Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0011921-33.2018.8.18.0006


Ementa

RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011921-33.2018.8.18.0006 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 14/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011921-33.2018.8.18.0006

RECORRENTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: JOAO CLOVES DE SOUSA, WALDENIZA DUARTE MAGALHAES DA FROTA

Advogado(s) do reclamado: GUILHERMY VIEIRA CARDOSO BEZERRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011921-33.2018.8.18.0006
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: JOAO CLOVES DE SOUSA, WALDENIZA DUARTE MAGALHAES DA FROTA
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERMY VIEIRA CARDOSO BEZERRA - PI13098-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



Trata-se de recurso inominado interposto em DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora alega sofrer descontos referentes a contrato que não contraiu. Requer suspensão dos descontos; declaração de nulidade do contrato; a repetição do indébito e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos constantes na petição inicial, in verbis:


Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para:

1) Declarar a inexistência jurídica do contrato nº de nº 39477666, devendo o banco demandado se abster de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da parte acionante quanto a esta consignação, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por novo desconto, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

2) Condenar a parte requerida a restitui em dobro à sucessora do autor todos os valores descontados pelo empréstimo nº 39477666 (reservas de margem de nº 7352417, 9090139 e 11561070), montante este a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, com juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC) da data da citação válida;

3) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) à herdeira habilitada do demandante, com juros legais desde a citação e correção monetária (INPC) desde a data da sentença.

Julgo IMPROCEDENTE pedido do banco demandado para condenação do requerente por litigância de má-fé.

Determino que a quantia de R$ 1.041,44 (mil e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos) seja descontada dos valores a serem pagos pela parte requerida para a sucessora do autor.

Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem custas processuais e sem condenação em honorários de advogado, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.

 

Recurso inominado interposto pela parte ré, no qual alega em síntese: regularidade da contratação do cartão de crédito consignado; cumprimento do dever de informação; não utilização do cartão para realização de compras não induz à presunção de erro na contratação; a dívida não se torna infinita; a jurisprudência aplicável à espécie; a ausência dos requisitos para o arbitramento de indenização por danos morais; excessividade/desproporcionalidade do montante arbitrado a título de indenização por danos morais; inexistência de dano material ante a inocorrência do ato ilícito praticado pelo recorrente; ausência dos requisitos para a determinação da devolução em dobro; necessidade de compensação de crédito. Por fim, requer que seja o presente recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pedidos.

Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.

É o relatório sucinto.


 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Da análise dos documentos acostados, percebe-se, visivelmente, a distinção entre a assinatura aposta no contrato de empréstimo e a posta nos documentos assinados, de fato, pelo autor, porquanto se está diante de caso de pessoa que não assina, mas que teve firma forjada em documentação para celebração de contrato de mútuo. In casu, deve ser dispensada a prova técnica diante da visível falsificação do documento impugnado.

Restou sobejamente comprovado nos autos o ato ilícito justificador de indenização por danos morais ao autor, vez que o empréstimo consignado foi realizado de maneira abusiva, posto que ausente o consentimento por parte do autor. Assim, tal situação por si só já caracterizou o dano moral passível de justa indenização.

Verifica-se que o Banco réu não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual devem ser reputados inválidos os negócios jurídicos.

A regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado. Assim, faz-se necessária a condenação ao pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.

Relativamente à fixação do quantum indenizatório por dano moral, a jurisprudência das Turmas Recursais tem fixado, para casos que tais, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, mantenho a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

Juiz Relator

 

 



Teresina, 14/07/2023

Detalhes

Processo

0011921-33.2018.8.18.0006

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

JOAO CLOVES DE SOUSA

Publicação

14/07/2023