Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802889-80.2021.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. PRELIMINAR AFASTADA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE CONSTATAÇÃO DE VÍCIO OCULTO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA LEGAL (ART. 26, II, CDC). PARTE AUTORA QUE APRESENTOU PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC). VEÍCULO VENDIDO SEM CONDIÇÕES DE USO. AUSÊNCIA DE EFETIVO CONSERTO PELA PARTE RÉ DOS DEFEITOS CONSTATADOS NO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE RÉ (ART. 18, CDC). DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. CDC. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL EVIDENCIADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802889-80.2021.8.18.0162 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 22/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802889-80.2021.8.18.0162

RECORRENTE: MARIA DE JESUS GONZAGA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCIMARY COELHO DE MELO

RECORRIDO: PLANET CAR COMERCIO E FINANCIAMENTO DE VEICULOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: HELIO KLEVES RIBEIRO OLIVEIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. PRELIMINAR AFASTADA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO
USADO. ALEGAÇÃO DE CONSTATAÇÃO DE VÍCIO OCULTO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA LEGAL (ART. 26, II, CDC). PARTE AUTORA QUE APRESENTOU PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC). VEÍCULO VENDIDO SEM CONDIÇÕES DE USO. AUSÊNCIA DE EFETIVO CONSERTO PELA PARTE RÉ DOS DEFEITOS CONSTATADOS NO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE RÉ (ART. 18, CDC). DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. CDC. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL EVIDENCIADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802889-80.2021.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DE JESUS GONZAGA DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCIMARY COELHO DE MELO - PI7374-A

RECORRIDO: PLANET CAR COMERCIO E FINANCIAMENTO DE VEICULOS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: HELIO KLEVES RIBEIRO OLIVEIRA - PI16414-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA DE JESUS GONZAGA DA SILVA em face da sentença que RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial, diante da mencionada complexidade da matéria, que depende de perícia contábil a ser formalmente realizada, o que inviabiliza seu conhecimento e processo neste âmbito, e, com fulcro no inciso II do artigo 51 da Lei n° 9.099/95, JULGOU EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem conhecimento do mérito, ressalvando-se o direito das partes demandarem perante o Juízo Comum (ID 7293802).

Pretende a parte autora a reforma da sentença para julgar procedente a presente
ação, haja vista a competência dos juizados especiais, ausência de necessidade de perícia técnica, existência de vício oculto, aplicação do CDC.

Contrarrazões apresentadas requerendo a manutenção da sentença.

É o breve relato. Vieram os autos conclusos a este Relator.


 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de recurso interposto contra decisão que julgou extinto o feito sem julgamento de mérito sob o argumento de incompetência do Juizado Especial Cível devido à complexidade da causa em razão da necessidade de perícia Técnica.

Entendo que preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de perícia técnica deve ser afastada, isto porque, a lide em exame é solucionada de acordo com as provas documentais produzidas nos autos. Realização do conserto do veículo adquirido que resultou na alteração do status quo ante.

A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, se inconteste a relação de consumo, bem como se a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (destinatário final de produto) e a parte ré, empresa que promove reiteradamente a atividade de vendas de veículos, se qualifica como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei Consumerista.

Os problemas relatados na inicial referem-se a vícios do produto, especificamente em vícios de qualidade do automóvel que o deixou inadequado e impróprio para o uso e consumo a que se destinava.

Restou incontroverso, nos autos, que o veículo passou a apresentar problemas no dia seguinte da aquisição, dentro do prazo de garantia de 90 (noventa) idas, tendo sido relatado, imediatamente, pela autora/compradora os problemas pelos quais estava passando com o veículo ao vendedor.

Assim, tenho que comprovada a existência de vício oculto e/ou de defeitos no automóvel usado adquirido da empresa recorrida, de forma que o consumidor tem a opção de pleitear a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente corrigida, sem prejuízo de perdas e danos, ou, ainda, o abatimento proporcional do preço.

Diante da inexecução dos reparos no prazo legal, cabível a rescisão contratual com restituição da integralidade do valor pago pelo veículo, corrigido monetariamente, bem como o restabelecimento das partes ao status quo ante, nos termos do inciso II, § 1º, artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor.

Ademais, a parte Autora apresentou prova mínima do fato constitutivo
do seu direito, demonstrando a existência de problemas no veículo e a substituição de peças relacionadas (ART. 373, I, CPC). Portanto, configurada a responsabilidade objetiva da parte Ré (ART. 18, CDC), caracterizado o dever de restituir os valores pagos pela Autora no reparo do veículo.

