Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0010994-48.2019.8.18.0001


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA PROCEDENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010994-48.2019.8.18.0001 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 14/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010994-48.2019.8.18.0001

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: JOSE MOREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO HUALISSON PEREIRA DA SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA PROCEDENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010994-48.2019.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: JOSE MOREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO HUALISSON PEREIRA DA SILVA - PI12126-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se o recurso a reforma da sentença (ID nº.10348389), que JULGOU PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para: a) Manter a liminar deferida e Condenar a requerida, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.de forma definitiva, a proceder a ligação de energia elétrica na unidade consumidora em questão, a partir da intimação da presente sentença, sob pena de pagamento de multa diária pelo descumprimento deste preceito que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite do teto dos Juizados Especiais, a ser revertida em favor da parte autora; .

Irresignado a parte autora interpôs recurso inominado (ID nº 10348392) requerendo o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão meritória, que seja afastada qualquer possibilidade de multa por descumprimento.

Contrarrazões NÃO apresentadas pela parte recorrida.

É o relatório sucinto.


 


VOTO


 


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.




 



Teresina, 14/07/2023

Detalhes

Processo

0010994-48.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JOSE MOREIRA DA SILVA

Publicação

14/07/2023