Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000198-09.1995.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. MODIFICAÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO. RECURSO PROVIDO. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II - Em percuciente análise do decisum impugnado, especialmente, dos fundamentos deduzidos em sede de Embargos Declaratórios, evidencia-se que este Relator promoveu o cotejo analítico dos fundamentos fáticos e jurídicos norteadores da sentença recorrida, mantendo a prescrição intercorrente que redundou na extinção do feito, embora tenha invertido nas razões de decidir esboçadas em sede de recurso apelatório os papéis das partes imputando ao Apelado/Embargante os ônus sucumbenciais por acolher a tese do Apelante/Embargado de que estes deveriam recair sobre aquele que deu causa ao ajuizamento da Ação de Execução (id. nº 6225178). III – Portanto, reconheço a existência de erro material e contradição no acórdão impugnado e, em face disso, atribuo efeito infringente aos Embargos Declaratórios, promovendo, para que seja sanada, a reforma do decisum substituindo o trecho do voto deste Relator, supra transcrito, pelos fundamentos aqui esboçadas e retificando o seu dispositivo para amoldá-lo às novas razões de decidir. IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000198-09.1995.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000198-09.1995.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A

Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

APELADO: J M COSTA & CIA - ME

Advogado(s) do reclamado: JORGE HENRIQUE CASTRO TOURINHO, FABRICIO PAZ IBIAPINA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. MODIFICAÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO. RECURSO PROVIDO. 

I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.

II - Em percuciente análise do decisum impugnado, especialmente, dos fundamentos deduzidos em sede de Embargos Declaratórios, evidencia-se que este Relator promoveu o cotejo analítico dos fundamentos fáticos e jurídicos norteadores da sentença recorrida, mantendo a prescrição intercorrente que redundou na extinção do feito, embora tenha invertido nas razões de decidir esboçadas em sede de recurso apelatório os papéis das partes imputando ao Apelado/Embargante os ônus sucumbenciais por acolher a tese do Apelante/Embargado de que estes deveriam recair sobre aquele que deu causa ao ajuizamento da Ação de Execução (id. nº 6225178).

III – Portanto, reconheço a existência de erro material e contradição no acórdão impugnado e, em face disso, atribuo efeito infringente aos Embargos Declaratórios, promovendo, para que seja sanada, a reforma do decisum substituindo o trecho do voto deste Relator, supra transcrito, pelos fundamentos aqui esboçadas e retificando o seu dispositivo para amoldá-lo às novas razões de decidir.

IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos.



 


RELATÓRIO


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000198-09.1995.8.18.0140.

 

Embargantes : J M COSTA & CIA – ME E OUTROS.

Advogado : Fabrício Paz Ibiapina (OAB/PI nº 2.933).

Embargado : BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A.

Advogado : Giza Helena Coelho (OAB/SP nº 166.349).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.



 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, nos quais o EMBARGANTES J M COSTA & CIA – ME E OUTROS, requer seja o Recurso conhecido e provido, modificando-se o acórdão de id 6332647, alegando a ocorrência de erro material e contradição.

Regularmente intimada, o Embargado não apresentou contrarrazões.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 1.024, §1º do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.





Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR



 

 


VOTO


 

V O T O



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.



II – DO MÉRITO

Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a

requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente

de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.