Também deve ser julgado o pedido de condenação da requerida em danos morais, mormente caracterizado a grave repercussão psicológica que sofreu, já que comprou um veículo na esperança de fazer uso adequado dele mas se viu obrigado a apresentá-lo para inúmeros reparos e mesmo assim o problema não foi solucionado. Sobre o tema:

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PROVA PERICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO . INCÊNDIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CDC. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MATERIAIS E MORAL EVIDENCIADOS . 1. Conquanto o CDC disponha de um prazo decadencial de 90 dias para reclamação de vícios de produtos duráveis (art. 26), este esclarece, em seu § 3º que, em se tratando de vício oculto, o prazo inicia-se da ciência vício, para que se dirija ao fornecedor e exija as alternativas expostas no art. 18 do CDC e, caso não obtenha solução, pode o consumidor reclamar a tutela indenizatória, no prazo 5 (cinco) anos. 2. Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, incumbe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. 3. No caso, o ano de fabricação do automóvel adquirido pelo recorrido é 2012, a venda foi efetuada em março de 2017 e, em cerca de cinco meses, o defeito que causou incêndio no veículo se apresentou. Assim, não se espera que um veículo com cinco anos de uso apresente um vício tão grave e, ainda que se trate de compra e venda de veículo usado, o vendedor tem o dever de garantir a qualidade do produto posto no mercado e sua trafegabilidade . 4. Para configuração do dever de indenizar, devem estar demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. 5. Ante o conjunto probatório, inconteste o vício oculto, bem como os requisitos aptos a ensejar o ressarcimento, sendo, portanto, inegável o direito do adquirente ao reembolso dos valores dispendidos com o conserto do veículo - danos materiais devidamente comprovados. 6. O incêndio ocorrido no veículo, além de colocar a vida e a integridade física do consumidor em risco, causou repercussão psicológica no autor e em sua família, sendo assim, resta evidente o dever de reparar o dano moral. 7. No tocante à alegação de produção de prova pericial, trata-se de inovação recursal, haja vista que a recorrente não pleiteou a confecção de tal prova na instância singela, e, mesmo após intimada a produzir prova, manteve-se inerte, deixando precluir o seu direito. 8. Não há violação ao princípio da dialeticidade se impugnadas as razões lançadas na sentença. 9. Honorários recursais majorados. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5056262-70.2018.8.09.0051, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1a Câmara Cível, julgado em 18/11/2019, DJe de 18/11/2019)



Como é sabido, a indenização por danos morais tem o caráter dúplice, educativo e punitivo, e deve ser fixada de maneira proporcional. No caso em tela, tenho que o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) mostra-se adequado a compensar os danos morais, não ensejando enriquecimento sem causa do autor.

Ante o exposto, conheço do recurso, dando - lhe provimento afastando a incompetência dos Juizados Especiais e JULGO PROCEDENTES os pedidos intentados na inicial para:

  1. DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre o autor e o requerido ELIANE PEREIRA DA SILVA - EPP;

  2. Condenar a recorrida no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 41.500,00 (quarenta e um mil e quinhentos reais) referente ao veículo, R$ 400,00 (quatrocentos reais) referente a transferência do veículo, além dos danos materiais no importe de R$ 380,00 (manutenções necessárias) totalizando R$ 42.280,00 (quarenta e dois mil e duzentos e oitenta reais), acrescidos de juros legais a partir da citação e correção monetária do ajuizamento da ação;

  3. Determinar a devolução do Chevrolet modelo Prisma 1.4 LT, ano 2013/2014, cor Preta, placa NIX - 7D39 ao recorrido. A retirada do veículo do local onde se encontra deve ocorrer as expensas da recorrida, no prazo de 10 dias.

  4. Condenar a recorrida no pagamento de danos morais ao autor no valor de R1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), devendo a verba ser acrescida de juros de mora desde o evento danoso, aquisição do veículo (Súmula 54/STJ) e corrigida desde o arbitramento (Súmula 362/STJ);

 

 



Teresina, 20/06/2023

Detalhes

Processo

0802889-80.2021.8.18.0162

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA DE JESUS GONZAGA DA SILVA

Réu

PLANET CAR COMERCIO E FINANCIAMENTO DE VEICULOS LTDA

Publicação

22/10/2023