Acórdão de 2º Grau

Ato / Negócio Jurídico 0758562-17.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A presunção da declaração de pobreza é relativa, de forma que o magistrado poderá determinar que a parte apresente prova da hipossuficiência financeira (art. 99, §4º, do CPC). 2. Não tendo o agravante não comprovado a hipossuficiência alegada quando oportunizado, não há falar no preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita. 3. Recurso desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758562-17.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758562-17.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTONIO LOPES DA SILVA JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: GRASIELLA DIAS VILA NOVA

AGRAVADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: YURI SILVA CARDOSO

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 


 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A presunção da declaração de pobreza é relativa, de forma que o magistrado poderá determinar que a parte apresente prova da hipossuficiência financeira (art. 99, §4º, do CPC).

2. Não tendo o agravante não comprovado a hipossuficiência alegada quando oportunizado, não há falar no preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita.

3. Recurso desprovido.

 


 

ACÓRDÃO

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTONIO LOPES DA SILVA JUNIOR contra decisão proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc. n.º 0813511-56.2022.8.18.0140) ajuizada pelo agravante em face de MATEUS SUPERMERCADO S/A, ora agravado.

 

Na decisão agravada (id. 28311669), o d. juízo de 1º grau, considerando a documentação apresentada, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, facultando o parcelamento.

 

Irresignado com a decisão, o autor interpôs o presente agravo de instrumento (id. 8572116). Afirma não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Requer a concessão de medida liminar recursal para ser deferida a gratuita judiciária. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso.

 

Em decisão monocrática (id. 8580658), restou indeferido o pedido liminar recursal.

 

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o agravado requer, em suma, o desprovimento do agravo.


É o relatório. 

 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Verifico que o recurso é tempestivo e fora interposto regularmente. Portanto, CONHEÇO do instrumental.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Versa o caso acerca da justiça gratuita pleiteada pelo agravante.

 

Analisando os autos, não se constata o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício da justiça gratuita, uma vez que o recorrente não apresentou nenhum documento que possa comprovar a hipossuficiência financeira alegada, a exemplo de imposto de renda, extratos bancários ou comprovante de gastos.

 

Ressalte-se que, embora tenha juntado declaração de hipossuficiência, a presunção de pobreza é relativa, de forma que o magistrado poderá determinar que o agravante apresente prova da hipossuficiência financeira (art. 99, §4º, do CPC).

 

Nestas circunstâncias, o agravante não comprovou a hipossuficiência alegada quando lhe fora oportunizado. Assim, não há que se falar no preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita. Neste sentido, seguem os arestos:

 

MANDATO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – BENEFÍCIO NEGADO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Para que seja concedido o benefício da justiça gratuita não basta a simples afirmativa da inexistência de recursos, mas sim prova documental irrefutável de sua precária situação financeira e econômica, circunstância esta inexistente nos autos, sendo de rigor, portanto, o não provimento do recurso.

(TJ-SP - AGT: 22843506820218260000 SP 2284350-68.2021.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 15/03/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022);

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. - O gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem ser pobres, não sendo suficiente para tanto a simples declaração de pobreza de próprio punho - Não restando comprovada a hipossuficiência da parte infere-se que a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita é medida que se impõe - Recurso não provido.

(TJ-MG - AI: 10000210666863001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021).

 

Por conseguinte, inexistem razões fático-jurídicas para a reforma da decisão agravada, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe, haja vista a não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido (art. 99, §3º, do CPC).

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.

 

 


 

Detalhes

Processo

0758562-17.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ato / Negócio Jurídico

Autor

ANTONIO LOPES DA SILVA JUNIOR

Réu

MATEUS SUPERMERCADOS S.A.

Publicação

24/05/2023