Ab initio, cumpre ressaltar que embora, em regra, seja vedada a rediscussão da matéria julgada em sede de Embargos de Declaração, é admitido, excepcionalmente, atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, quando comprovada a existência de grave prejuízo à parte embargante, conforme entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTEGRATIVO, COMO REGRA. POSSIBILIDADE, EXCEPCIONAL, DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE OU MODIFICATIVO. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA EM SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A CAUSA INTERRUPTIVA DE PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO COM ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. NATUREZA DO ATO JUDICIAL QUE RESOLVE OS ACLARATÓRIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM O INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO PROTELATÓRIO. SÚMULA 98/STJ. 1- Ação proposta em 30/08/2005. Recurso especial interposto em 19/08/2016 e atribuído à Relatora em 19/03/2018. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) a natureza jurídica e o recurso cabível em face do pronunciamento judicial que, acolhendo embargos de declaração com efeito infringente, anula a sentença para determinar o prosseguimento da ação; (ii) se adequada, na hipótese, a imposição de multa por embargos de declaração reputados como protelatórios. 3- Em regra, o recurso de embargos de declaração é vocacionado exclusivamente para a integração do pronunciamento judicial, não se prestando a alteração do conteúdo ou da natureza jurídica do ato judicial embargado, ressalvadas as situações, sempre excepcionais, de existência de vício grave cuja correção resulte a atribuição de efeito infringente ou modificativo, hipótese em que a nova decisão judicial poderá ser de conteúdo ou de natureza jurídica distinta do pronunciamento judicial embargado. (...) 5- Embargos de declaração manifestados com o nítido propósito de prequestionamento não podem ser reputados como protelatórios. Súmula 98/STJ. 6- Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1726108 AL 2018/0041077-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019)”.

 

In casu, o Embargante/Apelado alegou, a existência de erro material e contradição no acórdão embargado quanto a matéria em debate, uma vez que a sentença recorrida teria determinado a extinção do feito de origem em virtude da ocorrência de prescrição intercorrente já analisada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2018.0001.000358-3, cuja manutenção, pelo princípio da causalidade, desencadearia a condenação do Embargado/Apelante nos ônus sucumbenciais.

Desse modo, tendo em vista a existência de grave prejuízo ao Embargante/Apelante, com a manutenção do acórdão nos moldes proferidos, cabe a análise das presentes razões aclaratórias com efeitos infringentes.

Em percuciente análise do decisum impugnado, especialmente, dos fundamentos deduzidos em sede de Embargos Declaratórios, evidencia-se que este Relator promoveu o cotejo analítico dos fundamentos fáticos e jurídicos norteadores da sentença recorrida, mantendo a prescrição intercorrente que redundou na extinção do feito, embora tenha invertido nas razões de decidir esboçadas em sede de recurso apelatório os papéis das partes imputando ao Apelado/Embargante os ônus sucumbenciais por acolher a tese do Apelante/Embargado de que estes deveriam recair sobre aquele que deu causa ao ajuizamento da Ação de Execução (id. nº 6225178).

Portanto, reconheço a existência de erro material e contradição no acórdão embargado e, em face disso, atribuo efeito infringente aos Embargos Declaratórios, promovendo, para que sejam sanados os aludidos vícios, a reforma do decisum, exclusivamente, no que pertine à definição dos ônus sucumbenciais passando, para tanto, ao escrutínio das circunstâncias fáticas que nortearam o feito de origem.

Compulsando-se os autos, denota-se que a controvérsia gravita em torno de sentença do 1º grau que extinguiu a Ação de Execução proposta pelo Apelante/Embargado, após ter sido acolhida a tese de prescrição intercorrente suscitada pela Embargante/Apelante em sede de Exceção de Pré-Executividade (id. nº 3846213 – págs. 47 à 55), no julgamento de Agravo de Instrumento (proc. nº 2018.0001.000358-3) distribuído à minha Relatoria, interposto contra a decisão do Juiz a quo que julgou improcedente o aludido incidente processual (id. nº 3846213 – págs. 81/3).

O acolhimento da tese de prescrição intercorrente no julgamento do mencionado Agravo de Instrumento decorreu da desnecessidade de intimação pessoal do Embargado/Apelante para providenciar a devolução dos autos da Ação de Execução, que ficaram em seu poder por mais de 05 (cinco) anos, conforme se infere do acórdão anexado ao processo de origem (id. nº 3846213 – págs. 38 à 43).

Em virtude do trânsito em julgado do acórdão emanado do julgamento do Agravo de Instrumento, o Juiz a quo apenas procedeu com a consequência lógica do reconhecimento da prescrição intercorrente, qual seja, a extinção com julgamento de mérito da ação executiva, condenando o Embargado/Apelante aos ônus sucumbenciais (id. nº 3846320), o que redundou no recurso apelatório, cujo acórdão é alvo de impugnação nestes Embargos Declaratórios.

