Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800241-11.2021.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL n° 0800241-11.2021.8.18.0039.

 

APELANTE                         : MARIA DE FATIMA SOARES SILVA.

Advogado                             : Francisco Inácio Andrade Ferreira (OAB/PI 8.053).

APELADO                            : BANCO CETELEM S/A.

Advogado                                         : Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/PI nº 17.270).

Relator                                : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

EMENTA

PROCESSUAL CÍVELAÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS. PROCESSO EXTINTO PELO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I – Analisando a peça recursal da Apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o juízo a quo a julgar extinto o feito, sem resolução de mérito.

II – Com efeito, tendo que as razões recursais que não atacaram de forma especifica a sentença combatida, posto que a Apelante partiu do pressuposto de improcedência do pedido inicial, enquanto a sentença monocrática foi proferida pela extinção, sem resolução de mérito, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal.

III – Apelo não conhecido.

 

 

Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA DE FATIMA SOARES SILVA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barras – PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO CETELEM S/A.

Na sentença recorrida (id. nº 6637248), o Magistrado a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, I, do CPC, considerando que a Apelante não juntou procuração e comprovante de endereço atualizados.

Nas razões recursais (id. nº 6637250), a Apelante requer a reforma da sentença recorrida, aduzindo pelo preenchimento dos requisitos da petição inicial.

Nas contrarrazões recursais (id. nº 6637259), o Apelado pugnou pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 8089647.

Instado (id. nº 8456618), o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

 

DECIDO

 

Analisando-se a peça recursal da Apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o Juízo a quo a julgar extinto o feito, sem resolução de mérito.

Em sua peça recursal, a Apelante distancia-se por completo do objeto da demanda, deixando de lançar qualquer comentário sobre a questão que levou o Juízo a quo extinguir o feito, como destacado na sentença.

Vale destacar que a Apelante sustenta apenas que o Juízo a quo foi omisso quanto a suposta irregularidade da petição inicial a qual deveria emendar, porém, foi determinada a emenda a petição inicial no que pertine a juntada de procuração e comprovante de endereço atualizado, situação em que deixou de atacar especificamente os fundamentos da sentença vergastada.

Nesse sentido, tem-se que a dialeticidade recursal consiste em um dos pressupostos de admissibilidade recursal, de modo que o recorrente deve expor as razões de fato e de direito pelas quais pretende a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo de maneira minimamente congruente com o que foi decidido, elemento não observado neste feito.

Assim, assevera-se que todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo minimamente congruente com os fundamentos da sentença, de modo que o seu descumprimento impõe o seu não conhecimento, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC, in verbis:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

 

Com efeito, tendo que as razões recursais que não atacaram de forma específica a sentença combatida, uma vez que a Apelante partiu do pressuposto de omissão quanto à determinação de emenda à inicial, enquanto a sentença monocrática foi proferida pela extinção sem resolução de mérito por inércia da Apelante quanto à juntada de procuração e comprovante de endereço atualizados, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal.

Ora, o art. 1.010, do Código de Processo Civil, estabelece os pressupostos do recurso de Apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso

Com fulcro nos arts. 932, III, e 1.010, do CPC, revogo a decisão de id nº 8089647, e NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

 

II – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800241-11.2021.8.18.0039 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2023 )

Detalhes

Processo

0800241-11.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DE FATIMA SOARES SILVA

Réu

BANCO CETELEM

Publicação

25/04/2023