TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752657-31.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: OLAVO ALVES DE ALENCAR JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENIS ARANHA FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO LITIGIOSO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. DEVEDOR “MUDOU-SE”. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. DECISÃO AGRAVADA DE BUSCA E APREENSÃO MANTIDA.
I- Da análise dos documentos que instruem o recurso, extrai-se que a notificação extrajudicial foi encaminhada para o exato endereço constante na cédula de crédito bancário, extraindo-se desse documento que a Notificação Extrajudicial premonitória para constituição em mora da devedora/Agravada foi registrada e expedida ao seu destinatário, através da EBCT – Correios - constando do A.R. que o agente do serviço postal esteve no local apontado que o destinatário “mudou-se”.
II- “O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor “mudou-se” não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora” (STJ. RESP 1.828.778 - RS).
III- In casu, a Carta de Notificação com aviso de recebimento enviada para o endereço entabulado no contrato assinado entre as partes mostra-se eficaz e cumpre com a finalidade para qual foi expedida, uma vez que a tentativa frustrada de entrega pelos Correios decorreu de ato negligente do próprio devedor que não informou a superveniente alteração de endereço.
IV- Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0752657-31.2022.8.18.0000.
(Processo referência: 0843915-27.2021.8.18.0140)
Agravante : OLAVO ALVES DE ALENCAR JUNIOR.
Advogado : Leonardo de Araújo (OAB/PI n° 9.220).
Agravado : BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A..
Advogado(s) : Graziela Cardoso de Araújo Ferri (OAB/SP nº 184.989).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por OLAVO ALVES DE ALENCAR JÚNIOR, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (processo referência nº 0843915-27.2021.8.18.0140), ajuizada pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Na decisão agravada (id nº 23013269), o Juízo a quo concedeu a liminar de busca e apreensão de veículo automotor, determinando a expedição de mandado para o depósito, sob a responsabilidade do Agravado.
Nas suas razões recursais (id nº 6667152 – Págs. 01/11), a Agravante requer que o presente Agravo de Instrumento seja recebido em seu efeito suspensivo, para suspender e desconstituir a decisão que determinou a busca e apreensão do bem, aduzindo pela ausência de prova da mora.
Em análise inicial, restou concedido o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, para determinar a suspensão da decisão recorrida (id 7041371).
Em suas contrarrazões recursais, o Agravado aduziu, em suma: (a) a nulidade da decisão monocrática em razão de matéria não devolvida para o TJPI; (b) que a cédula de crédito bancária foi apresentada junto ao juízo a quo; (c) que o Agravado foi devidamente notificado, conforme consta no comprovante da notificação extrajudicial, cumprindo os requisitos na Lei 911/69.
É o relatório.
Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 7041371, razão por que reitero o conhecimento do presente AI.
II - DO MÉRITO
Na espécie, cinge-se a controvérsia acerca da imprescindibilidade da comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária.
Inicialmente, ressalte-se que é cediço o entendimento de que a comprovação da mora do devedor é requisito indispensável para o ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão do bem alienado fiduciariamente (Enunciado nº 72, da Súmula do STJ).
Da análise do instrumento, extrai-se que a notificação extrajudicial foi endereçada para a Av. Higino Cunha, n º 113, bairro Ilhotas, CEP 64014-220 (id. 6667151 – p. 96), o exato endereço constante na Cédula de Crédito Bancário (id. 6667151 – p. 63/74).
Iniludivelmente, apesar de não constar o aviso de recebimento assinatura no corpo da aludida Notificação (id. 36667151 – p. 96 ), extrai-se desse documento que a Notificação Extrajudicial premonitória para constituição em mora do devedor/Agravado foi registrada e expedida ao seu destinatário, através da EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos- constando do A.R. que o agente do serviço postal esteve no local apontado, porém, retornou com a declaração de “MUDOU-SE”.
A legislação, no caso, exige apenas Notificação Extrajudicial para o ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão, constituída por ato de comunicação formal do credor - inexiste mandamento legal de que essa notificação seja pessoal, e, assim, assinada pelo próprio devedor.
Por conseguinte, mesmo que a Notificação Extrajudicial não tenha sido recebida pelo Agravante, é imperioso reconhecer que o Agravado cumpriu com seu ônus de comprovar a constituição em mora do Agravante/devedor, uma vez que em atenção ao princípio da boa-fé contratual, a este incumbia a comunicação de eventual mudança de endereço.
Esse é o entendimento perpetrado pelo STJ, conforme se depreende do precedente à similitude, in verbis:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DL 911/69. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEVIDA.
1. Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2. O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3. O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4. O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor “mudou-se” não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5. A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. 6. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor. Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7. Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1828778 RS 2019/0221724-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2019)”.
Nesse sentido, está alinhada a jurisprudência pátria, in litteris:
“APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE REGULAR COMPROVAÇÃO DA MORA DA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DA DEVEDORA CONSIGNADO NO CONTRATO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM ATUALIZAÇÃO JUNTO AO CREDOR. OBRIGAÇÃO DA DEVEDORA EM COMUNICAR A MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO HONRADA. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA PARA FIM DE CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (TJSP). SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. É válida a notificação extrajudicial para comprovação da mora se ela é enviada para o mesmo endereço constante no contrato e não “recebida porque o devedor mudou-se sem comunicar sua mudança. (TJ-SP - AC: 10344279420178260071 SP 1034427-94.2017.8.26.0071, Relator: ADILSON DE ARAUJO, Data de Julgamento: “25/07/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2019).”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69. COMPROVAÇÃO DA MORA. TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO CREDOR. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. 1. Para efeito de comprovação da mora, a que aludem os artigos 3º e 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, considera-se válida a notificação extrajudicial enviada ao devedor no endereço fornecido na avença e devolvida com a anotação de que o destinatário "mudou-se", porquanto, por aplicação do princípio da boa-fé objetiva, é dever do contratante a obrigação de informar eventual alteração de endereço. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02830527820168090051, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 17/07/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/07/2019)”.
Nesses termos, a comprovação da mora do devedor deve se subsumir não só às limitações fáticas existentes, como aos princípios da boa-fé objetiva, da instrumentalidade processual e da efetividade da tutela jurisdicional, mostrando-se suficiente a busca pelo Agravante de notificar extrajudicialmente a Agravada, quanto à mora contratual no endereço acusado no contrato de financiamento entabulado entre as partes.
In casu, a Carta de Notificação mostra-se eficaz e cumpre com a finalidade para a qual foi expedida (constituição do devedor fiduciante em mora), uma vez que a tentativa frustrada de entrega pelos Correios decorreu de ato negligente do próprio devedor que não informou a superveniente alteração de endereço.
Na oportunidade, revoga-se a decisão liminar proferida por este Juízo ad quem localizada no id 7041371.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender a todos os requisitos de sua admissibilidade, conforme estatuem os arts. 1.017 e 1.018, do CPC, e NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER a DECISÃO a quo que determinou a BUSCA E APREENSÃO DO BEM, uma vez que a mora restou devidamente comprovada. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 04/10/2023
0752657-31.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização / Anatocismo
AutorOLAVO ALVES DE ALENCAR JUNIOR
RéuBANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Publicação04/10/2023