TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010373-75.2014.8.18.0082
RECORRENTE: SEBASTIANA DO NASCIMENTO COELHO
Advogado(s) do reclamante: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO, DANIEL BATISTA LIMA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CUMPRIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010373-75.2014.8.18.0082
Origem:
RECORRENTE: SEBASTIANA DO NASCIMENTO COELHO
Advogados do(a) RECORRENTE: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO - PI6824-A, DANIEL BATISTA LIMA - PI6825-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foram descontados do seu benefício previdenciário valores sem o seu consentimento.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulados na inicial, para determinar a restituição em dobro dos valores irregularmente descontados entre, com correção monetária pela Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto TJPI nº 006/2009) e juros de 1% ao mês desde a data do pagamento de cada parcela, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (ID 8158038).
Inconformada com sentença proferida, ambas as partes interpuseram recursos, tendo a parte autora/recorrente aduzindo pela reforma da sentença e condenação em danos morais; já a parte ré/recorrente pugna pela improcedência de todos os pedidos da inicial (ID 8158042 - 8158046).
Foram apresentadas contrarrazões aos recursos (ID 8158052 - 8158054).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se a presente ação judicial de demanda ajuizada em face de instituição financeira, com a alegação de que foi imputado à parte autora/recorrente um contrato de serviço de débito automático, já que celebrado sem o seu consentimento.
Requer, assim, a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como a reparação pelos danos materiais e morais sofridos, já que não recebeu nenhum valor por parte da instituição financeira, embora tenha sofrido descontos na sua conta bancária, o que prejudicou o seu sustento e da sua família.
Nesta esteira, em casos como o dos autos, ainda que a instituição financeira, no momento da contratação, cerque-se de todas as cautelas necessárias, a fim de certificar-se sobre quem está contratando e a documentação pessoal respectiva, assume os riscos da atividade e responde objetivamente por prejuízos decorrentes de eventual fraude.
Diante da hipossuficiência da parte recorrente, caberia à instituição financeira demonstrar que esta efetivamente celebrou a contratação e que foi disponibilizado a ela o valor contratado, sendo observados os regramentos impostos pela legislação pertinente e normas extravagantes editadas para a efetivação do contrato, o que não foi comprovado pelo recorrido.
No caso em análise, o banco não comprovou a existência do contrato impugnado, nem a disponibilização em favor da parte recorrente dos valores nele previstos, embora fossem provas de fácil acesso à instituição financeira.
Acrescente-se, ainda, que tal entendimento foi sedimentado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual dispõe que:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Assim, caberia ao banco a juntada de todos os documentos comprobatórios das relações que mantenha com o cliente, mas disso não se desincumbiu, não cumprindo, assim, com o seu ônus probatório, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC.
A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa. A redução do valor dos vencimentos da parte recorrente, em razão de descontos decorrentes de contratos fraudulentos celebrados com instituição financeira, caracteriza sua responsabilidade civil.
Agiu com negligência e imprudência o banco quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade da pessoa contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Nesta esteira, de acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido dos rendimentos da parte autora/recorrida, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento.
Impõe-se, pois, no caso concreto o dever de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, à míngua de prova de erro justificável, em aplicação da norma prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Da mesma forma, entendo que restou comprovado nos autos a existência de danos morais indenizáveis, tendo em vista a abusividade na realização do serviço de débito automático nos autos, já que ausente o consentimento da parte recorrente, bem como o não recebimento da quantia supostamente contratada. Tal situação, por si, só já caracterizou o dano moral passível de justa indenização.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da parte recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seus rendimentos, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para atender as peculiaridades do caso concreto.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso do autor/recorrente e dou-lhe parcial provimento para condenar a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ; e Conhecendo do recurso da ré/recorrente e negando-lhe provimento.
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, condeno o autor/Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado, porém suspensas, diante da gratuidade de justiça, nos moldes do artigo 98, §§2º e 3º do CPC/15; e o réu/recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 19/06/2023
0010373-75.2014.8.18.0082
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorSEBASTIANA DO NASCIMENTO COELHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação20/06/2023