Estabelecidas as balizas fático-jurídicas que nortearam a Apelação e os Embargos Declaratórios, impende-se transcrever os termos do acórdão impugnado que subsidiariam os vícios apontados pela Embargante/Apelada, in verbis:

 

Constata-se que no processo de execução, a parte mais interessada na lide é o Exequente, ora Apelante, pois busca a satisfação do crédito, no entanto, diferente do que se espera, o mesmo manteve-se inerte, e, como se não bastasse, após requerer carga nos autos, permaneceu com os referidos por quase 6 (seis) anos, mostrando-se negligente com a demanda.

 

Quanto aos honorários sucumbenciais, assiste razão ao Apelante, tendo em vista que, consoante o princípio da causalidade, quem deu causa ao ajuizamento da ação deverá arcar com as despesas processuais.

 

In casu, o Apelado deu causa ao ajuizamento da execução, e a execução foi extinta em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, por não terem sido encontrados bens penhoráreis em nome do Apelado/Executado.

 

Desse modo, declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado/Apelado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação.

 

Isto é, a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente.

 

Nesse sentido, colaciona-se precedentes que espelham o entendimento acima delineado, inclusive do STJ, in litteris:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMA PARA PIOR.

1. Cuida-se de agravo interno por meio do qual o executado, em razão da decretação da prescrição intercorrente, postula a fixação de honorários advocatícios com base no "proveito econômico obtido", isto é, o montante que deveria adimplir se a execução chegasse ao seu termo natural.

2. Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. Precedentes.

3. Hipótese dos autos em que, contudo, mostra-se inviável a alteração das verbas de sucumbência à parte executada, ante o princípio da vedação da reforma para pior (non reformatio in pejus).

4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.745.765/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)."

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO - DESCABIMENTO. Tratando-se de extinção da execução pela declaração de prescrição intercorrente em razão da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, descabe a fixação de honorários em favor da parte executada.

(TJ-MG - AC: 10024990001752002 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 03/03/2020, Data de Publicação: 11/03/2020).”

 

“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DOS EXECUTADOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Apelação Cível provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0005648-35.2003.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 16.08.2021)

(TJ-PR - APL: 00056483520038160001 Curitiba 0005648-35.2003.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 16/08/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2021).”

 

Assim, constata-se que cabe ao Apelado/executado arcar com os ônus de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante disto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a decisão recorrida, apenas quanto aos honorários sucumbenciais, CONDENANDO o APELADO ao PAGAMENTO dos HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa.

 

 

 

Com efeito, hei de reconhecer que o acórdão embargado partiu de premissa equivocada que impõe correção pela via aclaratória, senão vejamos:

 

O princípio da sucumbência representa o ressarcimento ao vencedor das despesas que teve com a demanda, de modo que aquele que logra êxito no litigio deve ser ressarcido por aquele que sucumbiu, a fim de que lhe seja reestabelecido o status patrimonial, como se tal demanda nunca tivesse existido.

Ora, aquele que sucumbe, no sentido literal, é o vencido, razão pela qual o vencedor deveria ser ressarcido das despesas que teve com a movimentação do processo, de modo que a demanda não lhe resulte em diminuição do patrimônio, inferindo-se, daí que, em um primeiro momento, a ideia da sucumbência estava atrelada à pena, semelhante à sanção por ato ilícito que impõe a verificação de uma conduta culposa que nem sempre se evidencia no universo de questões controvertidas oriundas de conflitos envolvendo direito material que demandam tutela jurisdicional sem que haja má-fé das partes.

Em razão disso, foi necessário desvincular a idéia de sanção do princípio da sucumbência, mas, mesmo assim, ele não conseguia solucionar todas as possiblidades, havendo situações em que, mesmo o direito sendo reconhecidamente do autor, não se teria razão para a imposição do ônus ao vencido, pois o uso do processo não se fazia necessário para a obtenção do direito.

