Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0032566-94.2018.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ADMINISTRATIVO. ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇA. SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS TEMA 1.009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0032566-94.2018.8.18.0001 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 23/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0032566-94.2018.8.18.0001

RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

RECORRIDO: SARA ALVES BASTOS

Advogado(s) do reclamado: LUCIANO RIBEIRO DA SILVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ADMINISTRATIVO. ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇA. SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS TEMA 1.009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0032566-94.2018.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE 

RECORRIDO: SARA ALVES BASTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANO RIBEIRO DA SILVA - PI12790-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER ajuizada por SARA ALVES BASTOS em desfavor da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-FMS.

A parte autora aduz que é servidora pública municipal que no período de 2012 a janeiro de 2018 estava lotada no Centro de Atenção Psicossocial- CAPS de Teresina. No entanto, no final de janeiro de 2018, em reunião, foi transferida para Unidade de Pronto Atendimento -UPA. Que no periodo de fevereiro/2018 a setembro/2018 se manteve inalterado. Ocorre que em dezembro de 2018 foi notificada pela Administração Pública para restituir o valor de R$7.085,44 (sete mil oitenta e cinco centavos), sob argumento de inconsistência cadastral por pagamento errôneo de gratificação.

Sobreveio sentença que JULGO PROCEDENTE nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos constantes na petição inicial para decretar a nulidade do MEMO nº 045.01.00855/2018 e condenar a Fundação Municipal de Saúde de Teresina a não determinar a restituição do valor pago à autora, em virtude de ter recebido de boa-fé. .

O recorrente alega em suas razões: da síntese do processo; das razões para reforma; gratificação CAPS; recebimento má-fé; ; por fim requer que seja anulada/reformada nos pontos atacados a sentença exarada e julgada improcedente a presente ação pelos fundamentos fáticos e jurídicos apontados.

A recorrida apresentou contrarrazões .

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.


Compulsando os autos detidamente, entendo não assistir razão o recorrente quando alega que a parte autora recebeu de má-fé, pois tinha noção que não estava trabalhando mais no CAPS e mesmo assim continuava recebendo valores a título de gratificação- CAPS.


Em julgados de casos comparáveis ao presente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em análise de recursos especiais repetitivos (Tema 1.009), fixou a tese de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha. Assim, vejamos REsp nº 1769306 / AL (2018/0255461-3 de 19.05.2021):


ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990. TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ. AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3. O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário. Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4. Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5. Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB, sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ):Cinge-se a controvérsia na origem acerca da legalidade de ato administrativo do Diretor Geral do Departamento de Administração de Pessoal da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, onde se impôs ao impetrante, servidor público do Magistério Superior, o desconto em folha de pagamento de valores recebidos a maior no cálculo de parcela de anuênio no período de 22/2/2020 a 31/3/2015, na ordem de 2%.Como bem decidido pelo acórdão recorrido, de fato, era difícil a identificação do pagamento a maior por parte do servidor, haja vista que nos contracheques não constam o percentual nem a base de cálculo de anuênio. Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9. Recurso especial conhecido e improvido.Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (negritou-se).


No entanto, evidencia-se que, no caso concreto, não se aplica o entendimento supracitado. Pois a modulação dos efeitos, atinge apenas os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da data de publicação do Acordão (19.05.2021).

Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento mantendo incólume a sentença recorrida.


Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.


É como voto.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 

 



Teresina, 21/06/2023

Detalhes

Processo

0032566-94.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

SARA ALVES BASTOS

Publicação

23/06/2023