TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801160-34.2020.8.18.0136
RECORRENTE: SARA CARDOSO CAMARA DE ABREU, ELICIO RODRIGUES DE ABREU
Advogado(s) do reclamante: HELIO CAMARA ABREU
RECORRIDO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
REPRESENTANTE: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS FUNERÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. ASSISTÊNCIA FUNERAL. DESNECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO ANTES DO FUNERAL. EXIGÊNCIA DA SEGURADORA TIDA COMO ABUSIVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PAGA AOS AUTORES, DADO O FALECIMENTO DE SEU FILHO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- O contrato de seguro é uma relação de consumo e, portanto, devem ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor em sintonia com o Código Civil. A par do contrato de seguro, verifica-se que há previsão da cobertura denominada assistência funeral. Em que pese a cobertura não seja uma cláusula indenizatória, mas sim uma prestação de serviço a ser exercida pela ré, mediante comunicação dos familiares da pessoa falecida, não há como exonerá-la do reembolso das despesas fúnebres. É assim porque a cláusula que dispõe sobre a assistência funeral não está em harmonia com os artigos 46, 47 e 54, § 4º, do CDC. Conclui-se que o segurado (e os beneficiários) não receberam informação suficiente e necessária sobre a utilização da assistência funerária familiar, tanto que os autores sequer tinham conhecimento do seguro à época do óbito, vindo a arcar com as despesas do evento. Destarte, em razão do princípio da boa-fé, as despesas devem ser reembolsadas pela ré.
- Condicionar o recebimento da assistência funeral à comunicação prévia do sinistro à seguradora é conduta abusiva, de acordo com o disposto no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Comprovados o falecimento do segurado e o pagamento das despesas com o passamento, a assistência funeral deve ser paga.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801160-34.2020.8.18.0136
RECORRENTE: SARA CARDOSO CAMARA DE ABREU, ELICIO RODRIGUES DE ABREU
Advogado do(a) RECORRENTE: HELIO CAMARA ABREU - PI4843-A
RECORRIDO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
REPRESENTANTE: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para declarar nula a pedido dos autores a cláusula 6 do contrato de seguro prestamista objeto da lide e o fez para condenar a ré Companhia de Seguros Aliança do Brasil a pagar o valor de R$ 7.958,00 (sete mil, novecentos e cinquenta e oito reais) importe este que será dividido em partes iguais em favor de Sara Cardoso Câmara de Abreu e Elicio Rodrigues de Abreu a título de ressarcimento do prêmio securitário a título de auxílio funerário nos termos da contratação, valor este sujeito a atualização monetária a partir do ajuizamento da ação (13/05/2020) e de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (11/08/2020), com fundamento no art. 405 do Código Civil; Súmula 163 do STF e na Lei 6.899/91 (ID 4808250).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, alegando, em síntese a ilegitimidade passiva; a inexistência de previsão para ressarcimento; os serviços excluídos; a limitação do valor da assistência; a inexistência de hipótese de reembolso; o serviço ofertado ao segurado; a expressa previsão contratual; a causa da morte; os serviços excluídos de assistência funeral; a limitação da assistência funeral. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 4808259).
A parte recorrida apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 4808264).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré-recorrente.
Passo ao mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 22/06/2023
0801160-34.2020.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorSARA CARDOSO CAMARA DE ABREU
RéuCOMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
Publicação29/06/2023