Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800790-60.2020.8.18.0102


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DE PROCESSO COM CITAÇÃO VÁLIDA ANTERIOR E EM ANDAMENTO QUANDO DA PROPOSITURA DAS DEMAIS DEMANDAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 337 do CPC, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, de modo que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. 2. In casu, cada uma das ações intentadas pela parte Autora, ora Apelante, não fazem menção a contrato novo, ou, ainda, refinanciamento do anterior, como alega, mas apenas a parcelas distintas e sucessivas do mesmo contrato. 3. Além disso, o contrato que originou tais descontos já era objeto de ação que teve a citação válida realizada anteriormente, e foi julgada em grau de recurso. 4. Portanto, considerando a identidade das partes, causa de pedir e pedido dos processos analisados, e, ainda, considerando que a ação em que houve a primeira citação válida já foi julgada em grau recursal, os demais processos, inclusive o presente, devem ser extintos, sem resolução do mérito, em razão da litispendência. 5. Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, que determina que “o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”. 6. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800790-60.2020.8.18.0102 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800790-60.2020.8.18.0102

Apelante: MARIA NUNES DE ALMEIDA SOUZA

Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)

Apelado: BANCO PAN S/A

Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DE PROCESSO COM CITAÇÃO VÁLIDA ANTERIOR E EM ANDAMENTO QUANDO DA PROPOSITURA DAS DEMAIS DEMANDAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Nos termos do art. 337 do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, de modo que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.

2. In casu, cada uma das ações intentadas pela parte Autora, ora Apelante, não fazem menção a contrato novo, ou, ainda, refinanciamento do anterior, como alega, mas apenas a parcelas distintas e sucessivas do mesmo contrato.

3. Além disso, o contrato que originou tais descontos já era objeto de ação que teve a citação válida realizada anteriormente, e foi julgada em grau de recurso.

4. Portanto, considerando a identidade das partes, causa de pedir e pedido dos processos analisados, e, ainda, considerando que a ação em que houve a primeira citação válida já foi julgada em grau recursal, os demais processos, inclusive o presente, devem ser extintos, sem resolução do mérito, em razão da litispendência.

5. Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, que determina que “o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”.

6. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em sua totalidade. Além disso, majorar os honorários em 5%, condenando o Apelante em os honorários advocatícios, em conformidade com o art. 85, §§ 2º, do CPC, em 15% sobre o valor da causa em favor do Apelado, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA NUNES DE ALMEIDA SOUZA contra sentença onde o juízo a quo, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em face do BANCO PAN S.A., entendendo haver vários números de contratos nos processos envolvendo as partes, que todos eles possuem uma parte comum e que a numeração representa o contrato e o mês de cobrança da fatura, representando um mesmo contrato impugnado em outra ação judicial, reconheceu a existência de litispendência do pedido e, com fulcro no art. 485, V e art. 240 do Código de Processo Civil, extinguiu o processo sem julgamento do mérito.

 APELAÇÃO CÍVEL: a Autora, ora Apelante, sustenta: i) pela reforma da sentença, ante a ausência do contrato discutido na exordial, para que seja declarada a inexistência do débito que consta no contrato; ii) a condenação do Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados; iii) pagamento de danos morais in re ipsa; iv) a condenação do Banco Réu em honorários advocatícios.

 CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, em suas contrarrazões, defende que: i) está configurada a preliminar de litispendência; ii) não se pode aceitar o deferimento da gratuidade judiciária quando a parte ocupa o Poder Judiciário com inúmeras ações somente contra o Banco Réu, ora Apelado; iii) seja mantida a sentença em todos os termos, por seus próprios fundamentos, reiterando os termos da contestação.

 PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.

 PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a configuração, ou não, de litispendênciaii) a (in)existência do débito e suas consequências indenizatórias.

 É o relatório.

 


VOTO


 

1. CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. PRELIMINAR - A CONFIGURAÇÃO, OU NÃO, DE LITISPENDÊNCIA

Antes de adentrar na análise da demanda, passo a um breve resumo de seu contexto fático, por ser este essencial à compreensão das questões adiante tratadas.

