados aos autos, infere-se que a parte Autora celebrou o contrato de empréstimo, tendo recebido o valor dele proveniente, onde o pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário do demandante.”
Com efeito, extrai-se dos autos que o Contrato de nº 70264992-11 (id nº 6539113) fora devidamente anexado aos autos pelo Apelado e acompanhados de seus documentos pessoais, assim como pelo documento de Transferência bancária (id nº 6539114), cujos dados bancários da operação (agência, número do Banco e da conta corrente) conferem com os mesmos dados bancários descritos no contrato e na cópia do cartão magnético de titularidade daquele, verificando-se, assim, a existência e validade da avença pactuada.
Por conseguinte, não subsistindo a alegação de ausência de comprovação da transferência do valor do mútuo relativo ao contrato firmado, e constatando-se a compatibilidade das assinaturas do Apelante constantes nos documentos acostados aos autos, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris: TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS - Apelação Cível, Nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.
Desse modo, não havendo ato ilícito, não há que se falar danos materiais e morais a serem indenizados, uma vez que os descontos foram realizados em consonância com pactuação jurídica realizada entre as partes.
Com efeito, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorre na hipótese dos autos, notadamente no que pertine a alegação de não realização do negócio jurídico, consoante se depreende do exame da prova documental acostada aos autos.
Exaurindo-se os autos, constata-se que o Apelante não logrou êxito em apresentar fundamentos aptos a desconstituir a decisão recorrida, razão pela qual se mostra correta a sentença de improcedência do pleito autoral, constatado que o Apelado desincumbiu-se do seu ônus probatório e comprovou a existência do negócio jurídico, restando demonstrado, ainda, a transferência do valor do mútuo.
Vale ressaltar, ainda, que a manutenção da improcedência dos pedidos perquiridos na presente ação NÃO acarreta a comprovação da litigância de má-fé do Apelante, eis que utilizou o recurso viável a fim de reverter o resultado do comando judicial e não com finalidade meramente protelatória, afastando-se então a condenação da litigância de má-fé do Apelante.
Porquanto, a manutenção da sentença a quo é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, exceto em relação a condenação à litigância de má-fé, pelos fundamentos aqui expendidos. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 07/06/2023
0801928-43.2020.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DA CONCEICAO AMORIM
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação12/06/2023