TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800352-53.2021.8.18.0149
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: ADAUTO DE SOUSA CAMARCO, HANDERSON ARAGAO PORTELA BARBOSA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TOI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTE Nº 11 E 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. DANOS MATERIAIS. DEVOLUÇÃO SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800352-53.2021.8.18.0149
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: ADAUTO DE SOUSA CAMARCO, HANDERSON ARAGAO PORTELA BARBOSA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: HANDERSON ARAGAO PORTELA BARBOSA - PI16128-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação movida em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a declaração de nulidade de Processo Administrativo n° 2021/64995, que gerou a multa de R$ 1.798, bem como a condenação da requerida no pagamento de indenização a título de materiais e danos morais.
Após instrução do feito, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, com base nos art. 487, inciso I, do CPC e demais fundamentos expendidos acima, para:
a) Declarar nulo o laudo de avaliação técnica que aponta violação no aparelho medidor, por conseguinte desconstituir a multa/débito de R$ 1.798,76, o qual teve como base o referido documento. Condenar a empresa EQUATORIAL DO PIAUÍ a restituir o valor pago pelo autor, em dobro, a título de parcelamento de multa, a ser apurado simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o pagamento cada parcela, e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da data de cada ato ilícito (Súmula 43 e 54 do STJ);
b) Condenar, ainda, a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ);
c) Por fim, tornar definitivo os efeitos da tutela provisória de urgência concedida nos autos.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
Defiro a justiça gratuita.
Inconformada com a sentença proferida, a parte demandada interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: dos fatos; da incompetência do juizado especial cível – necessidade de produção de prova pericial; da legalidade do procedimento de inspeção adotado; do princípio da informação; da presunção de legalidade dos atos da equatorial; do cancelamento da fatura; do dano moral; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Nesse sentido, é que requer-se a reforma da sentença para acolher a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais para julgamento da demanda ante a complexidade da causa, retirar a condenação da Recorrente em indenização por dano moral, julgado improcedente o pedido inicial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Inicialmente, indefiro a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial, vez que entendo desnecessária a produção de prova pericial para o deslinde do feito.
Ademais, já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.
A presente ação versa sobre erro no procedimento, na qual não se discute quem ou quando ou como foi realizada a suposta fraude do medidor da unidade consumidora, mas, sim, a forma como foi realizada a inspeção, a conclusão e a cobrança da multa.
O acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa.
Passo ao mérito.
In casu, que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.
Cumpre registrar que a Portaria nº. 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia.
A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso.
A constatação de fraude em medidor de energia elétrica não é suficiente para justificar a cobrança de supostas diferenças decorrentes de faturamento a menor aferido com base em média de consumo geral de meses anteriores, quando tal apuração é feita de forma unilateral, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor.
Não há demonstração de elementos que permitissem concluir que a parte autora se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação.
Ademais, tenho que diante da negativa de autoria da fraude pela parte autora, necessário seria que a empresa fornecedora demonstrasse quem teria contribuído para sua ocorrência, uma vez que a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o onus probandi passa a ser de quem alega, ainda mais no âmbito do direito do consumidor, em que se assegura por força do art. 6º, VIII, do CODECON, a facilitação de sua defesa.
A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11 que assim dispõe:
PRECEDENTE Nº 11 - Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).
Diante de tal comando, não há como atribuir ao consumidor a culpa por um dano que não foi apurado por meio de um laudo pericial técnico ou judicial, em observância ao devido processo legal.
Consideram-se, assim, indevidos os critérios utilizados pela recorrida para efetuar a revisão do faturamento, uma vez que o procedimento de apuração da suposta fraude no medidor foi realizada de forma unilateral.
No que pertine à repetição do indébito para a devolução em dobro, necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC,a saber:
a) Que a cobrança realizada tenha sido indevida;
b) Que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e
c) Ausência de engano justificável.
Destaco que a ausência de engano justificável é de natureza e de grandeza diversa da presença de má-fé, porque aquele (o engano justificável) é manifesto pelo relaxamento dos deveres de cautela do credor ao realizar a cobrança de dívida inexistente.
No caso dos autos não restou comprovada a má-fé da recorrente, uma vez que ela se baseou no procedimento administrativo realizado, de modo que a restituição dos valores deve se dar de forma simples.
Ademais, entendo que, in casu, cabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais haja vista o corte no fornecimento de energia elétrica da parte autora, conforme Precedente 17 das Turmas Recursais:
PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para determinar que a restituição do indébito seja de forma simples, não dobrada. No mais, mantenho a sentença guerreada.
Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 14/06/2023
0800352-53.2021.8.18.0149
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuADAUTO DE SOUSA CAMARCO
Publicação15/06/2023