A parte Autora, ora Apelante, propôs a presente ação com o objetivo de ver reconhecida a ilegalidade de contrato que gerou desconto em seu benefício previdenciário, sob a denominação de “empréstimo sobre a RMC nº 02293911396520031216 ”, que reputava indevido.

 Ocorre que o referido número refere-se apenas a uma das parcelas cobradas no mesmo contrato, o que se infere também do extrato de consignações do INSS anexado à inicial, em que, a cada mês é gerada uma nova cobrança sob o mesmo título, apenas com os últimos números diferentes (referentes ao mês da cobrança).

 No entanto, o Autor, ora Apelante, entrou com diversas ações contra o Banco Réu, ora Apelado, questionando o mesmo contrato, a exemplo das que cito: 0800802-74.2020.8.18.0102; 0800909-21.2020.8.18.0102;0800820-95.2020.8.18.0102; e 0800795-82.2020.8.18.0102.

 Com efeito, nos termos do art. 337 do CPC, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, de modo que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”:


Art. 337 […]

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.


E, in casu, é evidente que as ações propostas pela parte Autora, ora Apelante, contra o Banco Pan possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (discussão do contrato 0229391139652003) e o mesmo pedido (declaração de inexistência do débito c/c repetição do indébito e pedido de danos morais).

 É que, repiso, o contrato discutido em todas as ações é o mesmo (contrato de empréstimo sobre a RMC 0229391139652003), decorrente de um saque no cartão de crédito consignado da parte Autora, ora Apelante, apesar do mínimo da fatura, quando debitado em folha de pagamento, a cada mês, gerar um número distinto.

 Assim, cada uma das ações intentadas pela parte Autora, ora Apelante, não fazem menção a contrato novo, ou refinanciamento do anterior, mas apenas a parcelas distintas e sucessivas do mesmo contrato.

 Nessa linha, verifico que o número do suposto contrato trazido pela parte Autora, ora Apelante, na presente ação é, em verdade, apenas o desconto do mínimo do cartão de crédito consignado referente a uma de suas parcelas.

 Além disso, o contrato que originou tais descontos, contrato nº 0229391139652003 (saque na margem de crédito consignável), já era objeto da ação nº 0800781-98.2020.8.18.0102, que estava em curso quando da propositura das demais demandas (proposta em 24-01-2020), e já teve, inclusive, sentença.

 Portanto, considerando a identidade das partes, causa de pedir e pedido dos processos citados, bem como que havia ação anterior em curso sobre a mesma matéria quando de suas proposituras, todos os demais processos, inclusive o presente, devem ser extintos, sem resolução do mérito, em razão da litispendência.

 Finalmente, destaco que há diversos processos semelhantes a este, em tramitação - ou já julgados -por este E. Tribunal de Justiça, tanto em primeira, quanto em segunda instância. E esta 3ª Câmara Cível já julgou diversas Apelações Cíveis nessa mesma linha, a exemplo das que cito: 0801276-79.2019.8.18.0102; 0708514-93.2018.8.18.0000; 0707690-37.2018.8.18.0000; 0706780-10.2018.8.18.0000; 0706532-44.2018.8.18.0000; 0706308-09.2018.8.18.0000; 0700369-14.2019.8.18.0000; 0706547-13.2018.8.18.0000.

 Dessa forma, mantenho a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, que determina que “o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”.

 Finalmente, arbitro os honorários advocatícios recursais em 5%, em razão da baixa complexidade da causa, que deverão somar-se aos honorários já arbitrados pelo juízo a quo, e ficarão sob condição suspensiva na forma do art. 98, § 3º do CPC.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, CONHEÇO da Apelação Cível, mas lHE NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em sua totalidade.

 Além disso,  majoro os honorários em 5%, condenando o Apelante em os honorários advocatícios, em conformidade com o art. 85, §§ 2º, do CPC, em 15% sobre o valor da causa em favor do Apelado, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 06.11.2023 a 13.11.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0800790-60.2020.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA NUNES DE ALMEIDA SOUZA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

21/11/2023