TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801871-25.2020.8.18.0076
APELANTE: JOANA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. REFORMA PARCIAL.
I – Destaque-se a impossibilidade de se conhecer dos documentos acostados pelo Apelado com suas contrarrazões, notadamente o termo de adesão do empréstimo consignado (id nº. 6652268 – págs. 01/02), porque não se trata de documento novo, respondendo, portanto, pelos efeitos da preclusão, a teor do que dispõe o art. 435, parágrafo único, do CPC.
II – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
III – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado não apresentou, a tempo e modo, nenhum instrumento contratual ou comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada.
III – Em contrapartida, a Apelante instruiu o feito juntando o histórico de consignações (id nº. 6651700 – pág.27), atestando a situação do suposto contrato entabulado entre as partes, materializado sob o nº. 104540617, no valor equivalente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos) reais, para pagamento em 72 (setenta e duas) prestações mensais de R$ 76,71 (setenta e seis reais e setenta e um centavos), com início dos descontos em dezembro de 2015.
IV – Em face a ausência de qualquer prova do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelante, impõe-se a condenação do Banco/Apelado na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas descontadas no benefício previdenciário da Apelante. Precedente.
V – Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório arbitrado na ordem de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) pelo Magistrado a quo deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
VI – Verifica-se que a fixação do percentual legal de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação no 1º grau não se revela ínfimo, não necessitando, portanto, de readequação, devendo ser mantida a sentença, quanto ao ponto.
VII – Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL n°. 0801871-25.2020.8.18.0076.
Apelante :JOANA MARIA DA CONCEIÇÃO.
Advogado(s) :Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº. 4.027-A) e Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA nº. 16.495).
Apelado : BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
Advogado(s) : Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB/PI nº. 5.726-A) e Outros.
Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOANA MARIA DA CONCEIÇÃO, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (proc. nº. 0801871-25.2020.8.18.0076), que julgou procedente a Ação para declarar inexistente o contrato de empréstimo nº. 104540617, condenando o Apelado à repetição do indébito, de forma simples, correspondente aos valores efetivamente descontados no benefício previdenciário da Apelante, e, ainda, ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos) reais a título de indenização por danos morais.
Nas suas razões recursais, a Apelante aduz, em suma: i) ausência da juntada de instrumento contratual bem como de comprovante de transferência dos valores supostamente contratados; ii) a devolução dos valores contratados deve ser de forma dobrada, considerando a má-fé do Banco/Apelado; iii) majoração do valor da condenação pelos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil) reais; e iv) majoração dos honorários de sucumbência fixados no 1º grau.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações da Apelante.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 8088241.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 8182397).
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº.8088241, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Ab initio, destaque-se a impossibilidade de se conhecer dos documentos acostados pelo Apelado com suas contrarrazões, notadamente o termo de adesão do empréstimo consignado (id nº. 6652268 – págs. 01/02), porque não se trata de documento novo, respondendo, portanto, pelos efeitos da preclusão, a teor do que dispõe o art. 435, parágrafo único, do CPC, que assim dispõe, in litteris:
“Art. 435 – (...)
Parágrafo único – Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.”
Logo, na fase recursal, somente se admite a juntada de documentos novos se forem posteriores à sentença ou desde que provado o justo impedimento, o que não é o caso dos autos.
Superada a análise preliminar, conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de contrato, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência.
Nesse perfil, infere-se que a Apelada aduziu na exordial que não realizou o empréstimo consignado com o Apelado, consubstanciado sob o nº. 104540617, no valor equivalente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos) reais.
Por outro lado, o Apelado afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da Apelante.
Nesse contexto, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado não apresentou, a tempo e modo, nenhum instrumento contratual ou comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada.
Em contrapartida, a Apelante instruiu o feito juntando o histórico de consignações (id nº. 6651700 – pág.27), atestando a situação do suposto contrato entabulado entre as partes, materializado sob o nº. 104540617, no valor equivalente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos) reais, para pagamento em 72 (setenta e duas) prestações mensais de R$ 76,71 (setenta e seis reais e setenta e um centavos), com início dos descontos em dezembro de 2015.
Quanto ao ponto, reitere-se que o Banco/Apelado, na oportunidade, não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelante, e nem mesmo o instrumento contratual entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelante na sua peça de ingresso.
Logo, depreende-se que o Apelado não se desobrigou de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor eventualmente contratado, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa.
Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim preceitua, verbis:
“Art. 42 – (…).
Parágrafo único – o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável.”
Portanto, face a ausência de qualquer prova do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelante, impõe-se a condenação do Banco/Apelado na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas descontadas no benefício previdenciário da Apelante.
Nesse sentido, segue precedente deste TJPI, notadamente desta 1ª Câmara Especializada Cível, in litteris:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. “CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Para que um negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta tenha validade é necessário que tenha sido firmado por meio de instrumento público, o que implica na presença obrigatória das partes perante o tabelião de cartório devidamente registrado, ou ainda, por intermédio de procurador constituído, ao qual tenha outorgado poderes por instrumento público. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelada, ante os descontos ilegais em seus proventos. 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI, Apelação Cível nº. 2013.0001.005086-1, 1ª Câmara Especializada Cível, Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, julgamento em: 30/08/2016).”
Sob este contexto, constata-se a evidente negligência e ausência de boa fé objetiva do Apelado ao efetuar os descontos, de forma indevida, ensejando, com isso, a restituição em dobro, merecendo reforma a sentença, quanto ao ponto.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Partindo dessa perspectiva, consultando-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, nota-se que, nos casos dessa natureza, o valor aquilatado a título de compensação por danos morais, em média, tem sido fixado em até R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório arbitrado na ordem de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) pelo Magistrado a quo deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por último, a Apelante requer a majoração dos honorários de sucumbência, considerando que o valor arbitrado na sentença recorrida não condiz com o trabalho empenhado pelo seu patrono.
Por expressa disposição legal, a fixação de honorários pressupõe que sejam considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do § 2º do art. 86, do CPC.
É necessário que, na escolha dos parâmetros e no resultado final da equação, a quantia monetária fixada remunere adequadamente o advogado da parte vencedora, conforme as circunstâncias e peculiaridades verificadas no processo, evitando-se que ocorra, por um lado, aviltamento da profissão advocatícia, e, por outro lado, um ônus excessivo da parte sucumbente.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a fixação do percentual legal de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação no 1º grau não se revela ínfimo, não necessitando, portanto, de readequação, devendo ser mantida a sentença, quanto ao ponto.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que a condenação do Banco/Apelado na repetição do indébito ocorra de forma dobrada, observada a prescrição quinquenal, da data do ajuizamento da Ação, e, ainda, para MAJORAR o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, mantendo a decisão recorrida, nos seus demais termos.
MAJORO, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem, fixando-os, desta feita, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 04/05/2023
0801871-25.2020.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOANA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação08/05/2023