TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0826780-70.2019.8.18.0140
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: JOAO MACEDO DA SILVA, TACITA PEREIRA RIOS, DIEGO STEFANIE CUNHA ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. LIMINAR DEFERIDA. NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO DAS ASTREINTES COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. Recurso conhecido e PARCIALMENTE Provido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0826780-70.2019.8.18.0140
Origem:
RECORRENTE: JOAO MACEDO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: DIEGO STEFANIE CUNHA ARAUJO - PI6898-A, TACITA PEREIRA RIOS - MA10943-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Condenando a ré Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A., a indenizar o autor João Macedo da Silva a título de danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este sujeito a atualização monetária a partir desta data e de juros de 1% (um por cento) a partir da citação. Confirmou a liminar de ID nº 6554318, consistente na regularização do fornecimento de energia elétrica na unidade residencial do Autor no endereço constante na inicial. Ainda, determinou que a ré efetue, em favor do Autor, o pagamento de multa por demora no cumprimento de liminar no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este sujeito à atualização monetária a partir desta data, conforme exposição supra.
A parte demanda/recorrente interpôs recurso inominado requerendo, em síntese: Que seja modificada a decisão que determinou o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), diante da inexistência de responsabilidade da Recorrente e de danos indenizáveis; Que entendendo pela manutenção da condenação em indenização por danos morais, seja revisto o quantum indenizatório. A exclusão dos astreintes determinados, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no artigo 537, §1º do CPC. Caso não seja acatado o pedido de exclusão, que sejam reduzidos, para que não haja enriquecimento indevido, haja vista que a obrigação já foi cumprida e teve justa causa para seu atraso.
O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da decisão.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso interposto.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Em relação as astreintes, sua finalidade é compelir o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer, com vistas à efetividade do processo. Posição anterior do E. Superior Tribunal de Justiça de que era necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (Súmula n. 410) já superado.
Diante da nova sistemática processual introduzida pela Lei 11.232/2005, vigora o entendimento de que é válida a intimação da parte devedora, na pessoa de seu patrono, através da imprensa oficial, para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária. Neste sentido, merece ser transcrito o acórdão do julgamento do EAg 857.758/RS, em que restou consagrada a desnecessidade de intimação pessoal do executado para cumprir a obrigação de fazer fixada na sentença: "Processo EAg 857758 / RS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO 2010/0010160-5 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador S2 SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 23/02/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 25/08/2011 Ementa PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.ACÓRDÃO QUE APRECIA O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER. ASTREINTES. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE.
Considerando o valor exacerbado fixado a título de multa diária por descumprimento de ordem judicial, é cabível a modificação do valor das astreintes, uma vez verificado excessivo ao caso concreto.
Nos termos do art. 537, §1º do CPC, é cabível o redimensionamento da multa diária a fim de que atinja a sua finalidade - obrigar o réu a cumprir sua obrigação – impondo-se a sua limitação para não configurar enriquecimento sem causa à vítima, já que o valor postulado pela impugnada se mostra muito elevado e inadequado ao caso em tela, ressaltando que a verba não tem caráter indenizatório.
Ademais, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, poderá haver modificação da multa, evidenciando que a fixação das astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser revista quando se tornar insuficiente ou excessiva para alcançar sua finalidade, conforme entendimento do STJ (REsp 705914/RN e REsp 708209/RS).
Portanto, é cabível a redução da multa diária para adequar a verba com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Compulsando os autos, observa-se que o valor da astreintes fixada merece modificação, vez que tal montante se mostra inadequado à finalidade do instituto, importando substancial enriquecimento da parte contrária, devendo a multa diária ser reduzida para R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso para reduzir a multa diária arbitrada para o importe de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), mantendo, no mais, a sentença guerreada.
Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 26/06/2023
0826780-70.2019.8.18.0140
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJOAO MACEDO DA SILVA
Publicação09/10/2023