Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0802189-95.2019.8.18.0026


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA. DEMORA JUSTIFICADA PELA EMPRESA REQUERIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802189-95.2019.8.18.0026 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 23/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802189-95.2019.8.18.0026

RECORRENTE: LUIS EDUARDO PORTELA IBIAPINA

Advogado(s) do reclamante: FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS

RECORRIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA. DEMORA JUSTIFICADA PELA EMPRESA REQUERIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802189-95.2019.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: LUIS EDUARDO PORTELA IBIAPINA 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS - PI9210-A

RECORRIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

 

             Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA sob o fundamento de que realizou um requerimento administrativo, solicitando que a energia elétrica fosse ligada em sua residência, a qual ficou com prazo estipulado para o dia 02/08/2019; após a liberação de ordem de execução de seu serviço, até a presente data o Demandante não teve a energia de sua casa ligada; que inúmeras foram as equipes que fizeram visita em loco, todas atestando que o imóvel do Demandante não está situado em condomínio e sim, em via pública, mas até a presente data nada foi solucionado; que a Requerida por pura irresponsabilidade e desídia na prestação do serviço público, vem causando inúmeros prejuízos ao Demandante, tanto na esfera moral, quanto na esfera patrimonial. Requereu, com base nisso, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e imediata ligação da energia elétrica na residência.

              Sobreveio sentença (ID 8814552) que com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito.

             Recorrente alega em seu recurso(id 8814554)em síntese: que o requerimento administrativo do dia 30 de julho de 2019 e informa que até o ingresso da ação, em 08 de outubro de 2019 ainda não tinha sido atendido; que a instalação do serviço de fato foi realizada pela empresa no dia 17 de outubro de 2019; que o cerne da lide é identificar se realmente houve atraso na ligação da energia; que os fundamentos da presente sentença não devem ser mantidos. Por fim, requer a reforma da sentença.

              Contrarrazões da parte Recorrida, pugnando pela manutenção da sentença (id 8814558).

              É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC..

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.



 

 



Teresina, 21/06/2023

Detalhes

Processo

0802189-95.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

LUIS EDUARDO PORTELA IBIAPINA

Réu

EQUATORIAL ENERGIA S/A

Publicação

23/06/2023