Daí, surge a teoria da causalidade, como norteadora da sucumbência, segundo Chiovenda, como explica Helena Abdo (2006, pp. 8/9):

 

“Com base nessas constatações, Chiovenda lançou mão da idéia de sucumbência, segundo a qual a responsabilidade pelo custo do processo deveria ser atribuída, em todos os casos, àquele que sucumbiu, ou seja, àquele que acabou vencido no processo. A condenação ao pagamento das despesas havidas com o processo teria por base o fato objetivo da derrota, e sua finalidade seria tão-somente a de repor a situação ao status em que ela estaria caso o processo não tivesse sido necessário. Contudo, a mera sucumbência não é suficiente para explicar todos os casos em que se deve atribuir a responsabilidade pelo custo do processo. Na verdade, a sucumbência é, como dito, um indicador do verdadeiro princípio que deve prevalecer em matéria de atribuição da responsabilidade pelo custo do processo: o da causalidade. Ao que parece, Chiovenda já antevira esse princípio ao verificar que a mera noção de sucumbência não era suficiente para explicar todos os casos de atribuição da responsabilidade pelo custo do processo a uma das partes. A partir dessa constatação, o processualista italiano buscou solução para esses casos na idéia de evitabilidade do processo, a qual nada mais significava do que aquilo que hoje se conhece por princípio da causalidade”.

 

Portanto, ao impor o ônus da sucumbência, cabe ao Juiz verificar quem deu causa à instauração da relação processual, devida ou indevidamente, sem a qual o direito pretendido não poderia ser obtido.

Como se vê, a causalidade não substituiu a ideia original do princípio da sucumbência, mas, na realidade, lhe forneceu meios para aplicá-lo com justiça, haja vista que não necessariamente aquele que sucumbiu deverá arcar com os honorários e despesas processuais.

YUSSEF CAHALI explica que o princípio da causalidade, de fato, não exclui o da sucumbência, mas o complementa, in litteris:

 

“A raiz da responsabilidade está na relação causal entre o dano e a atividade de uma pessoa. Esta relação causal é denunciada segundo indícios, o primeiro dos quais é a sucumbência; não há, aqui, nenhuma antítese entre o princípio da causalidade e a rega da sucumbência como fundamento da responsabilidade pelas despesas do processo: se o sucumbente as deve suportar, isso acontece porque a sucumbência demonstra que o processo teve nele a O ônus da sucumbência na prescrição intercorrente 298 Revista JurisFIB | ISSN 2236-4498 | Volume V | Ano V | Dezembro 2014 | Bauru - SP sua causa. Mas o princípio da causalidade é mais largo do que aquele da sucumbência, no sentido de que esta é apenas um dos indícios da causalidade. (1997, p. 51)”.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma tal posicionamento, como se infere do julgamento do Recurso Especial nº 1.019.316, o Ministro Luiz Fux asseverou o seguinte, in verbis:

 

“A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes”.

 

 

No mesmo sentido, segue o entendimento da Ministra Nancy Andrighi, externado no julgamento do Recurso Especial nº 303.597, assim ementado, in verbis:

 

“Recurso especial. Processual civil. Imóvel. Contrato de compra e venda não-registrado. Penhora. Embargos de terceiro. Consectários da sucumbência. Princípio da causalidade. O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide. Se o credor indicou à penhora imóvel objeto de contrato de compra e venda não registrado, é iniludível que a necessidade do ajuizamento dos embargos de terceiro pelo adquirente é resultado da desídia deste em não promover o registro, providência que a par da publicidade do ato poderia evitar a indesejada constrição patrimonial, haja vista a eficácia erga omnes dos atos submetidos a registro. Assim, face ao princípio da causalidade, cabe ao terceiro-embargante, adquirente do imóvel, arcar com os consectários da sucumbência”.

 

Transpondo as idéias, até aqui delineadas, ao caso sub examen, não restam dúvidas de que o devedor é que dá causa à propositura da ação executiva, mas, não se verifica o mesmo quanto à prescrição intercorrente, pois, esta é resultado da desídia do credor, que não diligenciou para localizar bens do devedor ou, se diligenciou, e os encontrou deixou o processo paralisado por prazo idêntico ao de prescrição do título executivo.

