Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0015998-66.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR. CONEXÃO RECONHECIDA AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO Nº º 771398131. CONTRATO JUNTADO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS CABÍVEIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0015998-66.2019.8.18.0001 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 13/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0015998-66.2019.8.18.0001

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RECORRIDO: JOAO BATISTA OTAVIANO MELO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR. CONEXÃO RECONHECIDA AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO Nº º 771398131. CONTRATO JUNTADO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS CABÍVEIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0015998-66.2019.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RECORRIDO: JOAO BATISTA OTAVIANO MELO
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO - PI15455-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

Visa o recurso a reforma da sentença que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na inicial, para: a) que seja declarado à nulidade do contrato nº771398131 e 806832139, bem assim, a condenação do banco Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) referente aos dois contratos, acrescida de correção monetária a partir do arbitramento e juros legais desde a citação; b) que seja o banco Requerido condenado a restituir em dobro a requerente à importância dos valores descontados que já em dobro resultam na quantia de R$25.271,20 (vinte e cinco mil duzentos e setenta e um reais e vinte centavos), e, em relação ao contrato nº 806832139,as demais parcelas descontadas após o ajuizamento da ação (27/03/2019) a ser apurado em sede de liquidação, conforme explanado anteriormente, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicado desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde o ajuizamento da ação.

O recorrente alega em suas razões: das razões do recurso; da inadmissibilidade do procedimento do juizado especial; da regularidade da contratação do empréstimo consignado; da força vinculante dos contratos; da inexistência de danos materiais; da inexistência de danos morais; da fixação do quantum indenizatório. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Primeiramente, necessário reconhecer a inexistência de conexão no caso em tela, uma vez os processos reunidos têm como objeto relações jurídicas distintas, consubstanciadas em contratos também distintos, não havendo que se falar em conexão pelo simples fato de que estão sendo impugnados contratos de mesma naturezas celebradas entre as partes litigantes. Desse modo, afasto a conexão reconhecida em sentença, com base no art. 337, VIII, §5º, do CPC.

No tocante aos argumentos do recorrente sobre a incompetência absoluta dos juizados especiais, entendo como suficiente o acervo probatório produzido nos autos para o julgamento do mérito da demanda, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica no contrato, razão pela afasto a preliminar suscitada e passo ao mérito do recurso.

Passo ao mérito.

Alega a parte autora não ter contratado o empréstimo(contrato n° 771398131) junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude.

Analisando detidamente os presentes autos, verifico que a instituição financeira embora tenha juntado o instrumento contratual em questão, de fato não comprovou a transferência do pagamento do referido empréstimo, uma vez que não se verificou nenhum comprovante da transação bancária ou recibo assinado pela parte recorrida de que efetivamente recebeu o valor pactuado, ou qualquer outro documento que demonstrasse que o valor, de fato, foi entregue à recorrida.

Portanto, no caso sub examine, tratando-se de contrato de mútuo, empréstimo em dinheiro, que, somente, se concretiza com a entrega efetiva do valor contratado, ausente o comprovante de transferência, inexiste o próprio mútuo e, por conseguinte, não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito.

Como se extrai dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da autora. De outro lado, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidente a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:


TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”


Assim, resta evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris:

“Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".


Em que pese a instituição financeira tenha juntado em sua defesa um “print” que demonstra a suposta liberação do crédito ao cliente, é entendimento consolidado pela E. Corte de Justiça do Estado do Piauí, que essas capturas de tela de computador não possuem o condão de comprovar que de fato o consumidor recebeu o valor da avença.

Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrida.

Em face do exposto, afasto, de ofício, a conexão reconhecida em sentença, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento, mantendo, no mais, a sentença a quo nos seus termos e fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação.

 

 



Teresina, 06/06/2023

Detalhes

Processo

0015998-66.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

JOAO BATISTA OTAVIANO MELO

Publicação

13/06/2023