Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0757852-94.2022.8.18.0000


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0757852-94.2022.8.18.0000CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Reintegração ou Readmissão, Gratificação Natalina/13º salário]AGRAVANTE: TEOTONIO RAMOS DA SILVAAGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CONHECIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. I. Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. II. A contrario sensu, quando opostos contra acórdão, os aclaratórios apenas podem ser decididos pelo próprio órgão colegiado que a proferiu. III. Recurso conhecido e provido. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757852-94.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 15/06/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0757852-94.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Reintegração ou Readmissão, Gratificação Natalina/13º salário]
AGRAVANTE: TEOTONIO RAMOS DA SILVA

AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI


E M E N T A

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CONHECIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. I. Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. II. A contrario sensu, quando opostos contra acórdão, os aclaratórios apenas podem ser decididos pelo próprio órgão colegiado que a proferiu. III. Recurso conhecido e provido.

   

A C Ó R D Ã O


 Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, anulando a decisão monocrática agravada, dando seguimento ao julgamento dos embargos de declaração em exame. Em razão da natureza do recurso, sem custas e sem honorários, na forma do voto do Relator.


R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL, interposto por TEOTONIO RAMOS DA SILVA, devidamente qualificado, contra decisão monocrática proferida nos autos do processo n° 0701670-30.2018.8.18.0000, que negou seguimento aos embargos de declaração interpostos pelo ora agravante, tendo como embargado MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI, igualmente qualificado.

Sustenta o agravante que aos aclaratórios não poderia ter sido negado seguimento monocraticamente pelo relator, haja vista não lhe caber apreciar monocraticamente do recurso interposto em face de decisão do colegiado.

Com base nisso, pede a anulação da decisão, com o prosseguimento do recurso na origem.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.

 

II. RAZÕES DO VOTO

Como dito, o presente recurso fora interposto contra decisão monocrática proferida nos autos do processo n° 0701670-30.2018.8.18.0000, que negou seguimento aos embargos de declaração interpostos pelo ora agravante, sustentando, dentre outros argumentos, o ora recorrente, que aos aclaratórios não poderia ter sido negado seguimento monocraticamente pelo relator, haja vista não lhe caber apreciar monocraticamente do recurso interposto em face de decisão do colegiado.

Com efeito, aduz o agravante que "não é admitido ao relator de forma unipessoal julgar os embargos de declaração interpostos contra a decisão colegiada, conforme se extrai do art. 1.024, § 2º, do CPC. Esse motivo, por si só, é suficiente para que seja acatado esse agravo interno de forma a ter a análise dos embargos de declaração pelo órgão colegiado".

Com razão o agravante.

É que, como citado pelo próprio recorrente, o § 2º, do art. 1.024, do Código de Processo Civil, é expresso ao afirmar que "Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente". A contrario sensu, quando opostos contra decisão de Turma, Câmara, Plenário etc., os aclaratórios apenas podem ser decididos pelo próprio órgão colegiado que a proferiu.

Dessarte, não há outra solução que não anular a decisão recorrida, dando processamento aos embargos de declaração.

 

III. DECISÃO 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a decisão monocrática agravada, dando seguimento ao julgamento dos embargos de declaração em exame.

Em razão da natureza do recurso, sem custas e sem honorários

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0757852-94.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

TEOTONIO RAMOS DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI

Publicação

15/06/2023