TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0032566-94.2018.8.18.0001
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: SARA ALVES BASTOS
Advogado(s) do reclamado: LUCIANO RIBEIRO DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ADMINISTRATIVO. ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇA. SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS TEMA 1.009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0032566-94.2018.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: SARA ALVES BASTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANO RIBEIRO DA SILVA - PI12790-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER ajuizada por SARA ALVES BASTOS em desfavor da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-FMS.
A parte autora aduz que é servidora pública municipal que no período de 2012 a janeiro de 2018 estava lotada no Centro de Atenção Psicossocial- CAPS de Teresina. No entanto, no final de janeiro de 2018, em reunião, foi transferida para Unidade de Pronto Atendimento -UPA. Que no periodo de fevereiro/2018 a setembro/2018 se manteve inalterado. Ocorre que em dezembro de 2018 foi notificada pela Administração Pública para restituir o valor de R$7.085,44 (sete mil oitenta e cinco centavos), sob argumento de inconsistência cadastral por pagamento errôneo de gratificação.
Sobreveio sentença que JULGO PROCEDENTE nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos constantes na petição inicial para decretar a nulidade do MEMO nº 045.01.00855/2018 e condenar a Fundação Municipal de Saúde de Teresina a não determinar a restituição do valor pago à autora, em virtude de ter recebido de boa-fé. .
O recorrente alega em suas razões: da síntese do processo; das razões para reforma; gratificação CAPS; recebimento má-fé; ; por fim requer que seja anulada/reformada nos pontos atacados a sentença exarada e julgada improcedente a presente ação pelos fundamentos fáticos e jurídicos apontados.
A recorrida apresentou contrarrazões .
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Compulsando os autos detidamente, entendo não assistir razão o recorrente quando alega que a parte autora recebeu de má-fé, pois tinha noção que não estava trabalhando mais no CAPS e mesmo assim continuava recebendo valores a título de gratificação- CAPS.
Em julgados de casos comparáveis ao presente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em análise de recursos especiais repetitivos (Tema 1.009), fixou a tese de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha. Assim, vejamos REsp nº 1769306 / AL (2018/0255461-3 de 19.05.2021):
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990. TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ. AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3. O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário. Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4. Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5. Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB, sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ):Cinge-se a controvérsia na origem acerca da legalidade de ato administrativo do Diretor Geral do Departamento de Administração de Pessoal da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, onde se impôs ao impetrante, servidor público do Magistério Superior, o desconto em folha de pagamento de valores recebidos a maior no cálculo de parcela de anuênio no período de 22/2/2020 a 31/3/2015, na ordem de 2%.Como bem decidido pelo acórdão recorrido, de fato, era difícil a identificação do pagamento a maior por parte do servidor, haja vista que nos contracheques não constam o percentual nem a base de cálculo de anuênio. Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9. Recurso especial conhecido e improvido.Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (negritou-se).
No entanto, evidencia-se que, no caso concreto, não se aplica o entendimento supracitado. Pois a modulação dos efeitos, atinge apenas os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da data de publicação do Acordão (19.05.2021).
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento mantendo incólume a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/06/2023
0032566-94.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuSARA ALVES BASTOS
Publicação23/06/2023