Não se pode admitir que o fato de o devedor não possuir bens, ou deles não terem sido localizados, ou ainda, de terem sido localizados e penhorados, para o cumprimento da obrigação, mas sem que o Exequente promova os atos necessários para o deslinde do feito, não significa que o Executado deverá ter ajuizada contra si, eternamente, uma ação executiva, posto que o ordenamento não permite, salvo em raríssimas hipóteses, ação imprescritível.

A verificação, pela Embargante/Apelada, da desídia do credor, é o fato que dá ensejo a pretensão a ser exercida por ele, através da exceção de pré-executividade, uma vez que, a inércia do Embargado/Apelante na busca da satisfação do crédito faz surgir para o devedor, após o decurso do prazo de prescrição do título, a possibilidade de requerer a extinção da execução.

Tal qual ocorre na ação de conhecimento, um fato ou ato jurídico faz surgir a pretensão, a possibilidade jurídica de se exigir, através do aludido incidente processual, o bem jurídico pretendido, tornando a Exceção de Pré-Executividade um incidente litigioso, suscetível de tornar a parte vencedora sucumbente e arcar com as despesas daí provenientes.

Logo, in casu, o acolhimento da tese de prescrição intercorrente articulada pela Embargante/Apelada, em sede de Exceção de Pré-Executividade, que desencadeou a extinção da Ação de Execução, invertendo a lógica do princípio da causalidade, uma vez que, não promove o ideal de justiça condenar quem se tornou a parte vencedora na lide (Embargante/Apelada), impondo a condenação do Embargado/Apelante nos ônus sucumbenciais, conforme havia determinado o Juiz de 1º grau.

Ademais, o fundamento do acórdão embargado não espelhou as circunstâncias processuais esboçadas no processo executivo,que imputou a causa do reconhecimento da prescrição intercorrente à ausência de localização de bens da Embargante/Apelado, quando, na realidade, eles foram localizados, penhorados, submetidos a hasta pública, tendo ocorrido, inclusive, a ampliação da penhora, e, mesmo assim, o Embargado/Apelante obteve carga dos autos por dois períodos sucessivos que somados perfizeram um total de 12 (doze) anos de paralisação do feito, tornando imprescindível a intervenção da Recorrente, por meio de advogado, para ver extinta a execução pela prescrição intercorrente.

Vê-se, pois, que o acórdão embargado ao reformar a sentença recorrida para condenar a Embargante/Apelada aos honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) incorreu nos vícios apontados por ter aplicado o princípio da causalidade de forma linear relativamente a processo, cujas curvas fático-jurídicas sinuosas, sagrou como parte vencedora a Recorrente/Executada.

No que pertine ao pedido de majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença entendo que os mesmos foram fixados em valores compatíveis com a complexidade da demanda, mas, em face do superveniente improvimento do recurso apelatório, em sede de Embargos Declaratórios, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, §11º, do CPC.

Portanto, reconheço a existência de erro material e contradição no acórdão impugnado e, em face disso, atribuo efeito infringente aos Embargos Declaratórios, promovendo, para que seja sanada, a reforma do decisum substituindo o trecho do voto deste Relator, supratranscrito, pelos fundamentos aqui esboçadas e retificando o seu dispositivo para amoldá-lo às novas razões de decidir, que passa a ser o seguinte:

 

“Diante disto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para MANTER a decisão recorrida em todos os seus termos.

 

Em face do superveniente improvimento do recurso apelatório, em sede de Embargos Declaratórios, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, §11º, do CPC..

 

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes efeito MODIFICATIVO, para RECONHECER a existência de ERRO MATERIAL e CONTRADIÇÃO suscitados pela EMBARGANTE/APELADA, DETERMINANDO, em consequência, para SANÁ-LA, a REFORMA do decisum SUBSTITUINDO o trecho do voto deste Relator, supra transcrito, pelos fundamentos aqui esboçados, e RETIFICANDO o SEU DISPOSITIVO para AMOLDÁ-LO às NOVAS RAZÕES DE DECIDIR.

É como VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 



Teresina, 04/05/2023

Detalhes

Processo

0000198-09.1995.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A

Réu

J M COSTA & CIA - ME

Publicação

08/05/2023